STF suspende liminares que permitiam aplicação de alíquotas reduzidas de PIS/Cofins
O Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar suspendendo todas as decisões liminares que concederam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins com alíquotas reduzidas.
A redução de alíquotas foi prevista no Decreto nº 11.322, publicado pelo antigo Governo Federal em 30.12.2022, com entrada em vigor no primeiro dia do corrente ano. Ao assumir, no entanto, o novo Governo revogou a redução, por meio do Decreto nº 11.374, publicado no dia 02.01.2023.
A revogação gerou uma corrida ao Judiciário, com pedidos fundados no necessário respeito da norma revogadora à anterioridade nonagesimal, o que faria com que as alíquotas reduzidas fossem aplicadas por noventa dias.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, a União pediu a suspensão das decisões judiciais que permitiram o recolhimento das contribuições pela alíquota reduzida, de 2,33%. O pedido foi deferido, liminarmente, pelo Min. Lewandowski, ad referendum do Plenário. Para o Min., “o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”.
Ao citar precedentes do STF que firmaram a aplicação da noventena no caso de aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313 ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277), o Min. Lewandowski afirmou que o caso em exame não se trata “de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”.
O Min. Relator solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503744&ori=1
STF retoma julgamento bilionário sobre multa de 50% aplicada pelo Fisco
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada, aplicada pela Fazenda no percentual de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal.
Os contribuintes alegam que, por já estarem sujeitos à multa de mora de 20%, não seria válida a aplicação da multa isolada. Também é questionada a proporcionalidade da aplicação da multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem restar comprovado dolo, fraude, falsidade ou má-fé.
A discussão é travada na ADI 4905 e no RE 796.939. O julgamento foi interrompido por pedido de destaque. Cinco Ministros já haviam se posicionado contra cobrança da multa.
Supremo afasta IR sobre ganho de capital em doação ou herança tributada por ITCMD
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram decisões que impedem a União de exigir Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital proveniente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
A Receita Federal tem exigido o IR, em alíquotas que variam de 15% a 22%, sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Enquanto o ITCMD recai sobre o herdeiro ou o donatário, a cobrança do IR é direcionada ao espólio ou ao doador.
No STF, a Fazenda afirma contar com dois precedentes favoráveis à tributação – decisão monocrática no RE 1.392.666 e decisão da 2ª Turma no RE 1.269.201. Nas recentes decisões, no entanto, a 1ª Turma da Corte entendeu haver bitributação no caso de cobrança do IR (ARE 1387761), enquanto a 2ª Turma nem mesmo analisou o mérito, apontando não haver matéria constitucional em exame, sendo mantida, assim, decisão que afastou a cobrança do imposto federal (RE 943075).
STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incidem IRRF e CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que referentes à correção monetária.
O julgamento do Tema 1.160 seguiu o rito dos recursos repetitivos e a Corte fixou a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.
O Relator, Min. Campbell Marques, foi seguido à unanimidade, com ressalva da Min.ª Regina Helena Costa, que externou posição pessoal diversa, mas seguiu a decisão do colegiado.