13.01.2026 – Alerta Tributário

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O Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou, em 09 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. O texto torna explícita uma série de direitos e deveres do contribuinte, assim como deveres da Administração Tributária, além de estabelecer categorias de contribuintes, relativas à regularidade de suas obrigações tributárias e instituir programas de conformidade tributária.

O texto cria divide os contribuintes em duas figuras: o Contribuinte Bom Pagador e Cooperativo na Aplicação da Legislação Tributária e o Devedor Contumaz. O Contribuinte Bom Pagador será identificado na forma de lei ou regulamento próprio e poderá ter acesso a canais simplificados de atendimento e regularização do Poder Público e incentivos à autorregularização.

Por sua vez, o Devedor Contumaz é caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. No âmbito federal, a inadimplência será considerada “substancial” quando for composta por débitos superiores a R$15.000.000,00 e equivalentes a mais de 100% do patrimônio da empresa. Em âmbito estadual, distrital e municipal, os valores serão definidos por legislação própria. O contribuinte classificado como Devedor Contumaz estará sujeito a uma série de restrições, tais como seu não acesso a benefícios fiscais, não participação em processos licitatórios e a não extinção da punibilidade na via penal.


O Código estabelece, ainda, três programas de conformidade tributária e aduaneira: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), voltado para grandes empresas com histórico positivo de conformidade fiscal; o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) de acompanhamento continuado e classificação dos contribuintes conforme critérios de conformidade, recompensando os mais bem avaliados com, por exemplo, prioridade na análise de pedidos de restituição perante a RFB; e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), visando medidas de facilitação para empresas que atuam no comércio exterior, como menor índice de verificação no despacho aduaneiro e pagamento diferido de tributos.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.html

A legislação dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) sofreu mudanças ao final de 2025 com relevantes impactos práticos já a partir do início de 2026. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.296 em 03.12.2025/2025 e da Lei Complementar nº 224 em 26.12.2025/2025 , foram alterados tanto os critérios para composição da base dos JCP, quanto a alíquota aplicável para fins de Imposto de Renda (IR).

Primeiramente, a IN RFB nº 2.296/2025 restringiu a composição da base de cálculo dos JCP apenas aos lucros acumulados que tenham sido apurados no exercício anterior e formalmente incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período. Ou seja, não se poderá utilizar de lucros do exercício em curso, ainda em formação.

Outrossim, a LC nº 224/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 de forma a majorar a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicável aos JCP. O imposto, devido quando do pagamento ou crédito ao beneficiário da remessa, passará a incidir sob uma alíquota de 17,5% e não mais de 15%.

Essas mudanças implicam em um maior engessamento da utilização dos Juros sobre Capital Próprio, assim como uma maior onerosidade em comparação a outras formas de remuneração do capital.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.296-de-3-de-dezembro-de-2025-672973031

Entrou em vigor a Lei nº 15.270/2025, que instituiu uma tributação mínima sobre rendimentos acima de R$50.000,00 mensais. A abrangência ampla do novo tributo demanda uma atenção especial com o registro contábil de lucros e dividendos, assim como com os prazos estabelecidos na nova legislação.

Nos termos da nova legislação, estão sujeitos a uma retenção na fonte de 10% os lucros distribuídos à pessoa física em montante superior a R$50.000,00. Estão isentos, todavia, os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. A não tributação dos rendimentos está condicionada, ainda, que estes sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, como também que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra até o ano calendário de 2028.

Não obstante, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques prorrogou liminarmente o prazo de isenção estabelecido para aprovação da distribuição de lucros e dividendos para 31 de janeiro de 2026, em decisão proferida no bojo das ADIs 7912 e 7914. A decisão, entretanto, ainda está sujeita à apreciação do plenário do STF, podendo ser revogada.

A situação, portanto, recomenda especial atenção para o posicionamento do Fisco quanto aos prazos estabelecidos na nova legislação. A Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu orientação no sentido de o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento). Cabe lembrar que, a partir desse momento, o valor não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio.

De acordo com nosso sócio Alexandre Alkmim é recomendável que, uma vez apurado e consolidado o resultado do ano calendário de 2025, faça-se uma nova assembleia para ratificar a distribuição de lucros ocorrida em 2025, ainda que para pagamento posterior, de modo a conferir liquidez ao deliberado em dezembro de 2025. Ainda, o contribuinte deve se atentar e seguir com zelo as orientações proferidas pela RFB, de modo a operar com maior segurança nesse período de transição.


Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/manual_padrao_rfb_per_tributacao_cotin_v-19-12-2025.pdf/view