Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.
Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real. Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.
Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.
Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.
Segundo nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, embora ainda caibam debates sobre a extensão do precedente, o posicionamento do Carf confere maior segurança jurídica aos contribuintes que utilizam linhas de crédito subsidiadas e reforça os limites da Receita Federal em restringir benefícios fiscais por meio de instruções normativas.
Medida Provisória nº 1.303 define momento de tributação de investimentos em fundos por pessoas jurídicas
A Medida Provisória nº 1.303, publicada em agosto de 2025, trouxe importantes disposições sobre a tributação de investimentos em fundos de investimento realizados por pessoas jurídicas.
A norma, ao alterar a Lei nº 14.754/2023, estabelece que o IRPJ e a CSLL somente incidirão sobre os rendimentos desses fundos no momento de seu resgate, amortização, recebimento de dividendos ou venda dos ativos.
Logo, o dispositivo soluciona lacuna existente desde a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS) no Brasil, que, na prática, criavam risco de exigência de IRPJ e CSLL sobre a mera variação contábil das cotas, mesmo antes da efetiva disponibilidade econômica dos rendimentos.
Ressalta-se que a medida é especialmente relevante para estruturas empresariais que utilizam fundos, como FIPs, FIIs, FIAGRO e FIAs, em estratégias de negócios, a exemplo do Corporate Venture Capital, em que grandes corporações investem em startups ou projetos imobiliários.
Contudo, vale notar que a MP não estendeu o mesmo tratamento aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), o que mantém incertezas quanto à sua tributação.
Portanto, caso seja convertida em lei, a medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro, aplicando-se inclusive a fundos já existentes, e poderá impactar processos administrativos e judiciais em curso sobre a matéria.
STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo grupo
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 1.490.708, decidiu, por 8 votos a 3, que a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico.
Na ADC nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que previa a incidência do ICMS nessas operações, modulando os efeitos da decisão a partir de 2024, ressalvadas as situações em que houvesse processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.
Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo, passaram a exigir o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A Corte, contudo, acolheu os embargos da contribuinte Agriconnection e firmou entendimento de que tal cobrança viola a própria modulação definida na ADC nº 49.
Dessa maneira, para a maioria dos ministros, permitir a tributação retroativa implicaria contrariar a finalidade da modulação, que foi justamente preservar operações passadas e estruturas negociais adotadas pelos contribuintes, assegurando estabilidade e segurança jurídica.
Receita Federal abre consulta pública sobre alterações na regulamentação do Adicional da CSLL
A Receita Federal iniciou, em 29/08/2025, consulta pública para discutir alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela MP nº 1.262/2024 e convertido na Lei nº 15.079/2024.
Já noticiado em edições anteriores deste Alerta Tributário, o Adicional da CSLL integra o processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), permitindo que o Brasil exerça prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido por Grupos Multinacionais sujeitos a baixa tributação no País.
Logo, as alterações propostas buscam internalizar as orientações administrativas (“Administrative Guidance”) aprovadas pela OCDE em junho de 2024 e janeiro de 2025, além de implementar ajustes de redação e esclarecer pontos relevantes da aplicação prática do regime.
Entre os temas em consulta, destacam-se:
- adoção das orientações internacionais publicadas até julho de 2025;
- regras sobre combinação de negócios e tratamento contábil de entidades não tributadas pelo lucro real;
- critérios para evitar dupla utilização do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio;
- tratamento de passivos fiscais, ativos com valores distintos do contábil e operações de securitização;
- classificação de entidades transparentes e híbridas.
Assim, as contribuições podem ser enviadas até 12/09/2025 para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br, com possibilidade de sugestões adicionais quanto à redação e à adequação da norma aos documentos internacionais.
Caso possuam alguma sugestão e queiram nos encaminhar, podemos redirecioná-las à RFB.

