CARF mantém tributação de PLR por falta de pactuação prévia de instrumentos trabalhistas
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em relação ao processo de autos nª 16327.720071/2018-17, pela manutenção da exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores de PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados). A controvérsia que envolveu o Banco Santander (Brasil) S.A., versou sobre o momento de pactuação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e o período de referência do pagamento do bônus.
Isso porque, segundo o Conselho, o ACT e a CCT não foram pactuados previamente ao PLR, fato que impede o afastamento da tributação incidente em relação aos valores pagos. Apesar do recurso do contribuinte ter sido parcialmente provido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, a Câmara Superior decidiu por dar provimento ao recurso da Fazenda em detrimento ao do contribuinte, culminando na legalidade da tributação da PLR, independente da CCT e do ACT firmados.
Manteve-se, portanto, o entendimento de que os instrumentos de negociação devem ser assinados antes de iniciado o período de aferição, o que não ocorreu no processo julgado.
Fonte:https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-tributacao-de-plr-por-convencao-e-acordo-nao-pactuados-previamente
CARF decide contra créditos de IPI para peças com suspensão e devoluções sem controle
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou o entendimento de que não cabe a tomada de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) pagos em operações que deveriam contar com sua suspensão. Também foi negado o aproveitamento de tais créditos devido nos casos de devolução ou retorno de produtos.
O imbróglio se deu em razão da autuação da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. em 2008, momento em que estaria em vigência a Lei nº 9.826/2006, que determinava a suspensão da tributação de certas autopeças que tinham sofrido a tomada de créditos na compra pela contribuinte. Além disso, também aduziu que o aproveitamento de créditos de IPI nas devoluções ou no retorno de mercadorias exige a escrituração do livro registro de controle da produção e do estoque ou controle alternativo, algo que entendeu não ter ocorrido no caso analisado.
A decisão ainda poderá ser impugnada judicialmente.
Fonte:https://www.jota.info/tributos/carf-nega-credito-de-ipi-sobre-operacao-que-deveria-estar-sujeita-a-suspensao
ICMS-ST: Receita Federal mantém exclusão limitada e contraria decisão do STJ
A Receita Federal emitiu três soluções de consulta reafirmando que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes substituídos. A posição contradiz decisão unânime proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1225, que garantiu o direito de dedução a toda a cadeia produtiva. A decisão do STJ se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2017, excluiu o ICMS da base das contribuições federais, argumentando que o imposto estadual é transitório e não constitui faturamento.
A Receita Federal manteve sua posição de que a exclusão do ICMS-ST é permitida apenas ao substituto tributário, conforme previsto na Solução de Consulta Cosit nº 104/2017. Parcela dos advogados criticaram a decisão, afirmando que ela desrespeita o acórdão do STJ e cria tratamento desigual entre contribuintes. Por outro lado, outros especialistas argumentam que a RFB não é obrigada a seguir automaticamente o entendimento do STJ sem um parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entretanto, enquanto isso, contribuintes substituídos permanecem em um cenário de insegurança jurídica, sendo obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir direitos que deveriam ser automaticamente reconhecidos pela Administração Pública.
Fonte:https://apet.org.br/noticia/receita-impede-exclusao-do-icms-st-de-calculo-do-pis-cofins/