STF suspende elevação do IOF e sustação legislativa por indícios de desvio de finalidade e conflito entre os Poderes
Em medida cautelar concedida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7827, 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Presidenciais nos 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025, que majoraram as alíquotas do IOF, bem como do Decreto Legislativo nº 176/2025, que havia sustado a eficácia desses mesmos atos presidenciais. A decisão, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que deverá ser referendada pelo Plenário da Corte, foi motivada por fundada dúvida quanto à finalidade extrafiscal da medida, elemento indispensável à constitucionalidade das alterações de alíquotas do IOF.
As ações foram ajuizadas por diferentes espectros políticos — o Partido Liberal (PL), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Presidência da República — e demonstram a relevância do tema. Os atos questionados envolvem, de um lado, decretos do Presidente da República que elevaram substancialmente as alíquotas do imposto, e, de outro, Decreto do Congresso Nacional que sustou referidos atos do Chefe do Executivo, sob alegação de abuso de poder regulamentar.
Ao deferir a liminar, o Min. Relator reconheceu que, embora o art. 153, §1º da Constituição da República autorize o Executivo a alterar as alíquotas do IOF sem necessidade de lei, essa prerrogativa está condicionada à finalidade extrafiscal do tributo. Nesse sentido, apontou haver elementos suficientes para indicar possível desvio de finalidade nos decretos presidenciais, haja vista declarações públicas de membros do Ministério da Fazenda que associaram diretamente os aumentos das alíquotas do imposto à necessidade de equilíbrio fiscal e maior arrecadação — o que desnatura o caráter regulatório do IOF e compromete sua validade constitucional.
Alexandre de Moraes reconheceu que as alterações nas alíquotas do IOF inserem-se em campo discricionário do Presidente da República, mas afirmou que sua constitucionalidade requer observância das limitações oriundas da legislação infraconstitucional. Nas palavras do Min. Relator, a “existência de séria e fundada dúvida sobre o uso do decreto para calibrar o IOF para fins puramente fiscais, em juízo de cognição sumária, é suficiente para analisar eventual desvio de finalidade na utilização excepcional do artigo 153, §1º da Constituição Federal (…)”. Nesse sentido, o “desvio de finalidade, se efetivamente comprovado, é causa de inconstitucionalidade (…)”.
Na mesma decisão, o Ministro também entendeu que o Congresso Nacional, ao editar Decreto Legislativo com fundamento no art. 49, V da Constituição Federal, extrapolou os limites dessa competência, uma vez que a sustação prevista em referido dispositivo se restringe a atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou a delegação legislativa, o que não se aplicaria aos decretos autônomos editados com base em competência constitucional direta. Dessa forma, tanto os decretos presidenciais quanto o Decreto Legislativo em exame “aparentam distanciar-se dos pressupostos constitucionais exigidos para ambos os gêneros normativos”.
O Min. Relator designou audiência de conciliação entre os Poderes Executivo e Legislativo, com participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e representantes das Casas Legislativas, marcada para o dia 15 de julho de 2025.
Segundo nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, a decisão ressalta a necessidade de harmonia entre os Poderes e a audiência de conciliação designada pode ser importante instrumento na busca por equalizar os interesses conflitantes.
Trata-se de precedente relevante não apenas para o controle da função extrafiscal do IOF, mas também para a delimitação das competências de cada um dos Poderes da República no tocante à política tributária.
Fonte: Decisão Conjunta ADI 7827, 7839 e ADC 96.
Receita Federal disciplina regras para transação de créditos tributários em contencioso administrativo
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob sua gestão. A Norma revoga integralmente a Portaria RFB nº 247, de 2022, e promove alterações nos critérios, modalidades e condições para a celebração de acordos entre o Fisco federal e os contribuintes.
A nova regulamentação tem por fundamento o art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei nº 13.988/ 2020, que trata da transação resolutiva de litígios tributários. Entre os princípios expressamente previstos na Portaria estão a presunção de boa-fé do contribuinte, a prevenção de desequilíbrios concorrenciais e a busca pela conformidade fiscal.
A Norma mantém as três modalidades principais de transação tributária:
- Transação por adesão à proposta da Receita Federal do Brasil (RFB) – modalidade padronizada ofertada via edital;
- Transação individual proposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) – direcionada a devedores específicos;
- Transação individual proposta pelo sujeito passivo (contribuinte) – mediante requerimento do próprio contribuinte.
