Decisão do STF reafirma inclusão do ICMS na Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
Durante o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.493.235, o Supremo Tribunal Federal formou o entendimento majoritário de que é indevido o reconhecimento de Repercussão Geral do imbróglio sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no Lucro Presumido, uma vez que a matéria seria de competência infraconstitucional.
Sendo afastada a competência do STF, resta a prevalência do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado a partir do Tema 1008, que, em detrimento dos contribuintes, entende pela inclusão do imposto circulatório nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão teve origem no entendimento do STF no julgamento do famoso Tema 69, sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao analisar o tema, o Supremo excluiu o ICMS da base de mensuração da obrigação tributária dessas contribuições por considerá-lo um valor transitório.
No entanto, no caso da discussão sobre o ICMS, o STF entendeu que não lhe cabe a análise da matéria, eis que requer a interpretação das normas infraconstitucionais que regulam esses tributos, não de matéria constitucional.
O caso analisado envolveu a Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda e a decisão ainda não foi publicada, podendo, portanto, ainda ser impugnada por meio de recurso.
Estados anunciam acordo para aumento do ICMS sobre compras internacionais realizadas pela internet
Após a 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal ocorrida na quinta-feira, 05.10.2024, os Estados da Federação anunciaram um acordo no dia seguinte para elevarem de maneira conjunta a alíquota do ICMS relativa a compras internacionais feitas pela internet, culminando em sua alteração de 17% para 20%.
Além do intuito de garantir a isonomia competitiva entre produtos importados e nacionais, a medida visa a também promover o consumo dos produtos produzidos no Brasil, fato que, consequentemente, busca fortalecer o setor e gerar mais empregos no contexto interno do país.
No entanto, vale ressaltar que a adoção da nova alíquota dependerá da aprovação das respectivas Assembleias Legislativas Estaduais e que o acordo formulado pelos Estados possui a sua validade diferida apenas para abril de 2025, observados os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Fonte: https://apet.org.br/noticia/icms-de-compras-internacionais-tera-aliquota-elevada-de-17-para-20/
Receita Federal Isenta Exportação de Ouro Ativo Financeiro do PIS/Pasep e Cofins
Por meio da Solução Consulta COSIT nº 291, a Receita Federal do Brasil declarou que as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência do PIS/PASEP e da Cofins.
Para chegar a tal conclusão, a Cosit se embasou na interpretação da Constituição Federal e da Lei nº 7.766/1989.
Segue a sua ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
“OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.”
A vigência da Solução de Consulta se inicia a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, fato que ocorreu em 10.12.2024.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141965