STJ estende isenção do ICMS para operações de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior, estendendo a isenção prevista na Lei Complementar nº 87/1996 para todas as etapas do processo de exportação.
O relator, Ministro Francisco Falcão, aplicou ao caso a Súmula 649 (STJ), a qual determina que não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Nesse sentido, entendeu que a Súmula deve ser estendida ao transporte intermunicipal com o fim de atender à finalidade de não onerar as operações de exportação, tornando, assim, o produto nacional mais competitivo no mercado internacional.
A partir disso, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo em litígio contra a Raizen Energia S.A., no qual se discutia a possibilidade de isenção a embalagens fabricadas para produtos que seriam exportados.
A decisão se deu nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP e ainda não transitou em julgado.
Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-icms-sobre-operacoes-anteriores-a-exportacao
STJ decide que crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Após o julgamento do Tema 504 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.244.931/RS, manteve a inclusão de tais créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o IRPJ e a CSLL não se incluem no conteúdo da orientação vinculante da Suprema Corte. Em seu entendimento, a discussão sobre o PIS e a Cofins envolve o conceito de faturamento, enquanto a controvérsia sobre o IRPJ e a CSLL diz respeito à renda e ao lucro, matérias que não se confundem.
Nesse sentido, para o Ministro, a interpretação do Supremo Tribunal Federal de que os créditos presumidos de IPI não se incluem no conceito constitucional de faturamento não deve ser aplicada ao Recurso Especial julgado pela Corte Superior.
A votação foi unânime e o acórdão ainda não transitou em julgado.
Por unanimidade, STF mantém a suspensão dos processos que tratam da sub-rogação do Funrural
A decisão monocrática do relator, Ministro Gilmar Mendes, foi mantida de maneira unânime pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo suspensos todos os processos no país que envolvam a sub-rogação da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Com isso, a decisão será válida apenas até o fim do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395.
Referida ADI, em trâmite desde 2010, já conta com decisão de mérito na qual foi considerada constitucional a instituição e a cobrança da contribuição ao Funrural, pendente apenas a controvérsia quanto à sub-rogação, ou seja, quanto à possibilidade de os adquirentes da produção poderem recolher a contribuição em nome do produtor rural.
A partir disso e da possibilidade de mudança de voto dos ministros em relação ao mérito da ADI, a qual conta com um placar bastante apertado (6×5), Gilmar Mendes compreendeu que a suspensão traria maior segurança jurídica ao setor rural brasileiro, além de culminar em uma maior economia processual quanto às ações ativas.
Assim, deverá se aguardar o julgamento final do STF para que todas as demandas judiciais no país que envolvam a matéria possam ser retomados, evitando imbróglios jurídicos em caso de revisão do entendimento da Corte ou de novas disposições sobre a sub-rogação.
PGFN e contribuintes recorrem da modulação de efeitos proferida pelo STJ no Tema 1.079
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o limite de 20 salários mínimos para a cobrança das contribuições parafiscais pelo Sistema S continua gerando polêmica. Tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto os contribuintes apresentaram recursos para impugnar a modulação dos efeitos da decisão.
A matéria foi abordada no âmbito do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, que consolidou o entendimento de que as contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estariam sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. Entretanto, a modulação de efeitos estabeleceu que apenas empresas que ingressaram com ações ou pedidos administrativos antes da decisão e obtiveram ganho de causa até a publicação do acórdão não precisarão pagar valores retroativos.
A partir disso, a PGFN questiona a validade da modulação, uma vez que argumenta não existir jurisprudência dominante para justificá-la e que o STJ teria inovado ao reconhecer como tais os julgados colegiados de uma mesma turma, algo que não seria suficiente para justificar a modulação. Já os contribuintes contestam no STF a restrição da modulação, alegando violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da segurança jurídica e da livre concorrência.