Acordo inédito encerra disputa tributária de 20 anos no STJ
Uma ação rescisória movida pela Fazenda Nacional em desfavor de uma grande empresa do ramo da construção civil chegou a um improvável fim na última semana. O imbróglio acerca do parcelamento de uma dívida tributária milionária estava em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça e já perdurava há mais de 20 anos.
Apesar das décadas de disputa judicial do conflito, seu término ocorreu não pelo julgamento da demanda pelo Poder Judiciário, mas pela celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues. A resolução consensual entre a Fazenda e a Votorantim Cimentos S/A corrobora a mudança de atuação do ente fazendário, que desde 2010 passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade, que não só autorizam a dispensa do ajuizamento de certas ações a depender do caso, como permitem a pactuação de acordos com os contribuintes, privilegiando o diálogo entre Fisco e contribuinte.
Diante da homologação do acordo, a Ação Rescisória nº 6037/PR transitou em julgado em 29.10.2024, com consequente arquivamento definitivo no mesmo dia.
O inteiro teor do acordo homologado pode ser consultado em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AR%206037
STF reafirma o afastamento da taxa Selic para precatórios durante o ‘período de graça’
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.515.163 em sede de repercussão geral (Tema 1335), reafirmou o entendimento de que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o “período de graça”, que é o nome pelo qual é denominado o prazo de pagamento dos precatórios.
A tese fixada reconheceu que a aplicação da Selic, que inclui juros e correção monetária no valor principal, vai de encontro com o estabelecido no §5º do art. 100 da Constituição Federal, e, portanto, não é aplicável durante o “período de graça”. Assim, os valores inscritos em precatório deverão ser exclusivamente atualizados monetariamente, afastando-se a utilização da taxa Selic para inclusão também de juros.
O mérito do RE 1.515.163 transitou em 29.10.2024 , contando com a proteção da coisa julgada.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7035265
STF valida o retorno ao patamar integral das alíquotas do PIS e da COFINS
O Decreto nº 11.374/2023, que restaurou as alíquotas integrais de PIS/Pasep e Cofins para pessoas jurídicas sob o regime não cumulativo foi validado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o Recurso Extraordinário 1.501.643, a Corte rejeitou a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal por entender que essa regra não se enquadra ao caso, uma vez que a norma decretada por Lula simplesmente revogou uma redução temporária concedida pelo vice-presidente Hamilton Mourão em um outro decreto publicado em dezembro de 2022.
Dessa forma, conforme confirmou o STF, a restauração das alíquotas de PIS e da Cofins tem aplicação imediata e, por conta do regime de Repercussão Geral , a tese formulada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes ajuizados a nível nacional, encerrando as controvérsias a este respeito pendentes no Judiciário brasileiro, que só no STF são exemplificadas pelos 44 Recursos Extraordinários interpostos.
A decisão, contudo, ainda não é definitiva, uma vez que foram opostos embargos de declaração pela Positivo Informática S/A em face da decisão da Corte, ainda pendentes de julgamento, porém avaliados como improváveis para reformar o mérito, haja vista as anteriores manifestações do STF no mesmo sentido na ADC 84 e na ADin 7.342, ambas transitadas em julgado em 30.10.2024.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6967409