10.06.2025 – Alerta Tributário

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Em demanda patrocinada pela JBA, Justiça Federal afasta aplicação da Lei nº 14.789/2023 e exclui créditos presumidos de ICMS da base de IRPJ e CSLL Superior Tribunal de Justiça se manifesta em sentido semelhante

A 4ª Vara Federal de Guarulhos concedeu liminar em mandado de segurança para afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, afastando os efeitos da Lei nº 14.789/2023. A medida foi deferida em ação patrocinada pela Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados.
Na peça inicial, sustentou-se que a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, pois retira a eficácia de incentivos fiscais concedidos pelos Estados no exercício de sua competência tributária. Argumentou-se ainda que a nova legislação, derivada da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, contrariaria o entendimento consolidado do STJ, firmado no EREsp 1.517.492/PR, de que tais créditos não representam lucro ou acréscimo patrimonial.
A juíza federal Etiene Coelho Martins reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que o entendimento do STJ permanece aplicável mesmo após a edição da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 14.789/2023. Segundo a magistrada, a tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS compromete a autonomia dos entes federativos e fere a segurança jurídica dos contribuintes.
A liminar suspende a exigibilidade dos tributos até decisão final do mérito e impede a Receita Federal de adotar medidas de cobrança sobre os valores em discussão, como inscrição em dívida ativa ou aplicação de penalidades.
Segundo a análise de nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, a decisão da 4ª Vara Federal de Guarulhos é acertada e reflete a firme posição já consolidada pelo STJ. Nesse contexto, a tentativa da União de reverter esse entendimento por meio da Lei nº 14.789/2023 — oriunda da MP nº 1.185/2023 — afronta o pacto federativo e compromete a segurança jurídica dos contribuintes que confiaram na estabilidade dos incentivos fiscais estaduais. Assim, a concessão da liminar reafirma a importância da jurisprudência como limite à atuação legislativa e protege o contribuinte contra interpretações arrecadatórias que desrespeitam a autonomia dos entes federados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no mesmo sentido, em decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria. Ainda que o caso examinasse a legislação anterior à Lei nº 14.789/2023, o Min. Relator ressaltou que o teor do regramento atual “não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do artigo 150, VI, da CF/1988”.
Em que pese a Lei nº 14.789/2023 não fosse objeto específico do julgado monocrático, é uma primeira expressão daquilo que pode vir a ser o entendimento da Corte Superior, quando provocada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/10/stj-analisa-nova-lei-das-subvencoes-e-afasta-irpj-e-csll-sobre-credito-presumido-de-icms.ghtml

Justiça flexibiliza “quarentena” de transação e permite novo acordo com a PGFN

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença que flexibilizou o prazo de dois anos — conhecido como “quarentena” — previsto para a realização de nova transação tributária após inadimplemento do acordo anterior. A decisão, que amplia a liminar anteriormente concedida, autorizou o contribuinte, em recuperação judicial, a renegociar seus débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afastando o impedimento legal.
De acordo com a Lei nº 13.988/2020, a “quarentena” de dois anos se aplica a contribuintes que deixaram de cumprir transações anteriores. A PGFN entende que esse prazo começa a ser contado apenas após a rescisão formal do acordo, enquanto a empresa alegava que a contagem deve ter início com o inadimplemento da terceira parcela. O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni acolheu a interpretação do contribuinte, reconhecendo que o marco temporal deve coincidir com a ocorrência do inadimplemento material, e não com a formalização administrativa.
A sentença destaca que a formalização tardia da rescisão não pode ampliar indevidamente o período de vedação legal, o que violaria os princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica. Ainda que o entendimento da PGFN seja seguido majoritariamente nos Tribunais Regionais Federais, decisões em sentido diverso têm se multiplicado, como as proferidas recentemente pelo TRF-5 e TRF-2.
Assim, com a nova possibilidade de transação, o contribuinte pretende obter descontos de até 70% sobre uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões, com parcelamento em até 120 meses e utilização de créditos fiscais, sendo a medida essencial para que a empresa obtenha a certidão de regularidade fiscal necessária à homologação de seu plano de recuperação judicial.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/06/sentenca-garante-possibilidade-de-novo-acordo-com-a-pgfn.ghtml

AGE-MG regulamenta transação de créditos não tributários inscritos em dívida ativa

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) publicou a Resolução nº 273/2025, regulamentando a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa estadual. A norma viabiliza a negociação de débitos de natureza não tributária, como multas administrativas, indenizações, ressarcimentos e outras obrigações pecuniárias, conforme previsto na Lei Estadual nº 25.144/2025.
O novo regulamento prevê quatro modalidades de transação: por adesão (ainda pendente de edital), individual (já disponível para débitos superiores a R$ 497.790,00), individual simplificada (para valores entre R$ 331.860,00 e R$ 497.790,00, dependendo de sistema informatizado) e de pequeno valor (até R$ 331.860,00, com edital a ser publicado). Os critérios de elegibilidade, os prazos e os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade do crédito e a modalidade escolhida.
Destaca-se que, nesta fase inicial, apenas as transações individuais estão disponíveis, mediante requerimento formal e apresentação de documentação que comprove a capacidade de pagamento e os bens disponíveis. As demais modalidades serão oportunamente disciplinadas por editais específicos.
A AGE-MG ressalta que a transação não constitui direito subjetivo do devedor, sendo sua concessão condicionada à análise da proposta e ao cumprimento das exigências legais. O procedimento visa a conferir maior efetividade à cobrança e desjudicializar litígios, com potencial de estímulo à regularização de passivos junto ao Estado.

Fonte:https://advocaciageral.mg.gov.br/comunicado-sobre-transacao-de-creditos-nao-tributarios-inscritos-em-divida-ativa-resolucao-age-mg-no-273-2025/#:~:text=A%20Advocacia%2DGeral%20do%20Estado,d%C3%ADvida%20ativa%20do%20Estado%2C%20suas

Darf – Instituído código de receita para recolhimento do IOF incidente sobre aporte em prêmio de VGBL

Foi instituído o código de receita “6518 – IOF Seguro – Prêmio Aportado em Plano de Seguro de Vida com Cobertura por Sobrevivência VGBL”, conforme determinado pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2025.
Esse código deverá ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o prêmio aportado em planos de seguro de vida do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) com cobertura por sobrevivência, conforme previsto nos arts. 20 e 22 do Decreto nº 6.306/2007.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 09.06.2025.

Fonte: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/06/2025&jornal=515&pagina=1