Receita Federal atualiza regras para transação tributária e amplia uso de créditos fiscais para pagamentos de dívidas
No dia 27/04/2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria RFB nº 676/2026, modificou as regras aplicáveis à transação tributária. A nova norma altera as diretrizes da Portaria RFB nº 555/2025, ampliando o rol de contribuintes autorizados a utilizar créditos fiscais em negociações que envolvem débitos em discussão administrativa, modalidade antes restrita a empresas em recuperação judicial e agora estendida aos demais contribuintes.
A nova redação promove duas alterações relevantes em relação à disciplina anterior. Pela regra revogada, a utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ficava limitada à amortização de multas, juros e encargos legais, sendo a amortização do valor principal do crédito tributário admitida apenas em favor das pessoas jurídicas em recuperação judicial. Com a Portaria RFB nº 676/2026, de um lado, amplia-se o rol de contribuintes autorizados a se valer desses créditos em transações que envolvam débitos em discussão administrativa; de outro, autoriza-se que tais créditos sejam utilizados para amortizar diretamente o valor principal do crédito tributário, e não apenas os acréscimos legais que sobre ele incidirem.
A alteração se insere no contexto do Acórdão nº 2.670/2025, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em novembro de 2025, no âmbito de auditoria operacional voltada à avaliação da governança, transparência e efetividade da política pública de transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Naquela oportunidade, o TCU firmou entendimento restritivo, segundo o qual o uso de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL não poderia incidir sobre o valor principal da dívida, como também deveria ser equiparado a desconto legal, sujeitando-se ao teto de 65% de redução do valor dos créditos previsto na Lei nº 13.988/2020 . A liminar que conferia efeitos a esse entendimento foi recentemente derrubada, abrindo espaço para a ampliação promovida pela Portaria RFB nº 676/2026.
Assim, as empresas que possuem saldos acumulados de prejuízo fiscal contam com uma nova possibilidade para reduzir o montante da dívida nas modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal. Com isso, espera-se que a alteração facilite a liquidação de débitos em contencioso administrativo e aumente a atratividade das modalidades de transação.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/150830
Receita Federal envia primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a emissão de notificações para contribuintes que se enquadram nos critérios de devedores contumazes, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026. Essa classificação é aplicada quando a falta de pagamento de tributos se mostra substancial, reiterada e sem justificativa. O critério substancial é atingido quando os débitos irregulares ultrapassam R$ 15 milhões e são maiores que o patrimônio total conhecido do contribuinte. A reiteração é configurada por pendências em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados ao longo de 12 meses. Por fim, a ausência de justificativa ocorre quando não há comprovação de dificuldades financeiras passageiras ou situações excepcionais que expliquem a falta de pagamento.
Segundo a RFB, os débitos acumulados pelos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, tomando-se em contas débitos em aberto e aqueles com exigibilidade suspensa na esfera da administrativa, superam o montante de 25 bilhões de reais.
Após receberem o aviso, tais contribuintes possuem um prazo de 30 dias para quitar as dívidas, adequar as informações patrimoniais ou protocolar uma defesa administrativa. Caso a situação não seja regularizada ou a defesa não seja aceita, estão previstas sanções, como a inscrição no Cadin, o impedimento para realizar transações tributárias, a perda de benefícios fiscais e, em situações extremas, a declaração de inaptidão do CNPJ.
IVA dual: CBS e IBS regulamentados por Decreto do Governo Federal e Resolução do CGIBS
No dia 30/04/2026, o Governo Federal publicou o decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributo instituído pela Lei Complementar nº 214/2025. Ainda no dia 30/04, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentou, por meio da Resolução CGIBS n° 6/2026, a outra metade do IVA dual implementado pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
As normas recém publicadas estruturam o funcionamento prático do novo sistema tributário, consolidando as regras sobre o período de transição, a não cumulatividade e os novos mecanismos de recolhimento dos tributos, como o split payment e outros aspectos operacionais essenciais para a aplicação prática do IBS e da CBS.
Os regulamentos do IBS e da CBS trouxeram detalhes sobre diversas normas contidas na LC nº 214/2025, por exemplo, em relação às obrigações acessórias, foram recepcionados diversos modelos de DF-e (p. ex. NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, NF3e, entre outros), bem como foram instituídos novos DF-e, como a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg, modelo 75), a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), e a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77). Em relação a este tópico específico, importante assinalar a previsão de que as normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições relativas ao documento fiscal eletrônico restou delegada a ato conjunto a ser editado pela RFB e pelo CGIBS.
As obrigações acessórias serão exigidas a partir de 01/08/2026. Como o ano de 2026 funcionará como uma fase de testes com caráter pedagógico, não haverá, a princípio, aplicação de multas. Ao invés disso, quando necessário, o contribuinte será notificado e terá um prazo de pelo menos 60 dias para se regularizar, deixando as punições financeiras aplicadas em 2026 apenas para casos extremos, com a previsão de sua aplicação de forma definitiva apenas a partir de 01/01/2027.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm

