STF forma maioria pela aplicação da anterioridade nonagesimal no Difal de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
O placar de 6 a 1 foi alcançado após o Ministro Gilmar Mendes antecipar seu voto, acompanhando o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Lei não alterou hipótese de incidência nem base de cálculo, limitando-se a redistribuir a capacidade tributária ativa entre os entes federados.
Com esse entendimento, a exigência do Difal pode ser feita desde abril de 2022, afastando a tese dos contribuintes, que defendiam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.
O Ministro Flávio Dino propôs modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022.
O único Ministro até o momento a favor da aplicação da anterioridade anual, Edson Fachin, acolheu a proposta de modulação do Ministro Flávio Dino como tese subsidiária, caso seja vencido.
O julgamento está sendo realizado sob a sistemática de Repercussão Geral, registrado como Tema nº 1.266. A decisão, caso confirmada, encerrará um dos debates mais relevantes envolvendo a cobrança do Difal após a edição da LC nº 190/2022.os o mais rapidamente possível das decisões tomadas.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/gilmar-mendes-vota-e-stf-tem-maioria-para-anterioridade-de-90-dias-no-difal-de-icms
STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou a aplicação da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, assegurando a continuidade da cobrança de crédito tributário pela Fazenda Nacional mesmo após paralisação superior a cinco anos no âmbito da Receita Federal. O entendimento, firmado no REsp nº 1.861.509/RJ, consolida a orientação jurisprudencial no sentido de que não há previsão normativa para a incidência dessa modalidade de prescrição na esfera administrativa – em franco prejuízo aos contribuintes.
O julgamento foi iniciado em abril de 2025, mas interrompido por pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. No voto que inaugurou o julgamento, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento.
Em seu voto, o Ministro ressaltou que alegações acerca de suposta violação ao princípio da razoável duração do processo não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas do Supremo Tribunal Federal.
Ao se dirigir ao STJ, o contribuinte alegou omissão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao deixar de reconhecer a prescrição intercorrente, após mais de cinco anos de inatividade fazendária no procedimento administrativo fiscal. O STJ, no entanto, manteve a decisão do TRF4, que afastou a possibilidade de aplicação do instituto ao procedimento administrativo, por ausência de base legal.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-fiscal
PGFN amplia regras sobre dispensa de garantia
Em 05 de agosto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, ampliando as hipóteses de dispensa de garantia em execuções, em relação à Portaria PGFN/MF nº 95/2025, publicada em janeiro deste ano.
Entre as principais alterações, destacam-se a possibilidade de dispensa parcial da garantia caso o contribuinte não consiga arcá-la, a aplicação do benefício aos casos em que o voto de qualidade tenha sido favorável à Fazenda em apenas parte dos créditos discutidos, e a autorização para imediata solicitação da dispensa de garantia após o término do processo administrativo, sem necessidade de prévia inscrição dos créditos em dívida ativa.
Outra inovação relevante foi a permissão para que a capacidade de pagamento seja aferida com base no patrimônio somado dos corresponsáveis, ou seja, a partir do grupo econômico, medida que pode facilitar o cumprimento dos requisitos para obtenção de regularidade fiscal. A norma também incluiu a exigência de regularidade no FGTS e reduziu exigências burocráticas, restringindo a apresentação de bens penhoráveis a situações em que já exista decisão desfavorável em primeira instância.
A Portaria prevê ainda aplicação retroativa para casos em que o contribuinte já havia oferecido garantias antes da regulamentação inicial de janeiro de 2025, permitindo substituição ou dispensa dessas garantias. Segundo a PGFN, as mudanças visam a atender demandas de contribuintes que, para não correrem risco de perder sua regularidade fiscal, buscavam garantir débitos mesmo antes da inscrição em dívida ativa.

