STJ mantém isenção de IRPJ e CSLL sobre Crédito Presumido de ICMS, afastando nova Lei de Subvenções
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu as primeiras decisões após a promulgação da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções de investimento no Brasil. Em dois julgamentos recentes, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266/RS) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) determinaram que os valores de crédito presumido de ICMS devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções. A nova legislação, em vigor desde 2024, passou a tributar todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal, em vez de excluírem os valores da base de cálculo dos tributos federais. A Fazenda Nacional já indicou sua intenção de recorrer das decisões proferidas na Corte.
O tema possui grande relevância para a União, que esperava um aumento de receita anual de R$ 26,3 bilhões com a aplicação da nova regra. A Receita Federal (RFB), em resposta à nova lei, publicou instruções normativas e soluções de consulta que expressamente afirmavam que a jurisprudência do STJ não se aplicaria ao crédito presumido.
Os ministros do STJ, pertencentes à 1ª e 2ª Turmas, divergiram do entendimento da RFB ao estabelecerem que os precedentes da Corte devem prevalecer sobre a nova legislação, pois as decisões que afastam a tributação do crédito presumido se baseiam na violação do pacto federativo, um fundamento constitucional que uma lei ordinária não pode alterar.
Os magistrados citaram julgamento de 2017 (EREsp 1.517.492), no qual a 1ª Seção afastou a tributação do benefício por entender que a União não poderia se apropriar de valores cedidos pelos estados. O ministro Gurgel de Faria reforçou que o fundamento jurídico para a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS é a proteção do pacto federativo, e não o disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei nº 14.789/2023 “não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte”. Com este entendimento, o ministro acolheu o recurso da empresa Andreetta, afastando a restrição imposta pelo TRF-4 que limitava a exclusão do crédito presumido até 31 de dezembro de 2023.
Esse entendimento do STJ não foi estendido aos demais incentivos fiscais, como a redução de base de cálculo, alíquota ou isenção. Para esses outros tipos de incentivos, os contribuintes ainda devem cumprir os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1182) para afastar a cobrança. Gleison Schütz, que representou a empresa Andreetta, já indicou que recorrerá da decisão, visando reconhecimento da exclusão para todos os incentivos de subvenção.
Receita Federal Atualiza Regras de Tributação para Créditos Inadimplidos e Juros sobre Capital Próprio
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu ajustes na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 com o objetivo de uniformizar o tratamento tributário das perdas em créditos e dos juros sobre capital próprio (JCP). Essa medida foi adotada em resposta a solicitações de instituições financeiras e outras entidades supervisionadas pelo Banco Central (BC), que demandavam definições mais claras para os procedimentos a serem seguidos até dezembro de 2025.
Entre as alterações implementadas, destaca-se a inclusão de regras para a mensuração de bens ou direitos recebidos como forma de quitação de dívidas. Segundo as novas diretrizes, esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre o valor do crédito, uma eventual decisão judicial, ou o valor contábil do bem ou direito. Além disso, a RFB disciplinou a forma de dedução das perdas recuperadas relativas a créditos que estavam inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, mas que foram apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025.
As instituições financeiras terão a opção de deduzir esses valores integralmente ou de forma mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120 do valor, dependendo do caso. Segundo o setor, a opção fixa é mais simples de ser aplicada operacionalmente e é amplamente utilizada, sem gerar impacto negativo para os cofres públicos. Outro ponto abordado pela atualização diz respeito à utilização da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo do JCP. A RFB estabeleceu que apenas valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem integrar a base. Essa limitação visa evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam, de forma indevida, reduzir as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Projeto de lei que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços pode ser aprovado este ano
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), encontra-se em fase final de discussão na Câmara dos Deputados, após ser aprovado com emendas pelo Senado Federal, com a expectativa de ser votado “na pior das hipóteses” na última semana antes do recesso parlamentar.
Tanto o relator da matéria, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), quanto o Ministério da Fazenda trabalham ativamente para que o projeto seja aprovado ainda neste ano. O objetivo é garantir tempo hábil para sancionar a lei e publicar os regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do IBS antes de 2025. Caso a votação seja adiada para a semana de 15 de dezembro, a sanção e a publicação dos regulamentos poderão ocorrer apenas nas primeiras semanas de janeiro.
