Portaria do Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a 51 súmulas do CARF
Por meio da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 1.785/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22.06.2026, o Ministério da Fazenda atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Os entendimentos alcançados pela portaria são aqueles consolidados pelo CARF entre 2024 e setembro de 2025, os quais passam a vincular toda a administração tributária federal, incluindo a Receita Federal do Brasil.
A atribuição desse efeito vinculante possui previsão no art. 129 do Regimento Interno do CARF e busca reduzir o estoque de processos, dar eficiência ao sistema e evitar que sejam lavrados autos de infração sobre teses que já se encontram pacificadas pelo Conselho. Não obstante, tal vinculação não impede a discussão quanto à pertinência da aplicação da súmula ao caso concreto, desde que o contribuinte alegue que a situação se distingue daquela que deu origem ao enunciado.
Dentre as Súmulas do CARF que receberam efeito vinculante, destacamos, especialmente, as Súmulas nº 188, 189 e 231. A primeira consolida o entendimento de que é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Por sua vez, a Súmula nº 189 estabelece que os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo a tais contribuições.
Já a súmula 231, trata do aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinando a exigibilidade da apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) retificadores, de forma a comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=497079
Receita Federal autoriza uso de créditos de terceiros no Programa Litígio Zero 2024
A Solução de Consulta COSIT nº 100/2026, publicada em 26 de junho de 2026 pela Receita Federal do Brasil (RFB), trata da utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Litígio Zero 2024. O documento esclarece as regras para o abatimento de dívidas mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade de terceiros, como responsáveis tributários, corresponsáveis e empresas do mesmo grupo econômico.
A consulta analisada insere-se no contexto do Programa Litígio Zero 2024, iniciativa da Receita Federal voltada à resolução de litígios tributários por meio da transação. O programa permite que os contribuintes liquidem débitos em contencioso administrativo mediante acordos com descontos e condições especiais de pagamento. Suas diretrizes foram estabelecidas pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, publicado em 18 de março de 2024, responsável por operacionalizar a proposta da Fazenda Nacional e definir, de forma objetiva, os requisitos, os prazos de adesão e as modalidades de quitação dos débitos.
Em resposta à consulta, a Receita Federal do Brasil estabeleceu que a utilização de créditos oriundos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sejam elas controladoras, controladas ou ligadas a uma mesma pessoa jurídica, é permitida no programa. A lógica do órgão fiscal baseia-se no fato de que o § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 faculta de maneira expressa o uso desses saldos. Sendo assim, diante da autorização legal expressa, para que houvesse alguma restrição a esse direito, a limitação precisaria ter sido especificada de forma objetiva e explícita no próprio edital, o que não ocorreu.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152085
Fazenda de São Paulo revoga a substituição tributária para autopeças, materiais elétricos, ferramentas e outros segmentos
No dia 30.06.2026, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SRE 34/2026, que promove uma desregulamentação no ICMS paulista ao excluir alguns setores do regime de Substituição Tributária (ST), com efeitos a partir de 1º.10.2026. Com a medida, as mercadorias abrangidas deixam de ter o ICMS retido antecipadamente no estado e as operações subsequentes passarão a ser tributadas pelo regime comum de débito e crédito.
A mudança abrange produtos como autopeças, materiais elétricos, ferramentas, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, além de alguns eletrodomésticos de refrigeração (como refrigeradores e freezers) e de lavagem de louça. Em decorrência dessa alteração, a norma também revogou expressamente as portarias que disciplinavam as respectivas bases de cálculo, margens de valor agregado (IVA-ST) e preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) aplicáveis a esses produtos, consolidando a retirada definitiva do regime.
Por fim, destaca-se que o contribuinte que possuir essas mercadorias em estoque no final do dia 30 de setembro de 2026 poderá recuperar o ICMS-ST anteriormente retido. Para isso, deverá observar integralmente os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, incluindo a realização de um inventário físico e, posteriormente, a elaboração de um relatório digital individualizado com a memória de cálculo do crédito a ser apropriado, além de sua escrituração no Bloco H da EFD ICMS/IPI. Caso opte por não aproveitar esse crédito, a empresa ficará dispensada de tais exigências.
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-34-de-2026.aspx