Receita Federal divulga regras de recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou orientações acerca dos procedimentos de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos, com base na Lei nº 15.270/2025, de 26/11/2025. A lei em questão, que está em vigor desde janeiro do ano presente, determinou a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os lucros e os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em um mesmo mês, cujo montante tenha sido superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme as orientações divulgadas, é atribuída à pessoa jurídica pagadora a responsabilidade pela escrituração, pela declaração e pelo recolhimento do imposto, assim como a obrigação de informar mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), os pagamentos realizados, , por meio do Evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), observados os seguintes campos: (i) Rendimento Bruto (vlrRendBruto), que deve compreender o total pago, creditado ou entregue, incluindo eventuais valores isentos ou não tributáveis; (ii) Rendimento Tributável (vlrRendTrib), para quando o montante distribuído para a mesma pessoa física, em um único mês, for superior a R$ 50.000,00; e (iii) Valor do IRRF (vlrIR), a ser calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Os valores informados serão automaticamente vinculados aos respectivos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, sendo utilizado o código 1841-01 para os residentes no país e o código 1841-02 para os não residentes.
Adicionalmente, a RFB informou que o recolhimento do IRRF deve ser efetuado por meio de DARF numerado e emitido via Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc) ou diretamente na DCTFWeb, com vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador no caso de beneficiários residentes no país. Por outro lado, no caso de beneficiários não residentes, o vencimento é diário, devendo o recolhimento ser efetuado no próprio dia da ocorrência do fato gerador mediante DARF emitido via Sicalc, com a data de vencimento correspondente à informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
CNI discute, no STF, veto a créditos de IPI, PIS e Cofins após reoneração da cadeia pela LC 224/2025
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a constitucionalidade do § 7º do art. 4º da Lei Complementar (LC) nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A entidade sustenta que o dispositivo, ao reonerar determinadas operações da cadeia produtiva e, simultaneamente, impedir o aproveitamento dos respectivos créditos na etapa subsequente, institui hipótese de cumulatividade tributária incompatível com a Constituição Federal. A Confederação também requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado, estando a ação sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
A controvérsia decorre da alteração promovida pela LC nº 224/2025, que restabeleceu a incidência do IPI, da Contribuição ao PIS e à Cofins sobre operações anteriormente contempladas por benefícios fiscais, como isenção ou alíquota zero. No entanto, o § 7º do art. 4º da referida Lei estabelece que a reoneração dessas operações não admite ao adquirente a apropriação dos créditos correspondentes, os quais seriam vedados caso a operação fosse beneficiada pela isenção ou pela alíquota zero.
Na prática, segundo a CNI, a sistemática faz com que o adquirente suporte, incorporado ao preço da mercadoria, o ônus tributário decorrente da operação anterior, sem possibilidade de aproveitamento dos respectivos créditos, e, posteriormente, recolha integralmente os tributos incidentes sobre suas próprias operações. Para a Confederação, portanto, a vedação ao aproveitamento dos créditos, em um contexto de reoneração da etapa anterior da cadeia, resulta na cumulatividade do IPI, da Contribuição ao PIS e da Cofins, em afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade aplicável aos referidos tributos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7656895
Solução de Consulta Cosit nº 139: Receita Federal do Brasil esclarece regra de dedução de tributos pagos sobre receita de prestação de serviço auferida de fonte no exterior
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026, o tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes da prestação direta de serviços no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e tributadas sob o regime do Lucro Real. De acordo com o entendimento da RFB, essas receitas devem integrar a base de cálculo estimada mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no mês em que o serviço foi prestado e faturado, pelo regime de competência.
A Solução de Consulta Cosit nº 139 também elucida que o imposto pago ou retido no exterior sobre as receitas oriundas da prestação direta de serviços, pode ser deduzido das estimativas mensais do IRPJ devido no Brasil, no mesmo mês em que ocorrer a tributação desses valores. Com essa decisão, a RFB reformou a Solução de Consulta anterior (SC Cosit nº 18/2021), a qual dispunha que o direito à compensação desses valores surgiria no momento da apuração do lucro real correspondente ao balanço anual levantado em 31 de dezembro.
Por fim, a nova Solução de Consulta esclarece que o crédito por tributo pago no exterior não pode, sob qualquer circunstância, gerar saldo negativo de IRPJ para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos. Assim, se, no encerramento do período de apuração anual, o tributo devido no Brasil for insuficiente para absorver o montante pago no exterior, o crédito utilizado no pagamento das estimativas mensais deve ser estornado e mantido em controle na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para compensação nos anos subsequentes.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152788