07.10.2025 – Alerta Tributário

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Regulamentada a segunda fase da transação de Créditos Judicializados de alto impacto econômico no âmbito do Programa de Transação Integral

Foi publicada, no dia 30.09.2025, a Portaria PGFN/RFB nº 19/2025, que disciplina a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI). A nova regulamentação define os critérios e características dos créditos que poderão ser objeto de transação, regulamentando as disposições da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que instituiu o PTI.

Desse modo, a transação é aplicável a créditos cujo valor atualizado alcance R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ou mais, desde que sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam, na data de publicação da Portaria, integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. A aferição do valor mínimo considera o montante atualizado dos créditos discutidos em uma mesma ação.

Adicionalmente, créditos de processos judiciais de um mesmo contribuinte que não atinjam o valor mínimo para adesão ao programa de transação, mas que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico de demanda que tenha sido incluída no Programa de transação, também poderão ser negociados. Os requerimentos de transação devem ser apresentados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do sistema REGULARIZE, a partir das sete horas do dia 01.10.2025 até as 19 horas do dia 29.12.2025, horário de Brasília.

A seu critério e observado o PRJ, a Fazenda Nacional poderá oferecer concessões significativas. Dentre as condições previstas, está o oferecimento de descontos que podem chegar a 65% do valor do crédito, sendo vedado o desconto sobre o crédito principal. Ademais, a Portaria prevê a possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações, além do escalonamento das prestações (com ou sem pagamento de entrada) e a flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias. Há, entretanto, uma vedação à concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses para as contribuições sociais previstas no art. 195, caput, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Além disso, os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados que estejam na Conta Única do Tesouro Nacional serão automaticamente transformados em pagamento definitivo; e a norma permite o uso de precatórios federais ou direito creditório líquido e certo (com sentença transitada em julgado e oponível à União) para amortização do crédito transacionado.

Para a mensuração do PRJ, que serve como medida para a concessão dos descontos, a PGFN utiliza um custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais. Dessa maneira, o cálculo considera fatores como o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a temporalidade da discussão judicial, o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, a perspectiva de êxito das estratégias judiciais e o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial. É importante notar que a avaliação do PRJ é de critério exclusivo da PGFN e é resguardada por sigilo.

Recebido o requerimento de transação, a PGFN verificará a sua regularidade formal, o atendimento aos critérios de elegibilidade previamente mencionados, o PRJ e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo. Após a verificação, a PGFN e a RFB formularão a proposta de transação e a submeterão para apreciação do sujeito passivo através do REGULARIZE.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146749

Receita Federal complementa Regras GloBE e do Adicional da CSLL

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 03.10.2025 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.282/2025, que altera e complementa a IN RFB nº 2.228/2024, norma que trata da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Assim, a Instrução Normativa passa a contemplar o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidance) e demais documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025.

Uma das principais áreas de alteração diz respeito à disciplina das Entidades Transparentes. Para fins de adequação às Regras GloBE, uma Entidade é considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição se as respectivas leis locais tratarem suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação. Logo, a classificação de uma entidade como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa deve ser feita de forma proporcional e individualizada a cada um dos participantes de seu capital, de modo que, caso uma entidade possua proprietários em diferentes jurisdições, ela poderá ter mais de uma classificação.

Em situações em que o proprietário direto da Entidade Transparente testada é também uma Entidade Transparente, sua classificação dependerá de como a jurisdição da Entidade de Referência a considera.

Outro acréscimo normativo importante trata do Adicional da CSLL calculado para Veículos de Securitização, que será alocado às respectivas entidades constituintes proprietárias localizadas no país, proporcionalmente às suas participações no capital. Logo, uma entidade só será considerada Veículo de Securitização se satisfizer cumulativamente as condições definidas na norma, como somente realizar atividades que facilitem acordos de securitização e repassar a maior parte dos valores recebidos a seus credores.

Outra alteração de importante menção é a inclusão da regra de recaptura de passivo fiscal diferido não revertido. Desse modo, um passivo fiscal diferido que tenha sido incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos e que não tenha sido pago ou revertido nos cinco anos fiscais subsequentes, deverá ser recapturado e tratado como uma redução dos Tributos Abrangidos no Ano Fiscal Testado. A norma também detalha um mecanismo complexo de atribuição de Tributos Abrangidos correntes relativos a ganhos auferidos no exterior em quatro etapas, para casos em que os créditos fiscais são considerados de forma consolidada.

As alterações relativas às Entidades Transparentes, Securitização e Recaptura entram em vigor a partir de 01.01.2026, mas podem ser aplicadas, por opção do Grupo de Empresas Multinacional, a partir de 01.01.2025.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146851

Estado de São Paulo simplifica tributação com exclusão de mercadorias do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST)

No dia 02.10.2025, o Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 64/2025, que altera a Portaria CAT nº 68/2019, excluindo um conjunto considerável de mercadorias do regime de Substituição Tributária (ST) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), alcançando diversos segmentos e diferentes itens, que incluem: medicamentos; bebidas alcoólicas; algumas autopeças; lâmpadas, reatores e “starters”; alguns produtos da indústria alimentícia; alguns materiais de construção; e artefatos de uso doméstico.

Essa mudança é mais uma medida em consonância com o plano “São Paulo na Direção Certa”, que visa estabelecer um ambiente de negócios mais competitivo, eficiente e transparente no Estado.

Conforme análise da nossa advogada, Dra. Graça Lage: “Com a reforma tributária do consumo, a sistemática da Substituição Tributária (ST) merece revisão e redução sua utilização. O estado de São Paulo tem excluído uma série de produtos do regime, em preparação para a reforma tributária, diante da sistemática incompatível da ST com o novo modelo. Diante disso, os contribuintes também devem verificar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 28/2020, em relação ao estoque das mercadorias que serão excluídas do regime de ST, a partir de janeiro de 2026.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/SP-simplifica-tributa%C3%A7%C3%A3o-com-exclus%C3%A3o-de-mercadorias-da-ST-do-ICMS-.aspx

Tribunais Regionais Federais consolidam entendimento pela exclusão de adicional de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Contribuintes têm obtido êxito em diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na disputa pela exclusão do adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), valor destinado aos fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os fundos de combate à pobreza correspondem a um adicional de até 2% do ICMS e foram instituídos por Estados com base na previsão no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que traz em sua redação: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.”. Os acórdãos proferidos a favor do contribuinte podem ser encontrados nos sites de consulta dos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Em um movimento de restrição da tese do século, através da Solução de Consulta nº 61/2024, a RFB diferencia o adicional de ICMS (destinado ao Fundo de Combate à Pobreza) do imposto estadual regular, estabelecendo assim que o adicional não deve ser excluído do PIS e da Cofins, fundamentando seu entendimento no apontamento de que o adicional possui vinculação específica, gera efeito “cascata” (cumulatividade) e não é submetido à repartição de receita com os Municípios.

O Poder Judiciário, contudo, tem rejeitado a interpretação da Receita Federal, reconhecendo que os valores em questão são inerentes a um adicional do próprio imposto estadual. Dessa forma, os julgamentos dos TRFs aplicam o mesmo racional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Em decisões como a do TRF-2, a natureza do adicional foi considerada “indiscernível da tributária”, impondo-lhe o mesmo tratamento legal dado ao crédito tributário regular do imposto estadual.

Ainda que a jurisprudência demonstre a tendência favorável às empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que irá recorrer das decisões.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/06/empresas-vencem-disputa-sobre-adicional-do-icms.ghtml