14.01.2025 – Alerta Tributário

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Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente à incidência de contribuições previdenciárias sobre os planos de Stock Options, que consistem em opções de compra de ações que algumas empresas oferecem a colaboradores.

Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter firmado o entendimento de que as Stock Options possuem natureza mercantil e, dessa forma, não caberia a sua inclusão no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante das opções de compra, o relator, Conselheiro Antonio Savio Nastureles, deixou de aplicar o entendimento por conta de ainda não ter ocorrido o seu trânsito em julgado.

Nesse sentido, restou decidido pelo Carf que os planos de Stock Options possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

Fonte:https://jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-stock-options

PGFN regulamenta uso de seguro garantia para débitos tributários em benefício do contribuinte

Por meio da Portaria nº 2.044/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o uso de seguro garantia em relação a débitos tributários. A norma permitiu que o contribuinte apresente o seguro pelo próprio portal “Regularize”, tanto para débitos em execução fiscal, como para aqueles que ainda nem foram executados ou inscritos em dívida ativa. Além do mais, também traz expressamente a vedação ao acréscimo em 30% do valor coberto pela apólice, prática comum em processos judiciais.

Anteriormente, era necessária a judicialização para a apresentação da apólice de seguro garantia, caso houvesse o inadimplemento e a ausência de execução fiscal.

A utilização da garantia pode ser benéfica ao contribuinte, uma vez que possibilita a solicitação da suspensão do processo de execução e preserva o seu fluxo de caixa, pois torna desnecessária a imobilização imediata de recursos financeiros.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/pgfn-regulamenta-uso-de-seguro-garantia-em-debitos-tributarios

É falsa a informação de que o Governo Federal passará a tributar  as operações do Pix

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.219/2024, determinou que, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, as operadoras de cartões, aplicativos de pagamento e bancos digitais deverão fornecer informações semestralmente à RFB sobre as transações financeiras realizadas, nas quais se incluem o Pix.

A medida visa a combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro, sem alterar ou trazer novas obrigações ao cidadão comum ou a empresas que não sejam classificadas como instituições de pagamento, sendo que todas poderão continuar a utilizar o Pix ou qualquer outro meio de pagamento normalmente, sem a incidência de novos tributos.

Entretanto, as instituições financeiras recém-incluídas nas obrigações destinadas antigamente apenas aos bancos tradicionais, públicos e privados, deverão reportar ao órgão federal as transações via Pix em valores iguais ou superiores a R$ 5 mil, realizadas por pessoas físicas, e de R$ 15 mil ou mais feitas por pessoas jurídicas.

Não havendo nenhuma previsão para a tributação de tais transações, são falsas quaisquer informações nesse sentido.

Assim, a partir da vigência da nova Instrução Normativa, espera-se que a Receita possa ampliar a fiscalização e garantir o recolhimento dos tributos sob sua responsabilidade, além de combater atividades criminosas e conferir maior transparência ao sistema financeiro nacional.

Fontes:https://www.contabeis.com.br/noticias/68828/receita-federal-esclarece-duvidas-sobre-fiscalizacao-do-pix/

https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2025/01/novas-regras-para-pix-nao-criam-tributos

Regime de drawback: decisão do Carf reforça exigência de vínculo físico pré-2010

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou o entendimento de que era necessário comprovar a vinculação física das mercadorias tributadas com os produtos a efetivamente serem exportados no regime de drawback na modalidade suspensão. Tal mecanismo institui um regime aduaneiro no qual se permite a suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, interna ou externamente, de mercadorias para o emprego ou para o consumo na industrialização de produtos a serem exportados.

A comprovação da vinculação física entre o produto importado e o produto exportado era exigida até o ano de 2010, momento em que a Lei nº 12.350/2010 derrubou essa obrigação e a Portaria RFB/Secex 467/2010 definiu como marco temporal os fatos geradores ocorridos a partir de 28.07.2010.

Nesse sentido, houve a autuação da empresa para o recolhimento do Imposto de Importação e PIS/Cofins Importação, uma vez que não teria sido realizada a vinculação física supracitada. Por conta do caso tratar de fatos geradores ocorridos entre 2003 e 2004, a autuada argumentou pela aplicação da retroatividade benigna das normas, porém a tese vencedora foi a de que seria incabível a aplicação retroativa, uma vez que os fatos geradores ocorreram até o dia 28 de julho de 2010, informação prevista na portaria da Receita Federal.

O placar restou decidido por 7×1 contra o contribuinte e o mérito poderá ser revisto judicialmente.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/e-preciso-comprovar-vinculacao-fisica-no-regime-de-drawback-suspensao-diz-carf