Haddad anuncia o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Na última quinta-feira (27.03), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, negou a possibilidade de prorrogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e anunciou o seu fim em abril deste ano. Tal fato, no entanto, não se tratou de uma surpresa aos beneficiários, uma vez que a lei que regulamenta o programa já previa a sua extinção no mês seguinte ao atingimento do teto de R$ 15 bilhões, valor que, segundo projeções do governo, será superado já em março.
O Perse consiste em uma iniciativa do governo federal, criada pela Lei nº 14.148/2021, para apoiar o setor de eventos no enfrentamento das consequências econômicas provenientes da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, oferece auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte a empresas e profissionais do setor, para fomentar suas atividades.
O Programa já havia sido prorrogado anteriormente pela Lei nº 14.859/2024, que consignou seu encerramento para o prazo máximo de dezembro de 2026, ou quando atingido o valor máximo de custo fiscal de R$ 15 bilhões – o que ocorresse primeiro.
Quanto à possibilidade de que, após auditoria dos dados, seja verificado que o teto não foi atingido, Haddad destacou que serão debatidas outras formas de se utilizar do saldo remanescente para se chegar ao valor máximo.
“Taxa das blusinhas” sofre aumento para 20% em dez estados da federação
Como já noticiado por nossa edição de 10.12.2024, durante a 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), 10 entes federativos decidiram aumentar a alíquota sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre compras internacionais, aumento de tributo que ficou popularmente conhecido por “taxa das blusinhas”.
Surtindo efeito a partir de hoje (01.04), a tributação que antes era feita à alíquota de 17%, passa agora a ser de 20% para o Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe.
No entanto, o governador de Minas Gerais anunciou hoje (01.04), em suas redes sociais, que o estado mineiro não irá aderir ao aumento da alíquota. Contudo, até o momento não foi publicado qualquer ato normativo neste sentido no Diário Oficial do Estado.
A mudança na “taxa das blusinhas” visa a alinhar a tributação dos produtos oriundos de importação ao tratamento dado aos produtos que são advindos do mercado nacional, protegendo a indústria nacional e garantindo uma concorrência mais justa no mercado.
https://www.gazetadopovo.com.br/economia/mg-volta-atras-suspende-aumento-icms-importados-17-20/
RFB afirma que é cabível a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de pagamentos indevidos de tributo
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 49, de 25 de março de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) externalizou o seu entendimento de que é cabível a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constituição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores restituídos a título de tributo pago a maior ou indevidamente, caso esses valores tenham sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
No caso analisado, a consulente havia efetuado o recolhimento a maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) entre 2019 e 2021, e sua restituição se deu em 2022. Porém, ficou em dúvida em relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre o montante, pois, em seu entendimento, tais valores se tratam de mera indenização pelos danos patrimoniais sofridos com o pagamento a maior e, por isso, não representariam acréscimo patrimonial passível de tributação.
Em resposta, se teve que o valor do indébito irá compor a base de cálculo da CSLL, caso tenham sido, anteriormente, computados como despesas dedutíveis. Ademais, se estabeleceu que a tributação deste indébito irá ocorrer no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
Nesse sentido, a restituição do ICMS-ST pela consulente estaria sujeita ao IRPJ e à CSLL.
Tal entendimento utilizou como base a Solução de Consulta Cosit nº 651, de 2017.
Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143503