STF retoma julgamento de R$ 20,9 bilhões sobre Funrural pessoa física
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395 foi pautada para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) em 28.08.2024. A ADI questiona a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, assim como a hipótese de sub-rogação.
A cobrança foi enfrentada e negada ainda em 2022, por voto-condutor proferido pelo Ministro Edson Fachin, vencido o relator Gilmar Mendes. No entanto, o julgamento, que havia iniciado de forma virtual, foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Cabe ressaltar que, à época, a Corte decidiu apenas sobre a cobrança, adiando o julgamento da possibilidade de alteração do responsável pelo recolhimento, também objeto de questionamento.
Agora, após requerimento da Advocacia-Geral da União (AGU), deverá ser enfrentada a possibilidade de sub-rogação, conforme disposto no art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A sub-rogação trata-se de imposição aos adquirentes da produção para que recolham o tributo em nome do produtor rural.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-retoma-julgamento-de-r-209-bilhoes-sobre-funrural-pessoa-fisica-05072024
Receita define a competência para a arrecadação de IR sobre remessa de rendimentos à Espanha
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05.07.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 199, de 03 de julho de 2024. A SC-Cosit nº 199/2024 determina a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas para a Espanha originadas de fundos administrados por instituições financeiras brasileiras.
A Consulente é administradora de fundos de investimento multimercado (FIMs), sob jurisdição brasileira. Como consequência, é responsável pelo recolhimento do IRRF sobre os rendimentos auferidos em amortizações ou resgates de cotas. O questionamento sobre a incidência, ou não, do IRRF surgiu no momento de remessas de rendimentos à investidores residentes na Espanha, sem qualquer filial ou estabelecimento permanente no Brasil.
Para a Consulente, o acordo para evitar a bitributação celebrado entre o Brasil e a Espanha, internalizado no Ordenamento pátrio pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1975, faz com que os rendimentos auferidos recebam o mesmo tratamento dos dividendos, afastando a incidência do IRRF. O art. 7º, 1, do Decreto nº 76.975/1975, dispõe que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente à situado[…]”.
Contudo, para o Fisco, os rendimentos provenientes de resgates são classificados como ganhos de capital e as amortizações como outros rendimentos, subsumindo-se a tratamentos tributários diversos. Em ambas as situações, o Brasil é o Estado competente para a arrecadação dos tributos.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. RENDIMENTOS DE RESGATE E AMORTIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DO DIREITO DE TRIBUTAR. Para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13) da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar. Dispositivos Legais: Decreto nº 76.975, de 1976 (ADT Brasil-Espanha), arts. 3(1), 7, 10, 11, 13(3) e 22.
A SC-Cosit nº 199/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: redação própria.
Receita define a alíquota de IR para a alienação de cotas de FIIs por investidores estrangeiros
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 09.07.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 202, de 05 de julho de 2024. A SC-Cosit nº 202/2024 definiu a incidência da alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital em alienações de cotas de fundo de investimento imobiliário (FII) em mercado de balcão organizado.
A Consulente é investidora residente no exterior, em país não considerado de tributação favorecida, tendo nomeado instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) como responsável pelas obrigações tributárias de suas operações. Após ter investido em FIIs, questionou-se acerca da alíquota de IR aplicável caso venha a alienar suas cotas em mercado fora da bolsa de valores, devidas no valor de 15% ou 20%, a depender do tratamento adotado pelo Fisco.
Na Solução proposta pelo Fisco, caso o contribuinte siga as normas e condições estabelecidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, aplica-se o “[…] regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos”.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.373, de 2014. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE COTAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. ALÍQUOTA. No caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, c/c Lei nº 8.981, de 1995, art. 81; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 89, inciso II.
A SC-Cosit nº 202/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: redação própria.