Receita Federal regulamenta redução linear de benefícios e incentivos fiscais para 2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, estabelecendo as regras para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. A medida, fundamentada na Lei Complementar nº 224/2025 e no Decreto nº 12.808/2025, não revoga os benefícios diretamente, mas reduz a eficácia deles em relação ao sistema padrão de tributação.
Os cortes atingem tributos fundamentais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, Imposto de Importação (II) e a contribuição previdenciária da empresa ou do empregador. Estão incluídos na redução regimes como o Lucro Presumido (para empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões anuais), o Regime Especial da Indústria Química e os créditos presumidos de IPI e de PIS/Cofins. A norma detalha como a redução deve ser aplicada tecnicamente em cada espécie de regime: isenção, alíquota zero e redução de base de cálculo.
O cronograma de aplicação da nova regra possui datas distintas: para o IRPJ e para o II, a redução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Já para os demais tributos, como PIS, Cofins e CSLL, a eficácia reduzida começará a valer em 1º de abril de 2026. É importante ressaltar que alguns benefícios tributários, como as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus e a Cesta Básica Nacional, estão expressamente excluídos desta redução linear.
Para orientar os contribuintes sobre as exceções e a aplicação correta dos cortes, a Receita Federal disponibilizará um canal de atendimento prioritário por meio do serviço “Receita Soluciona”.
Segundo análise de nosso sócio, Marcelo Jabour, é importante que os contribuintes se atentem às novas regras de redução de benefícios, assim como às datas nas quais serão implementadas. Recomendamos que os contribuintes realizem uma auditoria em seus incentivos fiscais para mensurar o impacto financeiro dessa redução linear em suas operações.
Reforma tributária estabelece diretrizes para a cobrança do ITCMD
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamenta a reforma tributária, estabelece diretrizes rígidas para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As principais mudanças incluem a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas e a uniformização da base de cálculo em todo o território nacional, eliminando a diversidade de conceitos adotados atualmente pelos Estados. O texto do projeto consolida regras fundamentais para a cobrança deste imposto, que incide sobre heranças e doações, oferecendo uma clareza técnica que era aguardada pelo mercado e pelos contribuintes.
Uma das principais mudanças geradas pela reforma tributária é a progressividade nas alíquotas do ITCMD. A partir da reforma, os estados deverão alterar e adequar suas leis, respeitando o teto de 8% para as alíquotas estaduais do ITCMD, que poderá ser cobrado considerando a anterioridade anual e a noventena, dependendo da data de publicação da norma estadual.
Outro ponto importante abordado pelo PLP nº 108/2024 é a base de cálculo. A reforma determina que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos bens transmitidos, em oposição ao prévio “valor venal”, conceito gerador de conflitos e disputas judiciais. Em doações de cotas de sociedades, a base de cálculo será o valor de mercado ou de balcão da bolsa de valores.
O PLP nº 108/2024 também resolve a controvérsia da cobrança do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior. A exigência do imposto nessas hipóteses estava condicionada à edição de Lei Complementar, lacuna que passa a ser suprida pelo PLP 108. Ainda assim, os estados deverão elaborar suas próprias normas para dar início à cobrança.
Por fim, a reforma estabelece novas hipóteses de incidência do ITCMD, como o perdão de dívidas entre pessoas vinculadas e os atos onerosos simulados, como “vendas” por valores simbólicos, caracterizando-os como fato gerador do ITCMD. O objetivo dessa caracterização é suprir lacunas que permitissem transmissões gratuitas sem o pagamento do devido imposto. A não incidência sobre a extinção de usufruto foi mantida, assim como a cobrança de ITCMD na transmissão dos fundos de previdência privada, seguindo a jurisprudência do STF no RE nº 1363013 (Tema 1214).
Receita Federal regulamenta habilitação para compensação de benefícios de ICMS
A Receita Federal (RFB) estabeleceu as diretrizes para o processo de habilitação de empresas que buscam compensação futura pela perda dos incentivos fiscais estaduais ligados ao ICMS, conforme a Portaria RFB nº 635/2025. Essa etapa de habilitação é considerada essencial devido à grande diversidade de benefícios de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, servindo para identificar quais programas onerosos possuem aptidão para gerar direitos de crédito junto ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
O prazo para a formalização dos requerimentos de habilitação terá início em 1º de janeiro de 2026, e o processo deverá ser realizado digitalmente por meio do sistema e-CAC. As empresas interessadas deverão apresentar um requerimento específico para cada espécie de benefício fiscal usufruído, demonstrando que o incentivo foi regularmente concedido até a data limite de 31 de maio de 2023.
Para que a habilitação seja deferida, o contribuinte precisará comprovar que cumpre tempestivamente todas as condições estabelecidas na norma concessiva e que o prazo de vigência do benefício se estende, total ou parcialmente, pelo período entre 2029 e 2032. Além disso, a empresa deverá suportar a redução do nível do benefício fiscal.
É fundamental ressaltar que a habilitação prévia é um requisito obrigatório. Somente os contribuintes habilitados poderão requerer, a partir do ano de 2029, a compensação pela não fruição integral do benefício oneroso. A Receita Federal também se comprometeu a dar transparência aos resultados das verificações de enquadramento dos programas, permitindo que as empresas acompanhem se seus benefícios atendem aos critérios para a compensação econômica pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.

