07.05.2024 – Alerta Tributário

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Receita Federal esclarece que reoneração da folha tem efeitos a partir de 26 de abril

Em decisão liminar proferida no dia 25.04.2024 pelo Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da desoneração da folha salarial promovida pela Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Agora, em nota, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de tributação, a decisão surtirá efeitos a partir da data de sua publicação, em 26.04.2024.

Segundo a decisão liminar proferida na ADI nº 7.633/DF, a Lei nº 14.784/2023 inobservou o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao criar e prorrogar “benefícios fiscais sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro”. Com isso, a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º foi suspensa, fazendo com que as contribuições previdenciárias passem a incidir sobre a folha de pagamentos, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Com a suspensão, a alíquota incidente sobre a folha de pagamentos de empresas situadas em municípios contemplados anteriormente pela redução para 8% passará a ser de 20%. Em nota, a RFB afirmou que “considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.

A decisão liminar proferida pelo Ministro Zanin deverá ser referendada pelo Plenário da Corte.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos

STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal reconheceu os efeitos da coisa julgada parcial, permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins enquanto o contribuinte aguarda o julgamento sobre a exclusão do ISSQN, afetado pelo rito da Repercussão Geral. Para o Relator, Ministro Herman Benjamin, a coisa julgada parcial, introduzida no ordenamento pátrio pelo Código de Processo Civil (CPC), de 16 de março de 2015, aplica-se às decisões de mérito proferidas na vigência do novo Código.

O princípio da coisa julgada preconiza a definitividade das decisões judiciais cujas vias recursais tenham sido esgotadas ou dispensadas. Com a inserção do art. 356 pelo CPC/2015, foi possibilitada a formação progressiva da coisa julgada, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso concreto, o contribuinte buscava a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, tema já fixado no Tema 69 da Repercussão Geral, e do ISSQN, que aguarda o julgamento do Tema 118.

Para a Fazenda Nacional, a relativização do princípio deveria ser aplicada somente às ações ajuizadas na vigência do CPC/2015. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), seriam aplicáveis as disposições do CPC anterior, de 11 de janeiro de 1973, no qual havia a previsão de julgamento unitário das múltiplas lides.

O entendimento do Relator foi acompanhado unanimemente pelos demais Ministros.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-coisa-julgada-parcial-em-caso-sobre-icms-e-iss-na-base-do-pis-cofins-07052024?non-beta=1

Receita Federal prorroga o prazo de entrega do IR para 336 municípios do Rio Grande do Sul

Por meio da Portaria nº 415, de 06 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias em 336 municípios do Estado do Rio Grande do Sul (RS), afetados pelas fortes chuvas das últimas semanas.  Os prazos que se findariam em abril, maio e junho de 2024 foram prorrogados para o último dia útil dos meses de junho, agosto e setembro, respectivamente.

A Portaria RFB nº 415/2024 abrange os municípios cujo estado de calamidade pública foi declarado pelos Decretos Estaduais nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 57.603, de 5 maio de 2024. A medida vem como resposta aos eventos climáticos e chuvas ocorridos a partir de 24.04.2024, em uma das maiores tragédias da região.

Os prazos para a prática de atos em processos administrativos da RFB foram suspensos até o último dia útil deste mês.

As disposições da Portaria não se aplicam aos tributos recolhidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributação e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Para verificar a lista de municípios abrangidos, acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137812