10.04.2026 – Alerta Tributário

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No dia 27/03/2026, a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que dispõe sobre a qualificação e tratamento do devedor contumaz no âmbito da PGFN e da RFB.

A norma regulamenta o processo administrativo de qualificação e as sanções aplicáveis ao chamado “devedor contumaz”, dando continuidade às disposições da Lei Complementar (LC) nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabelece medidas rigorosas aos contribuintes com histórico de inadimplência.

Conforme dispõe a Portaria Conjunta, para que uma pessoa jurídica seja classificada como devedora contumaz, a inadimplência deve ser: (i) substancial, caracterizada pela existência de débitos irregulares em montante igual ou superior a R$ 15 milhões e que correspondam a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte (baseado no ativo total informado na última ECF ou ECD); (ii) reiterada, verificada quando há débitos irregulares em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados, em um intervalo de 12 meses; e (iii) injustificada, quando não apresentados motivos objetivos que afastem a caracterização de devedor contumaz

Vale destacar que, para cálculo do montante de créditos tributários que configura a inadimplência substancial, a norma determina a dedução, dentre outros, de créditos suspensos por medidas judiciais, incluídos em parcelamento ou transação regular, bem como aqueles discutidos sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ou de controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas.

O procedimento de qualificação pode ser instaurado tanto pela PGFN quanto pela RFB, devendo a empresa ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação, comprovar patrimônio suficiente ou apresentar defesa, que, em geral, possui efeito suspensivo. Esse efeito suspensivo, entretanto, será retirado de imediato se for constatado, entre outros casos, que a empresa foi constituída para prática de fraude, atua com mercadoria contrabandeada ou falsificada, omite patrimônio ou sequer existe de fato no domicílio fiscal declarado.

Por fim, dentre as penalidades aplicadas ao contribuinte que for definitivamente qualificado como devedor contumaz, estão a inclusão no Cadin e a exposição do nome em uma lista pública na internet, além da imposição de uma série de impedimentos, como: a fruição de quaisquer benefícios fiscais, anistias ou remissões; o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL; a participação em licitações e formalização de novos contratos com a administração pública; a propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, com possibilidade de a PGFN requerer a convolação da recuperação judicial atual em falência.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658

No dia 31/03/2026, durante a 9ª Sessão Ordinária da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), realizada no STJ, foram regulamentadas, por meio das Portarias Normativas AGU nº 213/2026 e nº 214/2026, duas modalidades de transações para a recuperação de créditos federais previstas na Lei nº 14.973/2024.

A Portaria Normativa AGU nº 213/2026 regulamentou a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, caracterizada pela presença de questões que ultrapassam os interesses subjetivos das partes da causa. A transação admite apenas a modalidade de adesão, mediante a publicação de editais, sem possibilidade de negociação individual.

Destaca-se que Lei nº 14.973/2024 ampliou esta modalidade de transação para incluir, além do contencioso administrativo e judicial relativo aos tributos da União, os créditos da União cuja competência de cobrança seja da Procuradoria-Geral da União (PGU) e os créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja cobrança está a cargo da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

Por sua vez, a Portaria Normativa AGU nº 214/2026 regulamenta a transação na cobrança de relevante interesse regulatório, aplicável aos casos em que o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas ou os serviços públicos prestados pelas instituições credoras. Nessa hipótese, a transação está condicionada ao reconhecimento do interesse regulatório pelo advogado-geral da União e admite as modalidades de negociação individual ou de adesão.

Os descontos concedidos nas novas modalidades de transação, assim como os prazos para pagamento, se fundamentarão na probabilidade de reaver valores inadimplidos, podendo alcançar até 65% de abatimento para pessoas jurídicas e 70% para pessoas físicas, além da possibilidade de parcelamento em até 132 e 145 prestações mensais, respectivamente. Essas portarias se alinham a uma tendência da AGU de promover a resolução consensual de controvérsias, ampliando as possibilidades de resolução de litígios em matéria de cobrança, com vistas a conferir maior eficiência à recuperação de créditos.

Fontes:

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-amplia-opcoes-para-negociacao-de-dividas-junto-a-administracao-federal/011marpnInteresseregulatorioautarquiasFINAL.pdf

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-amplia-opcoes-para-negociacao-de-dividas-junto-a-administracao-federal/copy_of_010marpntransaoporadesocontenciosoFINAL.pdf

Na última semana de março, a Receita Federal (RFB) regulamentou, por intermédio das Instruções Normativas (INs) nº 2.136, 2.137 e 2.138 de 2026, os programas de conformidade tributária e aduaneira, instituídos no art. 18 da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte). Os programas Confia, Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) se inserem em um movimento amplo da administração tributária federal de estimular o cumprimento voluntário e preventivo das obrigações fiscais.

A IN RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026 regulamentou o Receita Sintonia. O programa avalia as empresas com base em quatro critérios: (i) a regularidade cadastral, (ii) a pontualidade no cumprimento das obrigações tributárias, (iii) a consistência das informações prestadas e; (iv) a adimplência dos tributos devidos. A partir dessa avaliação, os contribuintes recebem uma classificação trimestral que varia entre os graus A+, A, B, C, e D. As empresas enquadradas no grau máximo fazem jus ao chamado Selo Sintonia, que confere tratamento diferenciado e prioritário nos canais da Receita Federal como, por exemplo, a prioridade em pedidos de restituição e ressarcimentos e na análise de benefícios fiscais.

Já a IN RFB nº 2.317/2026, de 25 de março de 2026, implementou mudanças relevantes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). Uma das novidades mais expressivas é a previsão de bônus de adimplência fiscal sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Após doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação, o contribuinte passa a ter direito a um desconto de 1% no pagamento à vista do tributo, conforme o regime de tributação aplicável. Acresce-se um ponto percentual a cada doze meses adicionais de permanência no programa, até o teto de 3%. Destaca-se que o desconto não se aplica às estimativas mensais da CSLL e deve ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), e não integra a base de cálculo de nenhum outro tributo. Outra inovação relevante se encontra no artigo 5º-A da referida IN, que estabelece expressamente que, enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, proteção de grande importância diante das sanções graves que essa classificação pode acarretar.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, de 26 de março de 2026, regulamentou o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Essa IN funciona como um manual para que empresas de comércio exterior obtenham um “selo de confiança” da Receita Federal, chamado de OEA. Ao demonstrarem que seus processos de gestão minimizam os riscos de suas operações no comércio exterior e que estão comprometidas com os critérios de Conformidade Aduaneira e Segurança Logística, essas empresas ganham benefícios práticos que agilizam seus negócios, como prioridade na conferência de mercadorias, atuando como operadores econômicos autorizados. O programa é dividido em modalidades focadas em segurança (OEA-S) ou conformidade tributária (OEA-C).

Fontes:

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/129816/visao/vigente

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/150228/visao/vigente#

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/150220/visao/vigente