01.10.2024 – Alerta Tributário

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Carf aprova 16 novas Súmulas e inclui Grupo Econômico entre os Temas

Na última quinta-feira, 26 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 16 (dezesseis) novos enunciados de súmulas, visando à uniformização das decisões e à redução das controvérsias entre os contribuintes e a Administração Pública. Dentre os temas abordados, destaca-se a discussão sobre a solidariedade entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico no que tange a responsabilidade em relação às suas obrigações previdenciárias.

Segundo a súmula aprovada, a constatação da existência de grupo econômico pode ser feita pelo próprio colegiado em que o processo administrativo se iniciou, para que seja aplicada a responsabilização solidária.

Além disso, outra súmula aprovada prevê critérios fixos para geração de créditos de PIS/Cofins, eis que entendeu que as operações de transporte de produtos acabados realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa não geram créditos de contribuição dos respectivos tributos.

Foram aprovados os seguintes enunciados:

  • “O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.”
  • “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.”
  • “Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”
  • “Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.”
  • “A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.”
  • “As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.”
  • “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.”
  • “As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.”
  • “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.”
  • “A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.”
  • “A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”
  • “O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.”
  • “A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).”
  • “A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.”
  • “O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”
  • “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”

Ainda, a tese rejeitada versava que “Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.”

Cabe ressaltar que as súmulas publicadas não vinculam o Poder Judiciário, estando restritas ao procedimento no âmbito do contencioso tributário administrativo.

Fontes: 

http://idg.carf.fazenda.gov.br/ 

https://www.migalhas.com.br/quentes/416188/carf-aprova-16-novas-sumulas-grupo-economico-esta-entre-os-temas

Receita Federal Lança Programa de Consenso para Contribuintes

A Receita Federal do Brasil anunciou, por meio da Portaria RFB nº 466, o lançamento do projeto “Receita Soluciona”, uma iniciativa voltada para facilitar a regularização de pendências tributárias de contribuintes em programas de conformidade. O novo programa objetiva promover um diálogo mais eficiente entre a Administração Tributária e os contribuintes em relação aos conflitos pertinentes à qualificação de fatos tributários ou aduaneiros, para que não se tornem litigiosos.

Para sua viabilização, será criado o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros, a fim de dar-lhes solução antes mesmo que se tornem objeto de procedimentos administrativos fiscais ou judiciais.

O projeto é parte de uma estratégia para aumentar a adesão dos contribuintes aos programas de conformidade fiscal e, ao mesmo tempo, minimizar a instauração de novas demandas contenciosas.

A Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu no dia 30.09.2024.

Para mais informações, os interessados poderão acessar a Portaria RFB nº 466, disponível em:

Fontes: 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140781

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/10/01/receita-lana-programa-de-consenso-para-contribuintes-em-programas-de-conformidade.ghtml