07.03.2023 – Alerta Tributário

SPED emite comunicado aos contribuintes sobre a EFD-Contribuições

 

O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – emitiu uma nota aos contribuintes na última quinta-feira referente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições, com o intuito de esclarecer alguns pontos sobre a ampliação da possibilidade de crédito presumido das alíquotas do PIS e da Cofins.

São esclarecidos diversos pontos decorrentes da ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas a todas as pessoas jurídicas que contratem serviços de transportes de carga prestados não apenas por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoas físicas, quanto por transportadores autônomos.

No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Se a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (Cofins). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “outras” no campo 02-IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105. Por fim, no caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos os casos acima citados, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido a seguir:

  • 60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
  • 61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
  • 62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
  • 63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
  • 64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
  • 65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
  • 66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.

 

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7166

 

STF confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a inclusão de tarifas de energia elétrica na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Relator da ADI 7.195, Min. Luiz Fux, havia concedido medida liminar suspendendo os efeitos do inciso X do art. 3º da Lei Kandir, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, o que foi referendado pelo Plenário.

Na prática, a decisão permite que os estados voltem a cobrar tarifas correspondentes aos custos de transmissão e distribuição de energia elétrica, as chamadas TUST e TUSD, além de encargos setoriais vinculados às operações do setor. A ação parte de um movimento dos estados que questiona o volume de perda arrecadatória com a alteração legislativa.

Para o Min. Fux, isso “poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos Estados deve ser repassada aos municípios”. Para o Relator, a União, por meio da Lei Complementar nº 194/2022, poderia “ter exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS”.

O Min. André Mendonça foi o único a divergir do Relator.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-confirma-liminar-e-mantem-tust-tusd-na-base-do-icms-03032023

 

Preenchimento do GTIN passa a ser obrigatório nas notas fiscais emitidas pelas empresas

 

Desde setembro de 2022, tornou-se obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) nas Nota Fiscais Eletrônicas (NF-e) e de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos, cosméticos e tabaco. A exigência, no entanto, está sendo feita por etapas. A previsão é de que, a partir de junho deste ano, o preenchimento do código GTIN válido e correto seja exigido em todas as operações.

A novidade merece atenção dos contribuintes, visto que aqueles já contemplados poderão ter suas NF-es rejeitadas caso não atendam a nova regra. É fundamental o preenchimento correto do código.

Com o novo procedimento, a Fazenda pretende melhorar a qualidade de informações do produto nos documentos fiscais para a melhor apuração de tributos. O processo de classificação fiscal tende a ser positivamente impactado.

 

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/54837/preenchimento-do-gtin-passa-a-ser-obrigatorio-nas-notas-fiscais-emitidas-pelas-empresas/

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