Por voto de qualidade, Carf mantém tributação de lucros no exterior
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior deverão ser tributados, ainda que o país em que a empresa está situada tenha tratado com o Brasil para evitar a bitributação. Para a Turma, os “lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário”.
O Relator, Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, proferiu o voto vencido, favorável ao provimento do recurso interposto pelo contribuinte. Em seu voto, destacou que os tratados e as convenções internacionais devem prevalecer sobre a norma geral de tributação, conforme decidido monocraticamente pela Ministra Regina Helena Costa no âmbito do Recurso Especial (REsp) nº 1.633.513/SC, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06.05.2024.
Lado outro, a divergência apresentada pela Conselheira Edeli Pereira Bessa foi vencedora pelo voto de qualidade. Para a Conselheira, não se trata de tributação sobre o lucro auferido no exterior de empresa controlada ou coligada, mas sim de incidência sobre a parcela repassada à controladora situada no Brasil, proporcionalmente à participação no negócio.
No caso concreto, o contribuinte foi autuado para recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre lucros de controladas e coligadas situadas em Portugal e Espanha. A Turma de 1ª Instância havia negado provimento ao recurso do contribuinte, entendimento mantido pela Câmara Superior.
Processo nº: 16561.720158/2013-15
Receita afasta creditamento do PIS e da Cofins sobre o descomissionamento de minas
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 193, de 27 de junho de 2024, que trata da impossibilidade de apuração de créditos do PIS e da Cofins sobre os insumos utilizados na desmobilização de minas. A desmobilização das minas ocorre após o exaurimento do minério explorado, e o contribuinte buscava o creditamento de serviços como construção civil, instalação e manutenção de equipamentos, entre outros.
Para a Consulente, “o planejamento do fechamento de mina permeia grande parte dos processos associados aos empreendimentos minerários (pesquisa, implantação, operação e desativação), e não apenas ao encerramento das atividades”. Assim, para o contribuinte, “os dispêndios com o descomissionamento de minas são passíveis de creditamento, por tratar-se de obrigações legais. Ainda que sejam considerados como realizados após a produção mineral, esses gastos decorrem de obrigação legal, sendo passíveis de creditamento na forma do art. 3º, II da Lei 10.637/02, do art. 3º, II da Lei 10.833/03, do art. 172, § 1º, I, da IN RFB 1.911/2019 e do item 59 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 e da SC Cosit nº 1/2021”.
No entanto, para o Fisco, a pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar os créditos de insumos empregados no descomissionamento de minas por dois motivos: (i) esses insumos não estão diretamente relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e (ii) as despesas de descomissionamento são exigências legais impostas à pessoa jurídica como um todo. Assim, esses insumos não são imprescindíveis ao produto final e os custos associados ocorrem em razão de eventos que se verificam após a venda dos produtos comercializados.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
A SC-Cosit nº 193/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: redação própria.
Carf valida IRPJ sobre gratificação e PLR pagas a diretor empregado
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o IRPJ incide sobre gratificações e participações nos lucros pagas a diretores empregados. Para o Colegiado, não seria necessário analisar o vínculo empregatício, pois trata-se de função de direção, que possui características específicas e distintas das funções regulares de emprego.
De acordo com o contribuinte, devido ao vínculo empregatício, não haveria incidência de tributos sobre os valores pagos. Além disso, os diretores têm subordinação em relação ao diretor-presidente e ao Conselho de Administração, o que, segundo o argumento apresentado, reforça a natureza empregatícia desses pagamentos, afastando, portanto, a incidência do IRPJ sobre as gratificações e participações nos lucros.
O Relator, Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que o vínculo empregatício existente entre a empresa e o ocupante do cargo de direção já é suficiente para possibilitar a dedução dos valores pagos, defendendo que tais pagamentos se enquadram nas despesas operacionais da empresa, que deveriam ser dedutíveis.
No entanto, seu voto foi vencido pela divergência proposta pela Conselheira Edeli Pereira Bessa. A Conselheira considerou as despesas indedutíveis sob qualquer regime de contratação para cargos de diretoria, argumentando que a função de direção possui características que justificam a tributação específica, independentemente do vínculo empregatício.
Processo: 10314.720244/2018-60
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-valida-irpj-sobre-gratificacao-e-plr-pagas-a-diretor-empregado-02072024
Receita permite que cooperativas excluam valores de operações com associados da base de cálculo do PIS e da Cofins
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 198, de 28 de junho de 2024, que permite que cooperativas excluam da base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime cumulativo, os valores de operações com associados ou destinados aos Fundos de Reserva ou Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). A condição é a que a atividade cooperativa se adeque às determinações do ato cooperativo e as normas regulatórias especificas às quais estiver vinculada.
A Consulente realiza atividades de “locação de usinas de micro e minigeração de energia com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, de geração de créditos de energia renovável a serem repartidos entre os cooperados interessados na devida proporção de suas quotas”. Em razão disso, formulou os seguintes questionamentos: “1) É correto afirmar que não há tributação de PIS e COFINS sobre os valores arrecadados pela Cooperativa, ou seja, da diferença entre o valor descontado da distribuidora e o repassado ao cooperado? 2) É correto afirmar que não há tributação de IRPJ e CSLL sobre os valores arrecadados pela Cooperativa, ou seja, da diferença entre o valor descontado da distribuidora e o repassado ao cooperado?”.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS. As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada. Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa. A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL. EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS. As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa. A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE. Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não sofrerão tributação do IRPJ, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE. Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o resultado dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não serão tributados pela CSLL, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
A SC-Cosit nº 198/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal.
Fonte: redação própria.