01.10.2025 – Alerta Tributário

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STF reafirma inexigibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações vindas do exterior

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 19.09.2025 a 26.09.2025, negou por unanimidade provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620. Com a decisão, a Corte manteve seu entendimento de que é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações oriundas do exterior.

A controvérsia do caso analisado gira em torno da exigência do ITCMD pelo Fisco paulista, mesmo quando o doador está domiciliado no exterior, com base na Lei nº 10.705/2000-SP e na ausência de lei federal complementar que autorize a cobrança. O STF já havia fixado no Tema de nº 825 da Repercussão Geral a tese de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto nas hipóteses que envolvam bens no exterior sem a prévia edição de Lei Complementar Federal.

Em seu recurso contra a decisão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, o Estado de São Paulo alegou que o art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) teria superado o Tema nº 825, permitindo a cobrança do ITCMD sobre doações de imóveis no Brasil, mesmo advindas de doador no exterior. Contudo, a Primeira Turma do Supremo rejeitou o argumento da Fazenda Estadual. O STF destacou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade da lei paulista pelo TJSP, portanto, não havia norma válida para amparar a pretensão tributária no caso.

 Além de negar provimento ao Agravo Regimental, a Corte aplicou multa ao Estado recorrente no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O STF já havia alertado em decisão anterior que “eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam […] o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual”.

A decisão encerra o Recurso Extraordinário, confirmando que os contribuintes paulistas que receberam doações ou heranças do exterior não são obrigados a recolher o ITCMD enquanto não for editada a Lei Complementar Federal, exigida pela Constituição. A aplicação da multa reforça o caráter definitivo do entendimento no STF.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7271432

Presidente da República apresenta ADC ao STF para que despesas tributárias integrem base de cálculo do PIS/Cofins

Em 19.09.2025 o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 98. O objetivo da ação é que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade de dispositivos que tratam da incidência da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita ou faturamento, especificamente no que diz respeito à inclusão de despesas tributárias na base de cálculo desses tributos.

A ADC nº 98 busca a declaração de constitucionalidade dos seguintes artigos:

  • Artigo 1º da Lei nº 10.637/2002: “A Contribuição para o PIS/PASEP, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”
  • Artigo 1º da Lei nº 10.833/2003: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
  • Artigo 2º da Lei nº 9.718/ 1998: “As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.

Verificou-se, entretanto, a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.604, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ajuizada em 29.02.2024, que tem entre seus objetivos a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003.

Uma vez que a ADC nº 98 e a ADI nº 7.604 visam declarações contrárias quanto à análise de constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, a distribuição inicial da ADC nº 98 foi feita sem a observância do art. 77-B do Regimento interno do STF, no qual consta: “Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos”.

Diante da previsão, a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADC nº 98, proferiu um Despacho em 24.09.2025 determinando o encaminhamento dos autos ao Ministro Presidente do STF. O objetivo é que o Presidente decida sobre a eventual prevenção, nos termos do art. 7º da Resolução n. 706/2020 do STF.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7379725

RFB esclarece regras de retenção para aquisição de derivados de petróleo pela Administração Pública Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 209/2025, de 25.09.2025, unificou o entendimento sobre a aplicação dos códigos de retenção (8739 ou 9060) dos tributos federais (IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep) nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo.

A consulta surgiu da dúvida sobre qual código utilizar, visto que a redação do art. 19 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.234/2012 era ambígua e dificultava a interpretação de qual código deveria ser utilizado: o código de receita 9060 (alíquota de 4,89%) ou o 8739 (alíquota de 1,24%).

A SC Cosit nº 209/2025 esclareceu a dúvida e confirmou a distinção na retenção, que depende do tipo do derivado de petróleo adquirido, da seguinte forma:

  • Retenção pelo Código 8739 (alíquota de 1,24%): Aplica-se aos pagamentos feitos a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural). Neste caso, a retenção é devida apenas para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ficando dispensada a retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Este entendimento está amparado no fato de que a receita decorrente da venda destes produtos, quando auferida por distribuidores e varejistas, tem alíquota reduzida a zero para Cofins e PIS/Pasep.
  • Retenção pelo Código 9060 (4,89%): Aplica-se aos pagamentos efetuados a distribuidores e varejistas pela aquisição dos demais produtos derivados de petróleo, que não os mencionados na hipótese anterior. Nestes casos, a retenção é devida sobre o IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.

A Solução de Consulta Cosit nº 209/2025 reconheceu que o Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012 continha um erro material ao incluir distribuidores e varejistas em seu texto de forma inadequada, em desacordo com o art. 19 da própria IN. O novo entendimento visa sanar essa inconsistência e definir a correta aplicação das regras de retenção na fonte.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146721