Assembleia Legislativa do Pará ratifica convênios do CONFAZ que permitem negociação de dívidas de ICMS com até 70% de desconto
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) publicou, em 29 de junho de 2026, o Decreto Legislativo nº 37/2026, por meio do qual ratifica os Convênios ICMS nº 57/2026 e nº 58/2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O principal destaque é a ratificação do Convênio ICMS nº 58/2026, que incluiu o Estado do Pará entre os entes autorizados a aplicar as disposições do Convênio ICMS nº 44/2026. Com isso, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) fica autorizada a instituir programas de transação tributária para débitos de ICMS ainda não inscritos em dívida ativa, desde que classificados como créditos irrecuperáveis, de difícil recuperação ou de pequeno valor.
Nos termos do convênio, o Estado poderá conceder reduções de até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos legais incidentes sobre o débito consolidado, preservando-se, contudo, a integralidade do valor principal do imposto devido. Além dos descontos, o convênio autoriza a adoção de condições diferenciadas para quitação dos débitos, incluindo parcelamentos, formas especiais de pagamento e utilização de créditos acumulados para compensação, observados os limites e requisitos previstos na norma.
Além disso, o Decreto Legislativo nº 37/2026 ratificou o Convênio ICMS nº 57/2026, que promove alteração no Convênio ICMS nº 210/2023. A modificação consiste, essencialmente, na revogação da limitação anteriormente imposta ao percentual máximo de redução de débitos aplicável ao Estado de Mato Grosso, sem produzir efeitos diretos para os demais entes federativos. Por fim, relevante mencionar que a legislação estadual deverá regulamentar a matéria posteriormente, definindo os critérios exatos, os ritos e os prazos para a adesão dos contribuintes.
Fonte: https://drive.google.com/uc?id=1CIUVaqwA1wZPmvTgel4tS6wx57AwyP-0&export=download e https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV057_26 e https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV058_26
Receita Federal do Brasil esclarece sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na compra e venda de imóveis previamente destinados ao ativo não circulante imobilizado
A Solução de Consulta COSIT nº 95/2026, publicada em 26 de junho de 2026 pela Receita Federal do Brasil (RFB), trata da tributação incidente sobre a venda de imóveis por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. O documento esclarece as regras para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos em que os imóveis alienados foram originalmente classificados no ativo não circulante imobilizado.
A consulta em questão foi apresentada por uma empresa originária do setor madeireiro que, para o exercício de suas atividades, incorporou diversos galpões comerciais e armazéns ao seu ativo imobilizado. Posteriormente, a companhia alterou seu contrato social para incluir as atividades de locação e, em 2020, de compra e venda de imóveis próprios, questionando à Receita Federal se a eventual venda desses galpões poderia ser tributada como receita operacional, hipótese em que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL seriam presumidas em 8% e 12% sobre a receita bruta, ou se estaria sujeita à apuração de ganho de capital.
Em sua deliberação, o órgão esclareceu que a receita oriunda da venda de imóveis que já tenham feito parte do ativo não circulante imobilizado deve, obrigatoriamente, ser submetida à apuração do ganho de capital, sob o entendimento de que o benefício da tributação com base nas alíquotas do lucro presumido é restrito aos imóveis construídos ou comprados originalmente com a finalidade específica de revenda.
Por fim, a Solução de Consulta assenta que a tributação pelo ganho de capital permanece válida mesmo que os bens tenham sido reclassificados contabilmente para o ativo circulante, em razão de mudança do objeto social da empresa. A regra está alicerçada no § 14 do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com o intuito de impedir que reclassificações contábeis alterem a natureza da receita para fins de tributação.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152019
STF decidirá se o consumo e integração física das mercadorias intermediárias ao produto final são necessários para o creditamento de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao direito ao creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias empregadas no processo produtivo, afetando a matéria ao Tema 1.465, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques. A Corte definirá se o aproveitamento dos créditos de ICMS está condicionado à comprovação de que o insumo foi consumido no processo de industrialização e incorporado fisicamente ao produto final.
A controvérsia remonta a uma disputa envolvendo empresas do setor de celulose e papel contra o Estado de Santa Catarina. No caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final, baseando-se na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87), especialmente em seus arts. 20 e 33, segundo os quais somente as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento permitem o aproveitamento de créditos de ICMS.
Nesse contexto, os contribuintes alegam que a vedação ao creditamento do imposto gera dupla tributação e fere o princípio constitucional da não cumulatividade. Em sentido oposto, o Estado de Santa Catarina defende que o crédito se limita aos insumos efetivamente integrados ao produto final, em observância ao referido princípio.
Segundo o Relator, Ministro Nunes Marques, embora o STF tenha reconhecido a natureza constitucional da matéria, ainda não há um consenso nos julgamentos da Corte, sendo necessária a uniformização jurisprudencial diante do largo potencial de introduzir novas decisões conflitantes sobre o tema.