Superior Tribunal de Justiça afasta aplicação da Tese do Século em Exceção de Pré-Executividade
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 2.221.199, aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que objetivem a redução de dívida tributária por meio de Exceção de Pré-Executividade. Esse instrumento de defesa permite ao contribuinte apontar irregularidades de ordem pública relacionadas à cobrança tributária em curso. Entretanto, trata-se de incidente processual que exige prova pré-constituída, circunstância que foi determinante para a tese adotada pelo STJ.
Isso porque, embora a tese firmada no Tema 69 do STF possua caráter vinculante e determine ao Fisco a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, sua aplicação não pode ocorrer de ofício, mediante mera prova pré-constituída, com simples cálculo aritmético e sem a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que fundamenta a cobrança tributária. Por essa razão, o STJ concluiu que o contribuinte deve utilizar os Embargos à Execução como meio de defesa. Diferentemente da Exceção de Pré-Executividade, os Embargos à Execução constituem ação autônoma, embora vinculada à execução fiscal, e possibilitam uma análise mais aprofundada da existência da dívida, mediante ampla dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial contábil.
Por fim, a decisão detalha que a necessidade de produção probatória decorre da necessidade de identificar e quantificar a parcela do ICMS destacada nas notas fiscais que deverá ser excluída da base de cálculo do PIS/Cofins. Em outras palavras, o STJ entendeu que é necessária a produção de provas documentais e, eventualmente, a realização de perícia contábil para eventuais reduções da dívida tributária nesse modelo. Em consequência, quando inexistente prova suficiente e imediatamente disponível, a via processual adequada para alcançar esse objetivo é a dos Embargos à Execução, não se mostrando cabível a utilização da Exceção de Pré-Executividade.
Fonte:
https://sl1nk.com/stj-eresp-2-221-199-sp-br
CARF afasta multa aduaneira por classificação incompleta de mercadoria ao aplicar Lei Complementar nº 227/26
Em 25.03.2026, o CARF publicou acórdão que cancelou auto de infração contra empresa de energia, anulando a “multa aduaneira”, com valor de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria. A decisão ocorreu em razão da aplicação da Lei Complementar nº 227/26, que dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e entrou em vigor em 13 de janeiro de 2026.
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previa em seu art. 84 uma multa aduaneira com valor de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria caso esta seja classificada ou quantificada incorretamente, e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003 previa que o valor dessa multa não poderia superar dez por cento do valor total das mercadorias constantes na declaração de importação.
A Lei Complementar nº 227/26 revogou os artigos supramencionados, fazendo com que a previsão legal para a cobrança da multa deixasse de existir, o que justificou o cancelamento do auto de infração, que, por sua vez, tinha como motivação a suposta descrição incompleta do produto.
De acordo com o Conselheiro Relator do caso, Leonardo Correia Lima Macedo, a inadequação da classificação das mercadorias foi apontada, mas de maneira inespecífica. Devido ao fato de que o lançamento ainda se encontrava em discussão administrativa e considerando a revogação da penalidade pela LC nº 227/26, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiram, por unanimidade, cancelar a aplicação da multa à empresa.
Fonte: http://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/12266720706201714_7352548.pdf
Nova oportunidade de regularização fiscal: PGFN reabre programa de transação tributária para débitos de até R$ 45 milhões
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 01.06.2026, o Edital nº 6/2026, para adesão a modalidades de transação tributária destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. Poderão ser incluídos na transação débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, observado o limite de valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Entre as modalidades ofertadas estão: (i) transação por capacidade de pagamento; (ii) transação de débitos considerados irrecuperáveis; (iii) transação de pequeno valor; e (iv) transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Entre as alterações promovidas pelo edital, destaca-se a ampliação da possibilidade de parcelamento da entrada para pessoas naturais e empresas enquadradas como MEI, ME e EPP, que passa de seis para até doze prestações mensais. Ainda, nas transações por capacidade de pagamento, os descontos podem alcançar a totalidade dos juros, multas e encargos legais, observados os limites estabelecidos pelo edital, inclusive o teto de redução de 65% sobre o valor total de cada inscrição.
Quanto à elegibilidade dos débitos, é necessário observar as datas-limite de inscrição em dívida ativa previstas para cada modalidade de transação. Na modalidade de Transação de Pequeno Valor, poderão ser incluídas apenas inscrições realizadas até 1º de junho de 2025. Já para as demais modalidades, o limite para inscrição na Dívida Ativa da União foi fixado em 3 de março de 2026. As condições de pagamento variam conforme o perfil do contribuinte, sua capacidade de pagamento e as características dos débitos transacionados. O prazo para adesão ao edital permanece aberto até as 19h do dia 30 de setembro de 2026.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658

