STF valida legislação que impede pedido de recuperação judicial por devedor contumaz
Em 24 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Flávio Dino, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A recorrente contestou trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou permanência em processo de recuperação já em curso, que pode ser convertido em falência se requerido pela Fazenda Pública e aprovado por decisão judicial.
Segundo a Lei Complementar nº 225/26, qualifica-se como devedor contumaz as empresas em situação de “inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos”, com dívida equivalente ou superior a 100% de seu patrimônio. Para o enquadramento como devedor contumaz, uma série de requisitos objetivos deve ser atendida e, como uma das possíveis sanções para tais inadimplentes, a legislação mencionada aplica a impossibilidade de se requisitar o procedimento de recuperação judicial.
De acordo com a OAB, essa disposição sancionatória da Lei Complementar nº 225/26, ao estabelecer uma sanção política direta, disciplina um mecanismo de cobrança desproporcional e coercitivo capaz de prejudicar a livre iniciativa, as atividades empresariais e o devido acesso à justiça. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal, reforça que as atitudes de um devedor contumaz são anticoncorrenciais e, portanto, devem ser combatidas, mesmo que se apliquem sanções políticas em questões de matéria tributária.
A medida sancionadora, pauta de discussão dessa ADI, é aplicada de maneira excepcional, atingindo um número reduzido de contribuintes (aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa), fato este ressaltado pelo Ministro Relator em seu voto. Ainda assim, questiona-se a efetividade de se impedir o acesso do devedor contumaz ao processo de recuperação judicial, dado o elevado grau de inadimplência dessas empresas e a possibilidade dos procedimentos de reestruturação e reorganização financeira de negócios auxiliarem no pagamento de tributos por parte desses contribuintes.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7532392
Receita Federal oferece oportunidade de regularização de divergências de PIS e Cofins
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou outra ação para instruir e direcionar os contribuintes quanto às questões de conformidade fiscal atreladas ao cumprimento de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias. Para isso, por meio da “Malha Fiscal Digital (MFD) – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins”, a RFB tem oferecido a possibilidade de correção de irregularidades e inconsistências fiscais antes de iniciar procedimentos de fiscalização e de autuação.
A ação da Receita Federal se deve, dentre outras razões, pela localização de informações que indicaram uma divergência de aproximadamente R$ 300 milhões, entre os débitos declarados de Pis, Pasep e Cofins em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os valores efetivamente devidos pelos contribuintes e apurados pelo programa “EFD-Contribuições”, que permite gerar arquivos de escrituração fiscal digital de contribuições incidentes sobre a receita.
Considerando essa assimetria informacional, a Receita Federal estipulou prazo até 30 de outubro de 2026 para regularização de divergências fiscais, estando sujeitos à fiscalização, à possibilidade de autuação e a aplicação de penalidades cabíveis todos os contribuintes que permanecerem com débitos não declarados em DCTF após esse período. Para os procedimentos de regularização, os avisos aos contribuintes alcançados pelo Programa têm sido enviados por via postal e para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), sem necessidade de resposta.
Dessa maneira, a Receita Federal orienta os contribuintes a verificarem as informações escrituradas na EFD-Contribuições e a conferirem sua correspondência com os valores e códigos de receita informados na DCTF. Identificadas inconsistências, deverão ser transmitidas as respectivas escriturações e declarações retificadoras, com a inclusão de todos os débitos e créditos, tais como pagamentos, compensações, parcelamentos e suspensões. Além disso, eventuais contribuições devidas poderão ser pagas, compensadas ou parceladas, com os acréscimos legais de mora e sem a incidência de multa de ofício.
Medida Provisória nº 1.386/2026 Prorroga Excepcionalmente Prazos de Suspensão Tributária no regime de drawback suspensão
No dia 25.08.2026 foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 1.386/2024, que dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
A MP nº 1.386/2026 traz uma exceção temporária às regras gerais disciplinadas pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que regulamenta o funcionamento geral do regime de drawback na modalidade de suspensão, determinando que a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado pode ser realizada com a suspensão do recolhimento de tributos como o Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS; PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação.
O art. 2º da MP determina que os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de “drawback suspensão” podem ser prorrogados por mais um ano, contanto que: o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; os prazos referidos no caput do artigo já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
O contribuinte que deseja se beneficiar da prorrogação dos prazos deve comprovar de forma documental a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor da MP, que coincide com a data de sua publicação, de exportar aos EUA e, no caso de fabricante-intermediário, apresentar contrato ou nota fiscal preexistente de venda para a empresa exportadora.
Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/175562