Atualmente o CGIBS opera provisoriamente, mas essa solução tem validade apenas até o dia 31 de dezembro deste ano. A não aprovação do PLP nº 108 representa o risco de a reforma entrar em sua fase de testes, que se inicia em 1º de janeiro de 2026, sem a participação formalizada dos Estados e municípios. O Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) manifestou preocupação, alertando que a possibilidade de a CBS avançar antes da constituição do CGIBS é uma ameaça à implementação da reforma, pois comprometeria a simetria institucional e criaria um arranjo estruturalmente desequilibrado, com risco de concentração de poder regulatório na União e fragilização da autonomia subnacional.
O Ministério da Fazenda também está preocupado com o impacto do atraso na regulamentação. A aprovação do PLP nº 108 é fundamental para definir regras importantes no novo sistema tributário, abordando temas como penalidades, contencioso administrativo e a mecânica de devolução e cancelamento de operações. O projeto prevê um dispositivo que concede 60 dias para os contribuintes se regularizarem durante a fase de testes sem a aplicação de penalidades, permitindo que os fiscais orientem em vez de multar de imediato, o que confere segurança jurídica ao contribuinte, mas depende da aprovação do PLP para constar no regulamento. Embora a falta da lei não inviabilize completamente a fase de testes, ela atrasaria a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, podendo gerar um desgaste caso a União publique o regulamento do CBS sem que o Comitê Gestor definitivo publique o regulamento do IBS em ato conjunto.
A fase de adaptação e testes do novo sistema se inicia em 1º de janeiro de 2026. Neste período, as empresas começarão a emitir notas fiscais no novo sistema, com uma alíquota simbólica.
Receita Federal institui regulamentação para o programa Confia
No dia 8 de dezembro de 2025, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução normativa nº 2.295/2025, que detalha as normas do Programa Confia, uma iniciativa de conformidade cooperativa direcionada exclusivamente aos grandes contribuintes. O programa estabelece novas diretrizes para a certificação das empresas, os privilégios concedidos e a gestão do relacionamento entre o fisco e o contribuinte, com ênfase na prevenção de conflitos e no fortalecimento da segurança jurídica. A adesão ao programa é voluntária e exige que a empresa cumpra diversos critérios, tanto numéricos quanto de qualidade, incluindo um histórico de cumprimento de obrigações fiscais, uma robusta governança tributária e uma eficiente gestão de riscos. A certificação oficial ocorre mediante a emissão de um Ato Declaratório Executivo, após um rigoroso processo de seleção que engloba a autoavaliação da empresa e a elaboração conjunta de um planejamento de trabalho com a Receita Federal.
As empresas que obtiverem a certificação desfrutarão de diversas vantagens no âmbito fiscal. Entre elas, destaca-se a criação de um canal de comunicação direto com auditores fiscais designados, permitindo a resolução colaborativa e ágil de dúvidas e questões tributárias complexas; a prioridade na prestação de serviços administrativos essenciais; a oportunidade de regularizar pendências fiscais com aplicação de multas reduzidas; a renovação facilitada de certidões fiscais (CNDs); e o tratamento conjunto de temas tributários relevantes, além do incentivo à adoção de práticas internas aprimoradas de compliance.
Em contrapartida aos benefícios, o participante do Confia assume a responsabilidade de manter rigorosos padrões de governança, fomentar uma cultura interna orientada à obediência fiscal e atualizar seu sistema de gerenciamento de riscos tributários de maneira frequente. A inobservância das regras estabelecidas ou a perda dos requisitos iniciais de habilitação podem resultar na exclusão da empresa do programa, embora a reintegração seja possível após um período de dois anos. A RFB enfatiza que a finalidade estratégica do Confia é diminuir o volume de disputas judiciais, aumentar a previsibilidade no ambiente de negócios e elevar a confiança mútua entre o fisco e os contribuintes. Inicialmente, terão preferência na primeira fase de adesão as empresas que já estiveram envolvidas nos projetos-piloto conduzidos pela RFB nos anos de 2023 e 2024.

