Carf decide contra dedução de royalties pagos ao exterior pela franqueadora master quando recebidos de seus subfranqueados
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não é cabível a dedução de royalties pagos por subfranqueados brasileiros à franqueadora master no Brasil, na operação de remessa destes valores por esta empresa ao exterior.
O caso sob análise tratou da apuração das obrigações tributárias da Arcos Dourados, franqueadora master do McDonald’s Brasil, detentora do direito de licenciar a marca do McDonald’s no Brasil e da obrigação de coletar todos os royalties e repassá-los à sede localizada nos Estados Unidos.
A discussão centrou-se nos recebimentos e consequentes repasses das verbas oriundas dos royalties pagos por suas subfranqueadas à sede no exterior, uma vez que, baseando-se na Portaria MF 436/58, a Empresa deduzia até 4% de seu montante, enquanto despesa.
Assim, para a Contribuinte, o cerne da problemática está no fato de que, por poderem ser considerados como despesas, os valores dispendidos a título de royalties seriam dedutíveis da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro da empresa. Todavia, o Conselho entendeu que, por não representarem despesas próprias da Contribuinte, tais valores não devem ser desconsiderados quando da apuração de sua receita líquida.
Restaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge Pereira Jr. e Jandir José Dalle Lucca, que entenderam a favor da Empresa.
A decisão poderá ser revista judicialmente.
Lula sanciona normas que impactarão bancos e multinacionais instaladas no Brasil
Em 30.12.2024, o presidente Lula sancionou, sem vetos, as Leis nº 15.079/2024 e 15.078/2024. A primeira institui a alíquota mínima de 15% sobre o lucro líquido das empresas multinacionais instaladas no Brasil, por meio de um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto a segunda adiou para 2026 o prazo de diminuição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL
Tais normas fazem parte do pacote fiscal do governo que tem como objetivo frear o aumento dos gastos públicos e garantir o respeito ao arcabouço fiscal. Nesse sentido, enquanto se espera uma diminuição da receita pública em cerca de R$ 16 bilhões em 2025 por conta da Lei nº 15.078/2024, espera-se que a norma de nº 15.079/2024 gere uma receita tributária de cerca de R$3,44 bilhões em 2026, de R$7,28 bilhões em 2027 e de R$ 7,69 bilhões em 2028.
Ambas as normas possuem eficácia plena no exercício 2025.
Fontes:https://www.jota.info/tributos/lula-sanciona-leis-sobre-aliquota-minima-tbu-e-perdas-de-bancos
Governo Federal homologa adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal
Por meio de publicação no Diário Oficial da União em 06.01.2025, o governo federal homologou o Plano de Recuperação Fiscal de Minas Gerais, formalizando, assim, a adesão do ente federado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) que perdurará até 2033.
Este regime traz à tona a permissão para parcelamento do pagamento de dívidas com a União em valores reduzidos e, portanto, acessíveis ao ente. O RPF foi instituído em 2017 e tem como objetivo garantir que estados em desequilíbrio fiscal adotem medidas de controle de gastos, juntamente com benefícios no prazo de pagamento das prestações de suas dívidas junto à União.
No caso de Minas Gerais, a situação fiscal vinha se complicando desde 1998, culminando em uma dívida com a União de, aproximadamente, R$ 163 bilhões. Desde que foi criada a possibilidade de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, já foram pagos R$1,1 bilhão desde outubro de 2024, uma vez que o Supremo Tribunal Federal homologou anteriormente um acordo previamente pactuado entre os entes federativos para permitir a adesão de MG ao Regime.
A partir da formalização da entrada do Estado mineiro ao RPF, espera-se uma progressiva redução de sua dívida com a União e, consequentemente, um reequilíbrio de suas contas.
Fontes: https://www.in.gov.br/leiturajornal?data=06-01-2025#daypicker