Sancionada a Lei Complementar nº 236/2026 com novas regras para o contencioso administrativo tributário e aduaneiro
Em 04.09.2026, foi sancionada, com vetos, a Lei Complementar (LC) nº 236, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, bem como sobre a moderação das penalidades tributárias. A norma estabelece prazo de 2 (dois) anos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atualizem suas legislações e adotem, no mínimo, as diretrizes relativas à moderação sancionatória e às novas garantias processuais do contencioso administrativo fiscal, cuja inércia implicará na aplicação subsidiária direta dos parâmetros federais.
Como principal mudança, destaca-se que o art. 208-G da LC estabeleceu que, no âmbito do processo administrativo, têm efeito vinculante: (i) os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial; (ii) a resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal; e (iii) as decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas. Ademais, há novas disposições relativas às soluções de controvérsia e consensualidade, com a previsão de mecanismos de autorregularização e de conformidade. Nesse contexto, a norma estabelece hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira, da proposta de transação aceita pela Administração ou do acordo em mediação. Paralelamente, as administrações tributárias deverão priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da autuação e instituir programas de conformidade baseados no diálogo, na boa-fé e na prevenção de litígios. Ademais,
No tocante à parte sancionatória, a LC Nº 236/2026 determina expressamente que as penalidades deverão observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à infração praticada. Nesse contexto, a Lei estabelece que as multas aplicadas, excetuadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão ultrapassar o teto geral de 75% do valor do tributo ou do crédito afetado, limite que poderá ser elevado para 100% em casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e para 150% nas hipóteses de reincidência. Além disso, foi fixada uma gradação de redução de penalidades aplicadas por lançamento de ofício, quando pagas antes da inscrição em dívida ativa, variando de 20% a 50% conforme o caso, com limites majorados para 30% a 60% nas hipóteses em que o sujeito passivo participe de programa de conformidade fiscal e apresente atenuantes legais. Essa gradação, contudo, é expressamente afastada para o devedor contumaz.
Por fim, ressalta-se que a nova lei foi sancionada com vetos parciais aplicados pelo Poder Executivo sob as justificativas de inconstitucionalidade e, predominantemente, contrariedade ao interesse público. De acordo com as manifestações da Presidência da República, os vetos incidiram sobre dispositivos que, em seu entendimento, criaram etapas adicionais e entraves formais capazes de comprometer a fiscalização e a recuperação do crédito público. Entre os pontos vetados por contrariedade ao interesse público, destacam-se a exigência de prévia apuração para atribuição de responsabilidade a terceiros, a restrição da responsabilidade solidária a quem tenha atuado diretamente no fato gerado e o impedimento à aplicação de multa isolada apenas nos casos de falsidade de declaração.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm
Solução de Consulta Cosit de nº 165/2026 esclarece que deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possui natureza de receita
A Solução de Consulta (SC) Cosit nº 165/2026, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 28.08.2026, esclarece o tratamento fiscal aplicável ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS por terceiros (cessionários), que corresponde à diferença entre o valor nominal dos créditos e o valor efetivamente pago pela empresa adquirente. Na oportunidade, o contribuinte (consulente) questionou acerca da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o deságio, considerando a possibilidade de sua caracterização como ganho de capital ou, ainda, de sua exclusão da base de cálculo desses tributos.
Nesse contexto, a SC esclareceu que o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possui natureza de receita, por representar ingresso de valor econômico no patrimônio da adquirente, e, portanto, deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para fundamentar esse entendimento, a RFB refuta a tese defendida pelo contribuinte de que o deságio configuraria um desconto incondicionado, devendo ser tratado, para o adquirente, como redutor do custo de aquisição.
A partir de Pronunciamentos Contábeis, como o CPC 00 e o CPC 47, o órgão esclareceu compra do crédito pelo seu valor nominal, mediante desembolso de montante inferior, resulta no reconhecimento de uma receita correspondente à exata magnitude do deságio. O ato normativo elucida que o deságio deve integrar o resultado do período de apuração em que ocorreu a aquisição definitiva do direito ao crédito, independentemente de quando e de que maneira o contribuinte de fato compensará esse saldo.
Por fim, quanto ao momento de reconhecimento e tributação da referida receita, a SC elucida que o deságio deve ser reconhecido em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período, independentemente de seu efetivo recebimento ou pagamento ou da posterior utilização do crédito.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153284
Instrução Normativa RFB de nº 2.341/2026: Receita Federal do Brasil atualiza regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, promoveu alterações na Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, redefinindo os critérios e os procedimentos para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. Em vigor desde 1º de setembro de 2026, a nova IN tem como propósito ampliar a segurança jurídica e estimular a conformidade tributária e a regularização espontânea dos contribuintes.
Entre as principais atualizações apresentadas, destaca-se a ampliação do prazo para regularização de requisitos necessários à manutenção de benefícios fiscais após a intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que passou de 20 para 30 dias úteis. A legislação passou a admitir, ainda, a prorrogação desse prazo por igual período, caso a solução da inconsistência dependa diretamente de providências a cargo de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que a pessoa jurídica comprove ter adotado, tempestivamente, as medidas necessárias à sua regularização, conforme dispõe o § 3º acrescentado ao art. 4º da IN RFB nº 2.332/2026.
A regulamentação também buscou estimular a conformidade tributária ao instituir prazos diferenciados para contribuintes detentores do Selo Confia ou do Selo Sintonia, que passam a contar com uma carência especial, pela qual o prazo de 30 dias úteis para regularização somente se inicia após decorridos 60 dias da data de ciência da intimação. Adicionalmente, a validade da comprovação de regularidade quanto aos requisitos de cadastro no CNPJ e de adesão ao DTE e de inexistência de sanções por condutas lesivas ao meio ambiente e por atos de improbidade administrativa ou contra a administração pública foi ampliada de 30 para 90 dias. No contencioso administrativo, a nova redação dada ao art. 9º da IN nº 2.332/2026 passou a assegurar efeito suspensivo aos recursos interpostos, no prazo de dez dias, contra atos declaratórios executivos, postergando a exigência dos tributos não recolhidos e dos encargos legais até eventual conclusão recursal desfavorável.
Por fim, com o objetivo de propiciar uma transição gradual, a RFB instituiu um período de adaptação entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026, durante o qual as inconsistências fiscais identificadas serão comunicadas às empresas em caráter meramente orientativo para saneamento voluntário, não gerando intimações formais imediatas. A medida, contudo, não se estende à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153242 e https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/receita-federal-aperfeicoa-regras-de-acompanhamento-da-fruicao-de-beneficios-fiscais