11.11.2025 – Alerta Tributário

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Senado aprova PL que altera IRPF, aumenta isenção e cria tributação mínima inclusive sobre dividendos

O Senado Federal aprovou na última semana o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove significativas alterações na tributação da renda da pessoa física. O Projeto isenta do Imposto sobre a Renda (IR) os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, além de reduzir o valor do imposto devido por contribuintes que recebem mensalmente entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Para compensar a redução das receitas da União, a Lei prevê a aplicação de uma tributação mínima sobre dividendos. Na prática, o Projeto extingue a isenção dos dividendos distribuídos em valores mensais superiores a R$ 50.000,00, submetendo-os à retenção na fonte.
A partir do exercício de 2027, referente aos rendimentos do ano-calendário de 2026, será criada uma tributação mínima do IRPF (IRPFM). Essa regra será aplicada aos contribuintes cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A alíquota para essa tributação mínima será escalonada:

  • Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: a alíquota do IRPF crescerá linearmente entre 0% e 10%;
  • Acima de R$ 1.200.000,00: os rendimentos serão integralmente tributados a uma alíquota de 10%.
    A base de cálculo dessa tributação mínima é bastante abrangente, conforme o art. 16-A a ser acrescido à Lei nº 9.250/1995. Serão considerados o resultado da atividade rural e todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, incluindo os que são hoje tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
    Do valor devido a título de tributação mínima, serão deduzidos diversos itens:
  1. O IRPF devido na declaração de ajuste anual;
  2. O IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo;
  3. O IRPF devido sobre rendimentos no exterior (oriundos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts);
  4. O IRPF pago definitivamente que não tenha sido considerado em tópicos anteriores; e
  5. Um redutor especial que visa a garantir que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica e da alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física não ultrapasse o limite da soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (regra geral: 34%).
    Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem ser deduzidos, mas apenas se:
  • A distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente;
  • O pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
  • A operação observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487436

Fraude fiscal e organização criminosa: STJ relativiza súmula 24 e autoriza ação penal sem crédito definitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que autoriza o prosseguimento de uma ação penal que engloba crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa, mesmo na ausência do encerramento formal do processo administrativo de constituição do crédito tributário. A decisão do julgamento do Agravo Regimental (AgRg) no habeas corpus (HC) nº 919.313/PB, surge de uma investigação na Paraíba sobre um suposto esquema de empresas de fachada estruturado para impedir a identificação dos contribuintes e a subsequente cobrança regular dos tributos.
O entendimento majoritário da Sexta Turma permitiu a relativização da Súmula Vinculante nº 24 do STF. A Súmula em questão exige o lançamento definitivo do tributo para que se inicie a ação penal por crime tributário. Contudo, o STJ estabeleceu que tal exigência não é absoluta em situações que configurem embaraço à fiscalização ou quando há a presença de outros crimes conexos e autônomos, como a lavagem de dinheiro e a organização criminosa.
A denúncia detalhava que a fraude consistia na utilização de pessoas jurídicas fictícias (empresas de fachada) para promover a circulação de mercadorias sem o recolhimento do imposto, prática que tornava complexo ou inviável o lançamento tributário em nome dos verdadeiros responsáveis. A tese fixada afirma que a constituição definitiva do crédito não é um requisito absoluto quando a fraude impede a atuação do Fisco ou quando há indícios de outros crimes autônomos associados ao ilícito fiscal.
Como resultado da decisão, a ordem de HC que havia trancado a ação penal foi revogada, permitindo que o processo criminal prossiga em primeiro grau. Este julgamento reforça um entendimento jurisprudencial que tem permitido aplicações heterogêneas da Súmula 24, impactando diretamente investigações que envolvem a combinação de ilícitos tributários e o uso de estruturas organizadas para a ocultação da responsabilidade fiscal e o embaraço à fiscalização.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/fraude-fiscal-e-organizacao-criminosa-stj-autoriza-acao-penal-por-crime-tributario-mesmo-sem-credito-constituido/

Carf mantém decisão que afasta glosa de despesas por falta de comprovação de dolo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional, mantendo decisão que havia anulado a autuação fiscal de glosa de despesas e acusação de simulação, por falta de comprovação de dolo, fraude ou propósito exclusivamente tributário nas operações analisadas.
A Receita Federal (RFB) alegou a ocorrência de planejamento tributário abusivo, argumentando que a empresa teria se utilizado companhias do mesmo grupo econômico, tributadas pelo lucro presumido, para transferir margens e, assim, reduzir a carga fiscal da concessionária principal, que era tributada pelo lucro real. O órgão sustentava que os contratos teriam sido criados sem propósito negocial e com o objetivo de gerar créditos de PIS/Cofins.
O entendimento do Carf, entretanto, é de que as provas apresentadas pela RFB não foram suficientemente robustas para sustentar a acusação feita, destacando que a simples existência de uma relação intragrupo, assim como a coincidência de endereços e o compartilhamento de e-mails corporativos, não são suficientes para configurar simulação.
O Acórdão reforçou que a imputação de planejamento tributário abusivo exige a demonstração objetiva de artificialidade ou desvio de finalidade e reconheceu a racionalidade empresarial, o lastro documental, as justificativas operacionais legítimas para a estrutura contratual, e a efetividade da prestação dos serviços, comprovada por documentação formalmente regular. A decisão anulou exigências relativas ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, além de afastar as multas qualificadas e a responsabilização solidária dos administradores.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/por-falta-de-provas-carf-afasta-glosa-de-despesas-e-confirma-legalidade-de-planejamento-tributario/