05.11.2025 – Alerta Tributário

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STF mantém dever de informar sobre benefícios fiscais em dispositivo da lei das subvenções

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a obrigatoriedade de que as empresas reportem à Receita Federal (RFB) os benefícios fiscais recebidos do Governo Federal. Essa é a primeira manifestação dos ministros sobre um dispositivo da nova Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A nova legislação exige que todos os tipos de incentivo fiscal sejam tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), embora preveja a concessão de crédito fiscal em contrapartida. A decisão, em que prevaleceu o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, rejeita a ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A CNI questionou a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei das Subvenções, que estabelecem a obrigatoriedade de informar à RFB “os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir” e o “valor do crédito tributário correspondente”. Essa comunicação deve ser feita por meio de uma nova obrigação acessória chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). A entidade argumentou que a exigência da DIRBI aumentava a burocracia, violando assim os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa e segurança jurídica, além de prejudicar principalmente micro e pequenas empresas, submetidas ao Simples Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, entendeu que a exigência não viola a Constituição, pois busca garantir eficiência e transparência na cobrança e aplicação dos impostos. O Ministro Relator destacou que o princípio da simplicidade tributária deve “conviver com outros preceitos de igual envergadura constitucional”, como a transparência, a justiça tributária e o equilíbrio fiscal. Além disso, o STF considerou que a lei não prejudica as micro e pequenas empresas, pois a legislação já prevê casos em que devem seguir as mesmas regras a que se submetem as demais pessoas jurídicas.
As empresas que atrasarem ou descumprirem a obrigação de envio dessas informações estão sujeitas a multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta (limitada a R$ 10 milhões), mais 3% sobre os valores omitidos ou informados incorretamente, sendo a penalidade total limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se no sentido de que o julgamento do STF está “em consonância com o entendimento fazendário”.
Segundo análise de nosso sócio, Alexandre Alkmim, a presente decisão do STF restabelece a exigência contida nos arts. 43 e 44 da Lei das Subvenções, consolidando uma obrigação que as empresas devem internalizar para evitar penalidades. Consequentemente, alerta Alkmim, os contribuintes devem revisar seus cálculos e rotinas de prestação de contas, para que estejam em conformidade com as novas exigências da DIRBI, ressaltando a importância de realizar a declaração no tempo adequado e com as informações corretas, para que não se sujeitem às multas previstas.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/31/stf-mantem-dever-de-informar-sobre-beneficios-fiscais.ghtml

Sanção presidencial confere validade permanente a mudanças no Imposto de Renda da Pessoa Física

O Presidente da República, Luíz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 31.10.2025 a Lei nº 15.246/2025, que torna permanentes as alterações propostas pelo governo no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A nova lei, publicada no Diário Oficial da União, resulta do Projeto de Lei do Congresso Nacional n° 1/2025 e altera a Lei nº 15.080, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
A principal implicação prática da Lei nº 15.246/2025 é garantir validade indeterminada à isenção do Imposto de Renda (IR) para contribuintes que ganham até R$ 5 mil. Anteriormente, as mudanças no IR teriam validade limitada a cinco anos, mas a nova legislação assegura a permanência por tempo indeterminado. A isenção, que já foi aprovada na Câmara dos Deputados, aguarda votação no Senado Federal.
A Lei nº 15.246/2025 também abrange outras modificações relevantes na LDO de 2025, como conceder caráter permanente aos benefícios tributários previstos na Lei nº 11.438/2006, que tratam do incentivo ao esporte; permitir que o Poder Executivo envie créditos adicionais ao Orçamento de 2025 ao Congresso até o dia 29 de novembro de 2025; manter a regra para a meta fiscal de 2025, considerando-a cumprida se a União atingir o limite inferior do intervalo de tolerância da LDO, o que corresponde a um déficit primário de R$ 30,9 bilhões; e estabelecer regras para a execução de emendas individuais de parlamentares que perderam o mandato por decisão judicial ou legislativa, considerando que os recursos que já tiverem sido empenhados, permanecem vinculados ao cassado; caso contrário, vinculam-se ao parlamentar substituto.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1218175-nova-lei-garante-validade-permanente-para-mudancas-nas-normas-do-imposto-de-renda/

IBS e CBS compõem a base de ICMS, ISS e IPI? Declaração de Secretário Extraordinário da Reforma Tributária contradiz publicação prévia da Secretaria em relação ao tema.

