04.06.2024 – Alerta Tributário

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Governo envia ao Congresso Nacional o segundo projeto de regulamentação do novo Sistema de Tributação do Consumo

Hoje, 04.06.2024, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) para regulamentar a Reforma Tributária sobre o Consumo, implementando as disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023. O PLP aborda diversos aspectos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), incluindo a instituição e estruturação do Comitê Gestor do Imposto, o contencioso administrativo do IBS, a distribuição de receitas entre estados e municípios e definições quanto à transição do ICMS para o IBS, especificamente o tratamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032 e o ressarcimento do ICMS/Substituição Tributária incidente sobre os estoques de mercadorias na mencionada data.

Entre os pontos cuja regulamentação se propõe, destaca-se a definição das atribuições do Comitê Gestor do IBS, responsável pela cobrança e fiscalização da arrecadação do tributo. Sua estrutura organizacional incluirá um Conselho Superior, uma Diretoria-Executiva e outras instâncias, visando à sua gestão integrada pelos entes subnacionais.

Segundo versão extraoficial do PLP, o processo administrativo tributário do IBS deverá observar os princípios da simplicidade, da verdade material, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da transparência, da lealdade e boa-fé, da motivação, da oficialidade, da cooperação, da eficiência, do formalismo moderado, da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação.

Outras medidas incluem a regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), adequando-o às novidades trazidas pelo novo Texto Constitucional e mudanças pontuais no Código Tributário Nacional, em especial quanto ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/governo-envia-ao-congresso-nacional-o-segundo-projeto-de-regulamentacao-do-novo-sistema-de-tributacao-do-consumo

Conselho Nacional de Política Fazendária e Receita Federal celebram o Ajuste Sinief nº 3/2024 e alteram as classificações do CFOP

Em 29.04.2024, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief) nº 03, de 25.04.2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal do Brasil (RFB). O Ajuste altera o Anexo II (Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Entre outras alterações, modifica as classificações das operações e prestações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade federativa. Foram alterados os códigos para as operações de industrialização, produção rural, comercialização e prestação de serviços, incluindo as compras para a consecução destas, entre outras.

A nova regulamentação entrou em vigor no último dia 04.06.2024. Assim, reforçamos a importância da conferência e parametrização dos sistemas dos contribuintes para adequação às novas classificações adotadas pelo Fisco.

A íntegra do Ajuste nº 03/2024 pode ser acessada neste link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-03-24

Governo Federal edita Medida Provisória que regulamenta a fruição de benefícios fiscais e compensação de tributos

Hoje, 04.06.2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) nº 1.227. A MP aborda diversos aspectos relacionados ao aproveitamento de benefícios fiscais, delegação de competências administrativas, limitação de compensações tributárias e revogação de dispositivos específicos.

No que diz respeito aos benefícios fiscais, a norma estabelece que as empresas que usufruírem de benefícios fiscais devem informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os detalhes da concessão, bem como o valor do crédito tributário correspondente, em formato simplificado e eletrônico.

A MP condiciona a fruição de benefícios fiscais (i) à comprovação da quitação de tributos federais (art. 60 da Lei nº 9.069/1995); (ii) à inexistência de impedimentos registrados no Cadin (art. 6º, caput, II da Lei nº 10.522/2002); (iii) à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (art. 27 da Lei nº 8.036/1990); (iv) à inexistência de uma gama de sanções (art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, art. 10 da Lei nº 9.605/1998 e art. 19, caput, IV da Lei nº 12.846/2013); (v) à adesão ao Domicílio Tributária Eletrônico (DTE); e (vi) à regularidade cadastral junto à Receita Federal do Brasil.

São definidas penalidades para as empresas que deixarem de entregar ou entregar em atraso as declarações requeridas, estabelecendo multas incidentes sobre a receita bruta da empresa. As multas serão progressivas, podendo chegar a 1,5% sobre o que ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios em discussão, podendo ser cominado com multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

É ainda acrescida a alínea XI ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, para vedar a compensação, mediante entrega de declaração, de “crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024”.

O Dr. Marcelo Jabour destaca que a MP poderá resultar em um aumento exponencial do contencioso tributário, tanto administrativo quanto judicial. Nosso sócio comenta que, “à semelhança de tentativas recentes de tributação dos benefícios concedidos por entes subnacionais, as alterações realizadas trazem questionamentos sobre possível ofensa ao Pacto Federativo, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a questão. Quanto aos contribuintes afetados, estes deverão buscar o imediato amparo do Poder Judiciário para se verem resguardados por eventual modulação dos efeitos que, na linha de julgamentos recentes, a decisão da Suprema Corte certamente trará”.

Segundo o Governo Federal, a premissa da MP é a compensação dos impactos “da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios sem que isso implique criar ou aumentar impostos” (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/06/sem-aumentar-tributos-governo-apresenta-mp-para-compensar-desoneracao-da-folha).

Fonte: redação própria.

Publicado artigo elaborado pelo Dr. Alexandre Alkmim sobre a tributação de fundos de investimento fechado

A Revista de Direito Tributário Atual, em sua edição de nº 56, do 1º quadrimestre de 2024, publicou o artigo “Come-cotas de Fundo de Investimento Fechado: a Tributação do Fato Gerador Impossível”, de autoria do nosso sócio, Dr. Alexandre Alkmim, também professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Na oportunidade, Alkmim analisou a tributação dos fundos fechados de investimento, em comparação aos fundos abertos, após as alterações realizadas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Em suas ponderações, Alkmim busca demonstrar que, em regra, a tributação dos fundos de investimento sempre recai sobre o cotista. Ocorre que, em razão da impossibilidade de resgate antecipado de suas cotas para a apuração do retorno sobre o investimento, inexiste disponibilidade econômica ou jurídica, pré-requisito para a antecipação da tributação pelo chamado “come-cotas”.

A íntegra do artigo pode ser lida em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2441.