STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações e modula efeitos da decisão para janeiro de 2027
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as leis estaduais responsáveis por instituir adicionais de ICMS sobre os serviços de telecomunicações, destinados aos Fundos de Combate à Pobreza (FCP), perderam a eficácia. O entendimento do Tribunal é de que essas cobranças se tornaram inválidas após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 194/2022. A referida lei alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), enquadrando as telecomunicações como serviços essenciais e, consequentemente, impedindo a aplicação de uma alíquota superior à alíquota modal.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de três ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade). O colegiado analisou o art. 2º da Lei nº 7.611/04 e o art. 2º do Decreto 25.618/04, ambos do Estado da Paraíba, que aplicaram um adicional de 2% de ICMS para financiamento do fundo. Seguindo o entendimento do Ministro Relator, Dias Toffoli, os Ministros votaram pela constitucionalidade das normas.
Nas ADIs 7077 e 7634, por meio das quais o Tribunal discutiu dispositivos da LC nº 210/2023, do Rio de Janeiro, o STF invalidou o chamado “adicional do adicional”, uma cobrança extra de mais dois pontos percentuais imposta aos consumidores cujo consumo ultrapassasse a marca de 300 kWh mensais até 31/12/2031. O Ministro Relator da ADI 7634, Luiz Fux, ao invalidar o “adicional do adicional”, seguiu o mesmo entendimento do Ministro Dias Toffoli na ADI 7716.
O Ministro Flávio Dino acatou o argumento de que dois julgados de 2024, da 1ª Turma do STF, indicaram que a tese firmada no Tema 745 se aplicaria apenas ao ICMS principal, e não ao adicional destinado aos fundos de combate à pobreza, propondo então uma modulação na decisão, para que tenha efeitos somente a partir de 01/01/2027.
Com a modulação, afasta-se a obrigação de os estados devolverem os valores cobrados indevidamente no passado. Na tribuna, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a ausência de modulação forçaria um desembolso imediato de 4,5 bilhões de reais aos contribuintes, além de agravar um déficit orçamentário já estimado em 19 bilhões para 2026.
O Ministro Flávio Dino afirmou que, apesar da aplicação da modulação, a decisão não teve como motivação o argumento orçamentário, considerando as contas apresentadas em sustentação como “intangíveis”.
O tema, entretanto, ainda não está totalmente esgotado no STF, havendo outras três ações pendentes de julgamento que discutem a mesma matéria em relação aos estados de Alagoas (ADI 7632), Mato Grosso (ADI 7815) e Sergipe (ADI 7816).
Receita Federal publica Portaria SRRF04 nº 868/2026, que institui Programa Aproxime para contribuintes da 4ª Região com bom histórico fiscal
No dia 24/02/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria SRRF04 nº 868/2026, que institui o Programa Aproxime Programa de Proatividade do Atendimento no âmbito da 4ª Região Fiscal, com o objetivo de acompanhar de maneira mais próxima grandes contribuintes que possuem bom histórico fiscal.
Para participar do Programa, os contribuintes deverão ser domiciliados na 4ª Região Fiscal, que inclui Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. Para além disso, é necessário que os contribuintes possuam a classificação de “diferenciados não especiais” e que estejam nas categorias “B”, “A” ou “A+” do Programa Sintonia (empresas das categorias “C” e “D” não estão elegíveis para participar), que indica o grau de regularidade fiscal das empresas, sendo “A+” a categoria que indica maior nível de regularidade. A relação será definida anualmente pela Comac (Coordenação Especial de Maiores Contribuintes).
O Programa conta com atendimentos especializados e orientação preventiva por parte da RFB para as empresas selecionadas, com o intuito de evitar inconsistências fiscais, assim como facilitar a emissão da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
A convocação para participar do Programa seguirá a ordem cronológica de adesão e a capacidade operacional da equipe de atendimento responsável, mediante aceitação formal do convite por meio da Caixa Postal do e-CAC. Conforme interesse da 4ª Região Fiscal, o convite poderá ser estendido a outras entidades, a partir da capacidade de atendimento da equipe do Programa Aproxime.
Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-srrf04-n-868-de-24-de-fevereiro-de-2026-689915005
Julgamento no STF sobre lucros de empresas com dívida tributária é suspenso após pedido de vista
O Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, interrompendo assim, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, não garantidas, pagarem bonificação a acionistas ou distribuírem participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores.
A ADI 5161 foi protocolada em 05/09/2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da possibilidade de pagamento de bonificação ou participação nos lucros por inadimplentes. A entidade questiona artigos de diferentes leis: o art. 52 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, alegando que as normas ferem princípios constitucionais, como o princípio do devido processo legal e o princípio da livre iniciativa.
O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 faz menção ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964, uma vez que, em seu caput, diz que para as empresas que estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no segundo artigo, o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que impede que tais pessoas jurídicas distribuam quaisquer bonificações a seus acionistas, assim como que atribuam participação de lucros a seus sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A penalidade prevista, equivalente a 50% do valor recebido, até o máximo de 50% do total da dívida com a União, foi indagada na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Até o momento, quatro ministros já proferiram seus votos, sendo dois deles pela procedência (Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes) e dois pela improcedência (Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia) da ação. Segundo o Ministro Barroso, Relator do caso, a proibição prevista tem por objetivo evitar a dilapidação de patrimônio, um fim que, segundo ele, é “constitucionalmente legítimo”, mas com regras “desnecessárias ou excessivas”, defendendo também que a multa prevista só se aplicaria “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
O Ministro Flávio Dino abriu divergência pela total improcedência do pleito da OAB, argumentando que a sanção prevista não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”.

