Unidades federativas brasileiras discordam quanto à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS
A reforma tributária, com sua primeira fase de transição prevista para o ano de 2026, implementará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A inclusão desses tributos na base de cálculo do ICMS em 2026 tem sido fonte de discordância entre as unidades federativas brasileiras. Por enquanto, há ao menos dois posicionamentos públicos divergentes, o do Distrito Federal (DF) e o de Pernambuco.
No dia 24.11.2025, por meio da Solução de Consulta nº 23/2025, o DF se posicionou contra a inclusão dos mencionados tributos na base de cálculo do ICMS, argumentando que a reforma “não veio para ampliar a base de cálculo do ICMS.
O DF pontua que a previsão de cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, no período de transição, serve apenas para a calibragem das alíquotas, podendo ser compensada com tributos federais e sendo cobrada apenas em caso de descumprimento de obrigações acessórias, portanto, os valores ” salvo disposição específica da legislação, não deverão fazer parte da BC do ICMS”.
A outra manifestação pública sobre o assunto foi feita pelo estado de Pernambuco, por meio da Solução de Consulta nº 39/2025, em 31.10.2025, que infere: “como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supra citada [Lei Complementar nº 87/96], comporão a base de cálculo do ICMS”, e expressa que, como regra de conhecimento geral, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário.
Entretanto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) manifestou-se no dia 02.12.2025 para firmar que, a base de cálculo do imposto estadual deve refletir o valor real da operação, esclarece-se que nenhum valor financeiro referente ao IBS e à CBS será integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026.
Apesar de os posicionamentos mencionados vincularem apenas as fazendas de que fizeram parte as consultas, servem também para expor as posições demais Secretarias de Fazenda em relação ao tema.
Receita Federal altera entendimento e permite créditos de PIS/Cofins sobre custos exigidos por lei para a operação
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu uma alteração relevante no regime de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins ao emitir a Solução de Consulta nº 165, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este novo entendimento permite que as empresas tomem créditos sobre os custos com produtos e serviços necessários para cumprir imposições legais, como as exigências para a obtenção de alvará ou licença ambiental. Por ser vinculante, a decisão é de observância obrigatória para todos os auditores fiscais no país. O tema representa um desdobramento das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 (Temas 779 e 780), nas quais contribuintes buscam enquadrar despesas como bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica. O STJ, contudo, não especificou quais seriam as imposições legais que permitiriam a tomada de crédito, deixando em aberto para a Receita Federal decidir o que se encaixa na tese. Os créditos obtidos servem como “moeda para o pagamento de tributos”.
A mudança de interpretação foi impulsionada pela análise de um caso específico envolvendo uma operadora portuária que buscava creditamento sobre os gastos de limpeza e manutenção de caixas separadoras de água e óleo. Esta é uma obrigação imposta por leis municipal e estadual como condição para o licenciamento ambiental. A companhia afirma ser obrigada a enviar relatórios periódicos sobre a manutenção, contratar laboratório autorizado pelo Inmetro para análise do efluente e seguir normas de construção de sistemas de drenagem. A empresa defende que o não cumprimento dessas obrigações pode acarretar a suspensão da licença e, por consequência, das atividades da empresa, sujeitando-a a sanções pecuniárias. A Cosit citou o entendimento anterior, presente na Solução de Consulta nº 35/2025, que vedou os créditos nessa mesma situação, sob o argumento de que os dispêndios “não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo”.
No novo texto, a Receita Federal afirma que, para a emissão de alguns alvarás, é preciso não só o preenchimento de requisitos, como se “exige que esse licenciado execute, de forma contínua, determinadas ações vinculadas aos efeitos das atividades anteriormente autorizadas”. Seis meses depois, a Cosit reformou parcialmente seu entendimento anterior e reconheceu que tal atividade de manutenção é inerente ao processo produtivo da companhia, pois “está diretamente vinculada ao exercício efetivo das atividades econômicas” da empresa e seria desnecessária caso ela não estivesse operando.
Contudo, a aplicação da Solução de Consulta nº 165/2025 é cumulativa e restritiva. A Receita Federal exige que os dispêndios se refiram a legislações específicas sobre a área de atuação da empresa e que não sejam exigências gerais aplicáveis a todas as pessoas jurídicas, como o controle de pragas, por exemplo.
Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/26/receita-garante-creditos-de-pis-cofins-sobre-insumos.ghtml
https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/NOTA-DE-ESCLARECIMENTO.aspx
STJ permite dedução de Juros sobre Capital Próprio de exercícios anteriores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu no dia 25.11.2025 uma decisão impactante para empresas sujeitas ao regime de Lucro Real, estabelecendo que é permitida a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando tais valores se referem a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou a sua distribuição.
A tese foi fixada pela Primeira Seção em sede de recurso repetitivo (Tema 1319), o que confere caráter vinculante ao entendimento para as instâncias inferiores. O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Lei nº 9.249/95 não contém vedação expressa à dedução dos JCP nesses casos, desde que sejam respeitados os requisitos legais.

