Fixada tese no Tema 1.325/STJ que reconhece “teimosinha” como medida legítima em execuções fiscais
No dia 07/05/2026, a 1ª Seção do STJ fixou no Tema 1.325, a tese de que é legítima a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisBajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), a chamada “teimosinha”, em execuções fiscais. A medida é voltada à efetividade da execução e é compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
“Teimosinha” é o nome pelo qual ficou conhecida uma funcionalidade do sistema SisbaJud, utilizada para localizar e bloquear valores em contas bancárias no procedimento de execução judicial. Diferentemente do método anterior, que fazia uma única busca válida por apenas 24 horas, a ferramenta realiza varreduras automáticas e contínuas nas contas do devedor por até 30 dias. Com isso, caso o sistema não obtenha sucesso no momento inicial da varredura, mas constate o recebimento de algum valor dentro do período estabelecido, ele consegue interceptar e bloquear os novos valores para garantir o pagamento da dívida.
No Tema 1.325/STJ, ao qual foram afetados os Recursos Especiais 2.147.428/RS; 2.147.843/SC; e 2193695/RS como representantes da controvérsia, prevaleceu o voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, que além de afirmar que a teimosinha é legítima, também determina que, após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Comitê Gestor da NFS-e publica Nota Técnica com novas regras para emissão do DANFSe
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica publicou a Nota Técnica nº 008/2026, que oficializa as especificações técnicas para a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (DANFSe).
A Nota Técnica esclarece que a atual interface (API) de geração do DANFSe será descontinuada em 1º de julho de 2026. Assim, as especificações técnicas apresentadas pela nova Nota passam a constituir base obrigatória para que os próprios sistemas das empresas gerem o documento.
Ademais, a norma prevê adaptações na representação gráfica para o cenário de transição da Reforma Tributária, estruturando blocos de dados detalhados para o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto informa, ainda, que operações antes não formalizadas por documento fiscal, mas que passarão a configurar fatos geradores sob a incidência do IBS e da CBS, contarão com uma nota técnica específica.
Por fim, também merece destaque a exigência de que o DANFSe emitido para representar NFS-e gerada para fins de teste em ambiente de produção restrita contenha, obrigatoriamente, a expressão “NFS-e SEM VALIDADE JURÍDICA” no cabeçalho, abaixo do título “Documento Auxiliar da NFS-e”, em conformidade com o disposto no item 2.4.3 da Nota Técnica.
Receita Federal disciplina hipóteses de suspensão do IPI e determina exigências para empresas preponderantemente exportadoras
No dia 05.05.2026 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB 2.324/2026, disciplinando a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma estabelece critérios operacionais para a fruição do benefício, organizando as condições, os procedimentos e as obrigações acessórias aplicáveis às diferentes categorias de beneficiários.
Como ponto relevante, destaca-se que, no caso das pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, a IN regulamenta a forma de apuração do requisito de preponderância. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta de exportação, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços, apurada considerando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Foram disciplinadas, também, as consequências operacionais do cancelamento de ofício do registro, sendo elas: (i) a vedação imediata de novas aquisições com suspensão; (ii) obrigação de recolhimento do IPI suspenso relativo aos estoques ainda não exportados no prazo de 60 dias; (III) e impedimento de solicitar novo registro pelo prazo de dois anos.
Ressalta-se que as empresas exportadoras precisarão de registro prévio para obter a suspensão do IPI na compra e importação de insumos. O registro pode ser realizado por meio do formulário disponibilizado no Anexo Único da IN.
Por fim vale destacar que a norma organiza outras disposições relevantes: (i) reforça a obrigatoriedade de declaração expressa do adquirente ao vendedor de que atende aos requisitos da suspensão, sob as penas da lei; (ii) condiciona o desembaraço aduaneiro de importações à comprovação prévia de informações junto à Receita Federal; (iii) esclarece que a suspensão não impede a manutenção e utilização dos créditos de IPI pelo estabelecimento remetente; (iv) e determina que as notas fiscais relativas às saídas com suspensão devem conter expressamente essa indicação, sendo vedado o destaque do imposto. A norma também esclarece que o benefício não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.324-de-24-de-abril-de-2026-703180453

