03.06.2025 – Alerta Tributário

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STJ define que créditos de cooperativas não se submetem à recuperação judicial

Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que atos realizados entre cooperativa e associado, no cumprimento do objeto social daquela, são atos cooperativos e, portanto, não se sujeitam aos deságios e prazos de recuperação. Para além disso, frisou que a tese, assentada no julgamento dos REsp 2091441 e REsp 2110361, reforça a exclusão legal prevista no §13º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.

O caso concreto envolveu o Grupo Baurular, que buscava incluir créditos de aproximadamente R$ 2 milhões, mantidos com cooperativas de crédito, na recuperação judicial. A tese da empresa, de que tais operações configurariam atividade mercantil equiparável à de instituições financeiras, foi rejeitada.

A decisão, ainda que não vinculante, tende a uniformizar o entendimento nos tribunais sobre a temática.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/30/stj-exclui-de-recuperacao-creditos-de-cooperativas.ghtml

Empresas Judicializam Aumento de IOF e Tributação do Risco Sacado

Empresas começaram a contestar judicialmente a recente elevação da alíquota do IOF e a inclusão das operações de risco sacado na incidência do imposto, conforme previsto no Decreto nº 12.466/2025.

A primeira decisão sobreo tema, no entanto, foi desfavorável ao contribuinte. A 9ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu liminar que buscava afastar a tributação imediata em cerca de R$ 3,5 milhões a título de IOF.

A tese defendida pela empresa é de que o risco sacado não constitui operação de crédito, mas simples cessão de crédito, tradicionalmente não sujeita ao IOF, além de violar os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. O magistrado, contudo, entendeu ausente o perigo de dano, exigido para concessão da medida de urgência. Além disso, tramita ação popular que questiona a validade do decreto como um todo, podendo gerar efeitos nacionais.

A tendência pela judicialização dessa questão já era prevista anteriormente, conforme antecipado pelo advogado Sérgio Moreira em nosso último Alerta Tributário.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/30/empresas-vao-a-justica-contra-mudancas-no-iof.ghtml

Receita Federal amplia obrigatoriedade da DCTFWeb e define regra transitória para IRPJ e CSLL

Em 27 de maio de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2267, que altera a IN RFB nº 2237/2024, responsável por regulamentar a DCTFWeb. A principal mudança amplia a obrigatoriedade de entrega da declaração: passam a ser obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo recolhimento dos tributos declarados, ainda que na condição de responsáveis tributários, e não apenas os contribuintes diretos.

Além disso, foi criada uma regra transitória específica para quem optou pelo parcelamento do IRPJ e da CSLL do quarto trimestre de 2024. Esses contribuintes deverão prestar as informações exclusivamente pelo programa DCTF-PGD, previsto na revogada IN RFB nº 2005/2021, na aba “Trimestre Anterior”. A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na DCTF-PGD de março de 2025, ou, caso existente, na declaração relativa ao primeiro evento especial de janeiro ou fevereiro de 2025.O prazo final para cumprimento desta obrigação é o último dia útil de julho de 2025.

Fonte:https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144416https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144416

STF vai decidir sobre a anterioridade na cobrança do Difal/ICMS após Lei Complementar 190/2022

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1426271, que discutirá a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança do Difal ainda em 2022, ou apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

O Tribunal de Justiça do Ceará acolheu o pleito de uma empresa local, entendendo que, como a LC 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, sua exigibilidade deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, só produzindo efeitos em 2023. A ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o tema possui evidente repercussão nacional, dada a multiplicidade de processos sobre a matéria: já foram identificados 411 recursos semelhantes apenas no âmbito da Presidência do STF, desde abril de 2023 .

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-definira-marco-para-cobranca-de-icms-difal-a-consumidor-final-nao-contribuinte/