Das normas constantes da Portaria RFB nº 555/2025, destacam-se:
- Redução do limite mínimo para transação individual, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, com previsão de proposta simplificada para débitos a partir de R$ 1 milhão, nos termos do art. 29, § 1º, da Portaria RFB nº 555/2025;
- Obrigatoriedade de regularidade fiscal pós-acordo, impondo ao contribuinte a regularização de débitos exigíveis no prazo de 90 dias após a formalização da transação, conforme o art. 5º, inciso XV, da Portaria RFB nº 555/2025;
- Restrições mais severas à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), autorizando seu uso apenas se demonstrada a imprescindibilidade e limitada a 70% do saldo devedor após descontos, segundo o arts. 20 a 26, da Portaria RFB nº 555/2025;
- Precatórios federais como forma obrigatória de liquidação, condicionando a validade do acordo à autorização expressa do contribuinte para sua compensação, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Portaria RFB nº 555/2025.
A Portaria também reforça mecanismos de controle, como a exigência de desistência de litígios administrativos e judiciais, a adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a vedação à celebração de nova transação por contribuintes que tiverem acordo anterior rescindido no prazo de dois anos.
Nas transações, deverão ser aplicados critérios que favoreçam a preservação da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e formas de pagamento que permitam a manutenção do emprego e da renda.
Fonte: Portaria RFB nº 555/2025.
Receita Federal reconhece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins também para o contribuinte substituído
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 100, publicada em 24 de junho de 2025, reconheceu que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído. O posicionamento reconhece a vinculação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125.
A controvérsia decorre da interpretação do conceito de receita bruta para fins das contribuições sociais, em especial nas hipóteses em que o contribuinte está submetido ao regime de substituição tributária do ICMS. Tradicionalmente, a Receita sustentava que apenas o substituto poderia excluir o ICMS-ST da base de cálculo, conforme orientação anterior da Solução de Consulta Cosit nº 104/2017. O novo entendimento, todavia, revê essa restrição, à luz da jurisprudência do STJ, que reconheceu a ilegitimidade da inclusão do ICMS-ST na base das referidas contribuições, por entender que esse valor não integra o faturamento do contribuinte substituído.
A nova solução de consulta expressamente admite que “o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais”, esclarecendo que a exclusão se aplica mesmo nos casos em que o contribuinte figura como substituído no regime progressivo de substituição tributária.
Além disso, reafirma-se a modulação dos efeitos do julgamento do STF no Tema 69 — que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins —, estendendo sua eficácia a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas ações judiciais ou administrativas já propostas até aquela data.
A orientação da SC Cosit nº 100/2025 permite aos contribuintes buscarem administrativamente a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, sem necessidade de judicialização. A Receita ainda destaca que o contribuinte deverá observar cuidados na comprovação dos valores a serem excluídos, especialmente porque, na maioria dos casos, o ICMS-ST não se encontra destacado nas notas fiscais do substituído.
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025.
TRF-3 reconhece direito de contribuinte à prorrogação do benefício fiscal do PERSE por ausência de comprovação do teto de renúncia
Em decisão inédita proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), foi reconhecido o direito de uma empresa do setor hoteleiro à manutenção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 31 de maio de 2025. A medida liminar, proferida nos autos do processo nº 5012051-59.2025.4.03.0000, afastou os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 da Receita Federal, que havia declarado o encerramento do programa em março por alegado atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal.
A relatora, Desembargadora Federal Monica Nobre, consignou que a demonstração oficial do esgotamento do teto legal somente foi tornada pública em 21 de maio, com base em relatório extraído do Painel da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades. Assim, nos termos da Lei nº 14.589, de 2024, o benefício somente poderia ser encerrado a partir do mês seguinte à comprovação do limite, ou seja, em 1º de junho de 2025.
O entendimento judicial sustenta que a ausência de publicidade tempestiva dos dados pela Administração inviabiliza a produção de efeitos retroativos capazes de suprimir, de forma abrupta, o direito à fruição do incentivo tributário. A decisão garante, portanto, a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por mais dois meses, oferecendo segurança jurídica e previsibilidade a empresas que moldaram seu planejamento tributário com base na vigência originalmente prevista do Programa, até março de 2027.
Embora o acórdão não tenha acolhido a tese da equiparação do PERSE à isenção tributária — o que permitiria a aplicação da Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”, e do art. 178 do CTN, que dispõe que a isenção somente pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições —, a decisão representa importante precedente no reconhecimento de que a revogação do benefício depende da observância de critérios formais e objetivos.
A controvérsia é também objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7817, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso, diversas decisões liminares em diferentes instâncias têm assegurado a extensão provisória dos benefícios, sendo está a primeira manifestação de segunda instância a reconhecer expressamente que o Executivo não comprovou o alcance do limite orçamentário em março, conforme Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.
Processo TRF3: 5012051-59.2025.4.03.000

