Receita Federal esclarece tributação de créditos de reposição florestal
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02.09.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 249, de 06 de setembro de 2024. A referida Solução esclarece a natureza jurídica dos Créditos de Reposição Florestal (CRFs), que refletem a compensação da matéria extraída de vegetação natural por meio de plantio florestal, com o objetivo de gerar estoque ou recuperar a cobertura florestal.
A Consulente atua no ramo de exploração e cultivo de eucalipto, utilizado tanto na produção de energia quanto na construção civil. Para a execução de suas atividades, realiza o plantio em uma área de aproximadamente 8.000 hectares, fazendo jus, em contrapartida, aos mencionados CRFs. Os créditos, outorgados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, são passíveis de comercialização para terceiros com defasagem creditícia, com o intuito de incentivar o reflorestamento. Diante disso, a Consulente indagou se, partindo da premissa de que os CRFs possuem natureza de subvenção para investimentos, as receitas provenientes de sua comercialização integrariam ou não a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Entretanto, para a Receita Federal do Brasil (RFB), como os CRFs correspondem à estimativa de matéria-prima oriunda de plantio florestal, concedida pelo órgão responsável da respectiva Secretaria de Meio Ambiente, devem ser classificados como ativos intangíveis. A RFB destaca que “embora os Créditos de Reposição Florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), possam também ter expressão econômica, eles não se qualificam como subvenção para investimento, pois não constituem benefício estatal destinado à implantação ou expansão de empreendimento econômico”.
Assim, os resultados provenientes da comercialização de CRFs são classificados como ganhos ou perdas de capital, sendo computados no lucro real e no resultado ajustado para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. No entanto, tais receitas não integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que decorrem da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do resultado ajustado. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível – a exemplo dos créditos de reposição florestal – ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
A SC-Cosit nº 249/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140327
Receita Federal esclarece classificação fiscal de partes e peças
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29.08.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 243, de 19 de agosto de 2024. A referida Solução esclarece a incidência do Imposto de Importação (II) sobre partes e peças sobressalentes importadas juntamente com as máquinas às quais se destinam.
A Consulente, para a realização de suas atividades, importa máquinas e peças sobressalentes, sendo ambas classificadas sob a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não ultrapassando 10% do valor total do bem importado.
Nos termos da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) nº 23, de 14 de julho de 2011, dispensa-se a descrição detalhada de tais bens, desde que estejam incluídos na mesma licença de importação do maquinário e não excedam 10% do valor total da operação. Por outro lado, a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT nº 282, de 8 de outubro de 2003, havia firmado entendimento no sentido de que as partes e peças, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal.
Diante disso, a Consulente questionou qual seria a decisão aplicável ao seu caso específico. Na resposta formulada pelo Fisco, foi determinado que “as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondente ao código tarifário específico em que se classificam.”
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE DESTINAM. TRATAMENTO FISCAL.
As partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 96 e 98, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 94, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 15 a 17, Instrução Normativa RFB nº2.169, de 29 de dezembro de 2023, anexo único, e Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SC-Cosit nº 243/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140184
Receita Federal altera normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05.09.2024, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.214, de 02 de setembro de 2024. A IN altera normas referentes às restituições, compensações, ressarcimentos e reembolsos no âmbito da Secretaria Especial da RFB, regulamentados pela IN/RFB nº 2.055/2021.
Foi introduzido o art. 58-A, que prevê que a pessoa jurídica, ao apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico conforme a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo por meio de pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, referentes a tributos administrados pela RFB. A pessoa jurídica que deseja se beneficiar desse crédito fiscal deverá estar devidamente habilitada pela RFB, conforme os arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. Caso o crédito fiscal seja apurado em desacordo com o disposto na referida lei, ele não será reconhecido pela RFB.
Ademais, o art. 58-B acrescido estabelece que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação deverão ser feitos por meio do programa PER/DCOMP ou, alternativamente, por meio dos formulários de Pedido de Restituição ou de Ressarcimento e Declaração de Compensação, presentes nos Anexos I e IV, caso o programa não possa ser utilizado. Ressalta-se que o pedido de ressarcimento deve referir-se a um único período de apuração.
Já o art. 58-C, também incluído pela nova Instrução Normativa, dispõe que tanto o pedido de ressarcimento quanto a declaração de compensação somente serão aceitos após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período de apuração das receitas de subvenção. A declaração de compensação deverá, necessariamente, ser precedida de um pedido de ressarcimento. Caso o crédito fiscal não tenha sido compensado, a RFB realizará o ressarcimento no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data do pedido original.
Além disso, o art. 151 da Instrução Normativa foi alterado para incluir, no inciso V, a previsão de ressarcimento ou compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme os arts. 58-A a 58-C. O art. 152 também foi modificado, estabelecendo que o cálculo dos juros relativos ao ressarcimento observará como termo inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia contado a partir do protocolo do pedido original.
Foi inserida, ainda, a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, intitulada “Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico“, que reúne os novos arts. 58-A a 58-C.
A íntegra poderá ser acessada por este link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140306