Um ponto de controvérsia surgiu no debate sobre a regulamentação da Reforma Tributária quando uma declaração de Bernard Appy, Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, defendeu que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deveriam compor a base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Essa posição contraria publicações prévias da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária e, se adotada, resultaria na inflação dos valores desses tributos correntes.
IBS e CBS são classificados como Impostos sobre Valor Agregado (IVAs) e incidem sobre o consumo, não sobre a operação de venda em si. Tais tributos não entram no conceito de “valor da operação”, pois são valores que apenas transitam nas contas das empresas com o objetivo de instrumentalizar a arrecadação. O modelo jurídico desses tributos é construído para que a carga chegue até o consumidor final (CPF), incidindo sobre a renda consumida na aquisição do bem ou serviço, e não para que o recurso seja remuneração ao fornecedor (CNPJ).
Essa distinção é reforçada pelo mecanismo de split payment, previsto na Reforma. A possibilidade de utilização deste mecanismo se fundamenta na premissa de que o IBS e a CBS são, em essência, receitas dos Fiscos, não dos fornecedores. A divisão dos valores já na liquidação financeira, sem que haja fluxo ao fornecedor, demonstra que IBS e CBS não compõem o valor da operação para fins dos tributos correntes. Adicionalmente, a Lei Complementar nº 214/2025, ao definir o “valor da operação” para IBS e CBS, já determina que este deve extrair os tributos de sua base, exceto aqueles que constituem custo/despesa, como o Imposto Seletivo
O conceito de “valor da operação” deve ser interpretado de forma sistemática, representando um fluxo de valores que caracteriza a remuneração do fornecedor. IBS e CBS não constituem remuneração do fornecedor. Internacionalmente, em sistemas de IVA, o imposto sobre valor agregado não compõe o conceito de receita de vendas. Embora o sistema tributário brasileiro opere historicamente com a ideia de “receita bruta alargada,” a adoção do novo sistema de IVA exige, necessariamente, que essa realidade mude, reconhecendo a base como receita líquida.
Vale ressaltar que, apesar dos posicionamentos conflitantes apresentados, ainda não há um dispositivo normativo adequado que resolva de maneira expressa esse questionamento, portanto, a pergunta “IBS e CBS compõem a base de cálculo do ICMS, ISS e IPI?” ainda se encontra sem solução.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/ibs-e-cbs-nao-compoem-a-base-de-icms-iss-e-ipi.ghtml

STJ analisará a aplicação de teto de 20 salários mínimos à contribuições a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter o Tema Repetitivo nº 1.079, que trata do julgamento sobre a aplicação do teto de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a entidades como INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, à controvérsia ao rito de Recursos Repetitivos. Essa medida procedimental tem o objetivo de uniformizar o entendimento em todo o território nacional, sendo a análise concentrada nos Recursos Especiais (REsp) nº 2.185.634; 2.187.625; 2.187.646 e 2.188.421, representativos da controvérsia.
O litígio em questão é a definição de aplicação ou não do teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 às chamadas “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, uma vez que o limite foi afastado expressamente para algumas das contribuições devidas a entidades como SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas sem especificar se a limitação ainda se aplica às demais contribuições ao “Sistema S”.
Frente a esse panorama, as interpretações dos contribuintes e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se divergem em relação ao tema. O argumento suscitado pelos contribuintes é de que o teto se mantém válido, limitando a base de cálculo de todas as contribuições de terceiros, uma vez que dispositivo legal não foi formalmente revogado. A tese defendida pela PGFN, entretanto, sustenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 e as modificações regulamentares subsequentes promoveram a supressão de qualquer restrição à base de cálculo. Essa posição se justificaria pelo fato de que a incidência das contribuições foi deslocada, passando a recair sobre a totalidade da folha de salários, em substituição ao antigo critério que se baseava no conceito de “salário-de-contribuição”.
Diante desse contexto, todos os processos que pretendem discutir o Tema Repetitivo nº 1.079 ficarão suspensos até o julgamento final dos Recursos Especiais.
Segundo análise de nosso sócio, Alexandre Alkmim, o limite de 20 salários mínimos também deve ser afastado das demais contribuições ao Sistema, uma vez que, em seu entendimento, a limitação original, conforme discutido anteriormente pelo STJ no Tema 1.079, não se sustenta após as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.138/1986. De acordo com ele, a mudança normativa posterior, ao revogar o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, revoga tacitamente o seu parágrafo único, que tratava especificamente da limitação, uma vez não ser possível sua subsistência sem o artigo a que faz referência.
O JBA segue acompanhando todos os andamentos e detalhes deste caso.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/stj-vai-definir-se-limite-de-20-salarios-minimos-se-aplica-a-contribuicoes-a-terceiros/