Contribuinte obtém no Carf nova vitória sobre IRRF
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Fundos de Investimento em Participações (FIP) quando o cotista titular possuir 40% ou mais das cotas emitidas pelo fundo. Os Conselheiros restringiram a abrangência da norma que afastaria a redução de alíquota prevista na Lei nº 11.312/2006.
A autuação, no valor de R$ 243,6 milhões, referia-se a R$ 81,87 milhões de IRRF de 2014, acrescidos de multa de 150% e juros de mora. A Receita argumentava que os investidores, embora residentes no exterior, estariam sob controle comum e representariam grupos econômicos, detendo, conjuntamente, 40% ou mais das cotas do fundo. A Autoridade Fazendária considerou “pessoa ligada” ao cotista o próprio gestor do fundo.
A interpretação restritiva adotada pela Autoridade Fazendária decorre do estipulado pelo art. 3º da Lei nº 11.312/2006, segundo o qual ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRRF incidentes sobre os rendimentos provenientes de FIPs “quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”. No inciso I, §1º do mesmo dispositivo, vigente até a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, o benefício era afastado de cotistas que, isoladamente ou em conjunto, fossem representantes de 40% da totalidade das cotas ou tivessem direito a rendimento superior a 40% do total auferido pelo FIP.
O Relator, Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, acompanhado pelos demais Conselheiros, destacou que a legislação define claramente o conceito de parte ligada, o qual deve ser observado. Ele ressaltou que a relação entre gestor e sócios investidores não configura controle societário, mas sim prestação de serviços na alocação de capital. Assim, afastou a restrição ao benefício da alíquota zero.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/06/contribuinte-obtem-no-carf-nova-vitoria-sobre-irrf.ghtml
Processo nº: 16561.720001/2019-77
Transição da desoneração da folha está na pauta do Senado nesta quarta
O Projeto de Lei nº 1.847, de 15 de maio de 2024, que trata da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, foi pautado para votação nesta quarta-feira (07.08.2024) pelo Plenário do Senado Federal. O PL, proposto pelo Senador Efraim Filho (União/PB), originou-se de acordo realizado entre o Poder Executivo e o Legislativo acerca da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou a desoneração até 2027.
A matéria havia sido pautada no dia 16.07.2024, quando a Advocacia-Geral da União (AGU), em conjunto com a Advocacia do Senado, requereu a extensão dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF. O STF havia concedido prazo para que ambos os Poderes buscassem uma solução consensual para o impasse. A medida cautelar, inicialmente concedida pelo Ministro Cristiano Zanin e prorrogada pelo Ministro Edson Fachin, estabeleceu o termo final para negociação no dia 11.09.2024.
Em razão da importância e do impacto econômico que a votação trará aos contribuintes, comprometemo-nos a trazer o resultado da votação tão logo seja dada publicidade nos meios oficiais de comunicação.
Fonte: redação própria.
Prorrogado o prazo para adesão ao Litígio Zero 2024
Conforme havíamos noticiado no Alerta Tributário de 26.03.2024, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Edital de Transação por Adesão nº 01, de 18 de março de 2024, havia retomado o programa Litígio Zero, permitindo a quitação de débitos em contencioso administrativo. Agora, por meio da Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, o prazo para adesão foi prorrogado para 31.10.2024, às 18h59min.
O Litígio Zero 2024 oferece condições favoráveis para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação, inclusive permitindo a utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para o pagamento dos débitos.
Os contribuintes que aderirem ao programa devem renunciar a eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação. Ressalta-se que, ainda que prevista a desistência em procedimentos judiciais, são passíveis de adesão à transação apenas os débitos discutidos em contencioso administrativo. O Edital estabelece uma variedade de opções de pagamento, a depender da classificação do crédito. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a redução dos juros e multas pode chegar a 100%, limitada a 65% do valor do crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 115 vezes, com uma entrada de 10% do valor da dívida.
Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o contribuinte deve pagar no mínimo 30% de seu valor consolidado, podendo utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 70% da dívida. As dívidas de até 60 salários mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte também são contempladas, com entrada de 5% da dívida e parcelamento do restante de 12 a 55 meses, com redução que varia de 30% a 50%, dependendo do prazo de parcelamento.
Fonte: redação própria.