Descontos do Programa de Regularização Tributária devem compor a base de cálculo de tributos federais
Em votação unânime no julgamento do Recurso Especial nº 2.115.529/SP, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os descontos obtidos em juros e multas por empresas aderentes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem ser considerados na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.
O relator do caso, Ministro Afrânio Vilela, enfatizou que a jurisprudência do STJ estabelece que qualquer benefício fiscal que resulte em aumento do lucro da pessoa jurídica deve impactar a base de cálculo dos tributos. Nesse sentido, a recuperação de custos viabilizada pelo Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, garantindo a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as reduções de multas e juros concedidos.
Da mesma forma, foi publicado no último dia 24.09.2024 o acórdão do julgamento realizado pela 1ª Turma da referida Corte para fixação da tese para o Tema 1.240. Segundo definiram os Ministros, o ISS (Imposto Sobre Serviços) também deve compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no regime de apuração pelo lucro presumido.
Novo Convênio ICMS regula a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou no Diário Oficial da União, no dia 07.10.2024, o Despacho nº 44, que tornou público o conteúdo da 194ª Reunião Ordinária, em que foi aprovado o Convênio ICMS nº 109/2024.
O intuito deste Convênio é regular a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, garantindo o direito à transferência de créditos de ICMS de operações e prestações anteriores e detalhar os procedimentos a serem observados para sua operacionalização.
Segundo suas disposições, na hipótese do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Kandir, “a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada”.
O citado art. 12, § 4º da Lei Kandir, incluído pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, define a necessidade de transferência dos créditos referentes às alíquotas interestaduais ao Estado de destino. O Estado de origem, por sua vez, deverá assegurar os créditos em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido ao destino.
Para a regular documentação do procedimento, as regras para a apropriação e a transferência dos créditos incluem lançamentos em registros fiscais e a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Ademais, o Convênio também oferece uma alternativa para tratar a remessa como operação sujeita à tributação, estabelecendo que a opção é anual, irretratável.
O Convênio ICMS nº 109/2024 passará a ter efeitos em 01.11.2024. Foi revogado o Convênio ICMS nº 178/2023.
Mais informações em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2024/dp044_24
União vence caso sobre diminuição de percentuais do Reintegra
O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria no julgamento das ADIs 6.040 e 6.055 que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) na tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as receitas de exportação. Assim, fixou o entendimento de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional e, por isso, o Governo tem liberdade para reduzir seus percentuais conforme o contexto econômico.
Voto vencido, o Ministro Luiz Fux entendeu que a redução dos percentuais leva à majoração dos tributos e, consequentemente, à diminuição da competitividade dos produtos nacionais no mercado externo, gerando uma ‘exportação de tributos’. Sua divergência foi acompanhada apenas pelo Ministro Edson Fachin. Não votaram a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Nunes Marques.
A partir desse julgamento, saiu vencedora a União, que evitará uma perda financeira estimada em R$ 49,9 bilhões, de acordo com a previsão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025, enquanto os Contribuintes estarão sujeitos à continuidade das sucessivas reduções de alíquotas que já vinham sendo realizadas pelo ente federativo.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/uniao-vence-caso-de-r-499-bilhoes-do-reintegra-no-stf
Receita entende que créditos de reposição florestal devem ser tributados pelo IRPJ
A Receita Federal passou a classificar os créditos de reposição florestal como ativos intangíveis que, quando comercializados, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
O entendimento, que foi exarado na Solução de Consulta nº 249/2024, é a primeira manifestação do órgão em relação ao tema e deverá ser seguida pelos fiscais de todo o Brasil. Tal classificação elimina a probabilidade dos créditos serem tratados como subvenção para investimento, que contam com tratamento fiscal mais benéfico.
Especialistas das áreas ambiental e tributária divergem, em razão dos impactos que a medida pode surtir nos contribuintes: a depender do seu ônus financeiro, podem estimular ou não a prática de iniciativas de sustentabilidade. Isso porque, a partir do momento em que a reposição florestal passa a ser tratada como mais uma obrigação tributável da empresa, do ponto de vista do empreendimento, pode ser compreendida como dispêndio desnecessário.
Apesar de qualquer argumentação, o posicionamento firmado pela Receita Federal do Brasil, portanto, foi de que os resultados advindos da comercialização de créditos de reposição devem ser considerados ganhos ou perdas de capital e, por isso, devem ser computados na determinação do lucro real.