STJ reconhece natureza de anistia e limita Autorregularização a tributos vencidos até publicação da Lei nº 14.740/2023
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional (PGFN), impedindo que uma empresa de logística incluísse débitos vencidos após a publicação da Lei nº 14.740/2023 no Programa de Autorregularização.
Por meio de mandado de segurança, a empresa argumentou possuir direito líquido e certo à abrangência de fatos geradores ocorridos durante o prazo de adesão, suscitando que a restrição imposta pela Receita Federal (RFB) não tinha amparo legal explicito no texto da lei. O pedido da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que interpretou a restrição da RFB como indevida por não estar expressamente prevista no texto legislativo.
A PGFN recorreu ao STJ, que reformou a decisão da instância anterior e estabeleceu a interpretação de que a inclusão ao Programa de Autorregularização só é devido aos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30 de novembro de 2023, pelo entendimento de que a natureza jurídica do benefício concedido é de anistia, portanto, por decorrência lógica, a adesão ao Programa de Autorregularização possibilitado pela Lei nº 14.740/2023 deve seguir a limitação temporal da anistia fiscal, uma causa de exclusão do crédito tributário que, por força do art. nº 180 do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente a infrações cometidas antes da vigência da norma que a instituiu.
Comitê Gestor do IBS prorroga prazo para confirmar participação no Projeto Piloto
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) prorrogou o prazo para que as pessoas jurídicas já habilitadas e convidadas formalizem sua adesão ao Projeto Piloto, permitindo que tais empresas confirmem sua participação até o dia 15 de fevereiro de 2026. A motivação da prorrogação é possibilitar aos convidados o ingresso correto no programa e garantir a representatividade e diversidade do grupo de participantes.
O Projeto Piloto do IBS tem como intuito possibilitar testes quanto aos procedimentos operacionais, fluxos de informação e aspectos práticos relacionados ao funcionamento do IBS, novo imposto implementado pela Reforma Tributária do Consumo, permitindo análise do novo sistema em ambiente controlado e com empresas participantes selecionadas. Os convites foram enviados seguindo requisitos definidos em norma específica, como a construção de um grupo diverso, permitindo uma avaliação mais ampla do modelo em contextos e cenários distintos.
A prorrogação não altera os critérios de seleção para a participação no programa, que estão disponíveis nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 085/2025-RE, apenas estende o tempo para que as empresas já chamadas concluam o processo de adesão descrito nas Cartas-Convite recebidas. Para aderir ao projeto, é necessário que as empresas selecionadas forneçam o Termo de Adesão devidamente assinado e as demais informações e documentos solicitados, que deverão ser encaminhados para o e-mail informado pelo CGIBS.
Segundo análise de nosso sócio, Marcelo Jabour, o Projeto Piloto do IBS pode permitir uma visão antecipada dos desdobramentos e das implicações do novo sistema de tributação implementado pela Reforma. Jabour alerta aos contribuintes convidados para participar do programa que se atentem ao novo prazo e aos critérios de adesão, caso tenham interesse em participar dessa oportunidade.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/74892/piloto-do-ibs-tem-prazo-de-adesao-prorrogado/
Lei Complementar nº 227/2026 cria Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo para uniformizar jurisprudência sobre IBS e CBS
A Reforma Tributária traz um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com o IVA Dual, que inclui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a Reforma, cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (CNICA).
Devido ao fato de que o IBS e a CBS serão coletados por entes distintos (IBS por Estados e municípios; e CBS pela União), mas com a mesma base de cálculo, surge a necessidade de um local para uniformização da jurisprudência sobre o IBS e a CBS em casos de divergência, a CNICA, que será composta por quatro representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quatro membros do Comitê Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes.
A legislação estabelece mecanismos específicos para harmonizar a aplicação das normas do IBS e da CBS, permitindo a interposição de recurso especial, no prazo de dez dias úteis, quando decisões de órgãos julgadores (como o Carf ou Câmaras Recursais) apresentarem interpretações divergentes entre si. Além disso, em cenários de litígios repetitivos ou desrespeito a decisões vinculantes, é possível suscitar um incidente de uniformização junto à CNICA; contudo, para acionar esse instrumento, cujo trâmite detalhado dependerá de ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, a lei impõe como requisito a demonstração da controvérsia mediante a apresentação de cinco decisões definitivas das instâncias de julgamento ou três da própria Câmara Nacional.
De acordo com Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf, divergências virão, mas em outro momento, uma vez que o sistema ainda funciona em fase de testes. Já para Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro, a uniformização evitará contencioso no futuro, mas adicionará mais etapas ao procedimento, tornando-o mais lento.

