Reforma Tributária: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, Ato Técnico nº 1/2026 e versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002-RTC estabelecem cronograma de obrigatoriedade e padrões técnicos dos novos documentos fiscais eletrônicos
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos recepcionados no âmbito da Reforma Tributária do Consumo. Na sequência, foi editado o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que aprovou e ratificou a documentação técnica necessária à adequação dos leiautes e dos sistemas de faturamento às novas exigências da tributação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Nesse contexto, o cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto nº 4/2026 adota como principal parâmetro a data de ocorrência do fato gerador das operações. A partir desse critério, a obrigatoriedade de emissão dos novos documentos fiscais eletrônicos é implementada de forma escalonada ao longo do segundo semestre de 2026, variando de acordo com o regime do contribuinte, a modalidade de operação e o setor econômico atendido. Importante destacar que, para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão de todos os novos documentos eletrônicos do IBS e da CBS terá início apenas em 1º de janeiro de 2027.
Em complemento, o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 especifica e ratifica as Notas Técnicas, as regras de validação e os leiautes que já haviam sido disponibilizados nos portais oficias do governo. O Ato não cria nem altera os parâmetros estabelecidos, limitando-se a certificar a documentação técnica que deve ser observada pelas equipes de tecnologia e pelos desenvolvedores de softwares (ERPs).
Nesse tema, cita-se que a versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002-RTC flexibilizou a aplicação da regra de rejeição 1115 para a NF-e (modelo 55) e para a NFC-e (modelo 65). A aplicação dessa rejeição no ambiente de produção, que impediria a autorização de notas sem o preenchimento dos novos grupos de tributos (IBS e CBS) a partir de 3 de agosto de 2026, foi postergada para data de implantação futura. Destaca-se, contudo, que a referida flexibilização não afasta a obrigação legal de preenchimento das informações referentes à CBS e ao IBS nos documentos fiscais eletrônicos.
Diante das recentes regulamentações, recomenda-se que os setores responsáveis verifiquem, desde já, se seus sistemas emissores estão devidamente parametrizados e se os processos operacionais encontram-se integralmente adequados aos prazos e requisitos técnicos aplicáveis aos documentos fiscais que acobertarão as operações realizadas, com especial atenção às operações que, a partir de 03 de agosto de 2026, configurem fato gerador do IBS e da CBS, exigindo a correspondente emissão do respectivo documento fiscal.
Fonte: https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf e https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202608/01153321-am-ato-tecnico-conjunto-rfb-e-cgibs-ratificacao-nts-dfes-revisao-assinado.pdf
Portaria SRE de nº 296: Novas disposições acerca da possibilidade de transição da DAPI 1 para a EFD em Minas Gerais
A Portaria SRE nº 296, de 30 de julho de 2026, promoveu alterações na Portaria SRE nº 285, de 30 de janeiro de 2026, que estabelece os requisitos para a apuração do ICMS a partir das informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1). Essa declaração consiste em uma obrigação acessória estadual de Minas Gerais, por meio da qual as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do estado, enquadradas no regime de débito e crédito ou beneficiárias de imunidade ou isenção, informam à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, o valor a ser pago ou restituído a título de ICMS.
Dentre as alterações trazidas pela nova Portaria, destaca-se a flexibilização das condições que impedem a dispensa da DAPI 1. Originalmente, a Portaria SRE nº 285 vedava a dispensa da referida obrigação acessória aos contribuintes que adotassem a escrituração centralizada ou que possuíssem inscrição estadual única relativamente a operações sujeitas ao IPI. Com a reformulação promovida pela Portaria SRE nº 296, esses impedimentos passaram a alcançar apenas os casos em que o contribuinte possua ou tenha possuído mais de um estabelecimento ativo vinculado à escrituração centralizada ou à inscrição estadual única com incidência de IPI. Desse modo, os contribuintes que possuam apenas um estabelecimento ativo nessas condições deixam de se enquadrar na vedação anterior, admitindo-se, nesses casos, a apuração do ICMS com base exclusivamente nas informações constantes na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Adicionalmente, a Portaria SRE nº 296 acrescentou o artigo 6º-A à Portaria anterior, estabelecendo que as regras de validação disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de Minas Gerais são de observância obrigatória por parte dos contribuintes. Por fim, é importante ressaltar que a nova Portaria a entrou em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos retroativos a 30 de janeiro de 2026.
Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2026/port_subsec296_2026.html, https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2026/port_subsec285_2026.html e