CARF autoriza Contribuinte a excluir incentivo de ICMS sem reserva por prejuízos acumulados
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) autorizou, por unanimidade, que o Contribuinte exclua os incentivos de ICMS concedidos pelos estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia surgiu porque a fiscalização entendeu que a empresa não teria cumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 consistente na constituição da reserva de incentivos fiscais, conta destinada ao registro dos benefícios recebidos e à vedação de sua distribuição aos sócios. A defesa, contudo, sustentou que não constituiu a reserva porque o lucro contábil do exercício havia sido integralmente absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores, hipótese em que a própria legislação autoriza que o registro seja realizado em exercícios futuros, quando houver lucro disponível para tanto.
Na decisão proferida, foi questionada também a natureza específica dos valores referentes ao programa Fomentar, de Goiás. O Fisco sustentou que o benefício configuraria perdão de dívida, uma vez que o programa envolve o financiamento de parte do ICMS devido e a posterior liquidação com desconto. Em contrapartida, os representantes da empresa contribuinte argumentaram que o abatimento é tratado pela própria legislação estadual como uma subvenção para investimento, norma que exige, inclusive, o reinvestimento dos montantes na atividade industrial da empresa. Para a companhia, portanto, o programa possui finalidade de estimular investimentos e o desenvolvimento econômico, e não simplesmente perdoar débitos tributários.
Por fim, o relator do caso entendeu que a liquidação antecipada com deságio no Fomentar não anula a natureza de incentivo fiscal do benefício e concluiu que, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, o Contribuinte estava dispensado de constituir a reserva de incentivos naquele momento, podendo efetuar o registro à medida que forem apurados lucros nos períodos futuros.
STJ mantém modulação no Tema 1.079, que derrubou teto de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S
No dia 03.06.2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a modulação de efeitos definida na decisão que estabeleceu o fim do teto de vinte salários mínimos para as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, algumas das entidades do “Sistema S”.
A modulação de efeitos mantida garantiu aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento do Tema 1.079/STJ, caso tenham obtido decisão judicial favorável, a limitação ao teto de vinte salários mínimos para o valor pago a título de contribuição às entidades supramencionadas, até a publicação do acórdão repetitivo.
O fim do teto de contribuição em questão foi determinado em maio de 2024, com o entendimento fixado de que as contribuições incidem sobre a totalidade da folha. A modulação definida foi recorrida pela União, por meio de Embargos de Divergência, nos quais a recorrente argumenta que não havia jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal.
Os Embargos de Divergência da União, entretanto, foram desprovidos, seguindo o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza Assis Moura, cujo entendimento foi de que a Corte Especial não deve atuar como revisora das modulações que já foram fixadas pela 1ª Seção. Em razão desse posicionamento, a Ministra não analisou as questões de mérito suscitadas pela recorrente.
Garantia de créditos na transição para a CBS: Receita Federal orienta que operacionalização será via PER/DCOMP Web
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu as regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS, prevista para entrar em vigor em janeiro de 2027. A manutenção e a garantia de utilização desses créditos já se encontravam expressamente asseguradas na Lei Complementar nº 214/2025. O foco da nova orientação, portanto, recai sobre o aspecto procedimental, definindo que o aproveitamento dos saldos será gerido por meio do sistema PER/DCOMP Web.
Para viabilizar a transição, o sistema contará com uma funcionalidade específica, desenvolvida para recuperar de forma automática os saldos credores informados pelos contribuintes na EFD-Contribuições até dezembro de 2026. Os valores importados e validados poderão ser utilizados em três modalidades: (i) compensação direta com débitos da nova CBS; (ii) compensação com outros tributos federais administrados pela RFB; e (iii) ressarcimento dos créditos. Destaca-se que o ressarcimento e a compensação com outros tributos permanecem condicionados à observância dos limites e requisitos legais vigentes na data de extinção das atuais contribuições.
Quanto à validação técnica dos montantes informados, a Receita Federal reportou ter realizado um cruzamento preliminar de dados, identificando inconsistências em cerca de 12 mil empresas, o que totaliza aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos com divergências. Esses contribuintes serão notificados via caixa postal com caráter estritamente orientador, para que promovam a regularização voluntária das informações. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a revisão prévia das escriturações fiscais e a entrega correta da EFD-Contribuições, garantindo que o saldo a ser migrado automaticamente reflita a exata realidade do direito creditório, a fim de mitigar riscos de bloqueios ou glosas em 2027.