14.03.2023 – Alerta Tributário

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STF suspende liminares que permitiam aplicação de alíquotas reduzidas de PIS/Cofins

 

O Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar suspendendo todas as decisões liminares que concederam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins com alíquotas reduzidas.

A redução de alíquotas foi prevista no Decreto nº 11.322, publicado pelo antigo Governo Federal em 30.12.2022, com entrada em vigor no primeiro dia do corrente ano. Ao assumir, no entanto, o novo Governo revogou a redução, por meio do Decreto nº 11.374, publicado no dia 02.01.2023.

A revogação gerou uma corrida ao Judiciário, com pedidos fundados no necessário respeito da norma revogadora à anterioridade nonagesimal, o que faria com que as alíquotas reduzidas fossem aplicadas por noventa dias.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, a União pediu a suspensão das decisões judiciais que permitiram o recolhimento das contribuições pela alíquota reduzida, de 2,33%. O pedido foi deferido, liminarmente, pelo Min. Lewandowski, ad referendum do Plenário. Para o Min., “o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”.

Ao citar precedentes do STF que firmaram a aplicação da noventena no caso de aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313 ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277), o Min. Lewandowski afirmou que o caso em exame não se trata “de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”.

O Min. Relator solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503744&ori=1

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/08/stf-suspende-liminares-relativas-a-pis-e-cofins-sobre-receitas-financeiras-com-aliquotas-reduzidas.ghtml

 

STF retoma julgamento bilionário sobre multa de 50% aplicada pelo Fisco

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada, aplicada pela Fazenda no percentual de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal.

Os contribuintes alegam que, por já estarem sujeitos à multa de mora de 20%, não seria válida a aplicação da multa isolada. Também é questionada a proporcionalidade da aplicação da multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem restar comprovado dolo, fraude, falsidade ou má-fé.

A discussão é travada na ADI 4905 e no RE 796.939. O julgamento foi interrompido por pedido de destaque. Cinco Ministros já haviam se posicionado contra cobrança da multa.

 

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/03/10/stf-retoma-julgamento-bilionrio-sobre-multa-de-50-pontos-percentuais-aplicada-pelo-fisco.ghtml

 

Supremo afasta IR sobre ganho de capital em doação ou herança tributada por ITCMD

 

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram decisões que impedem a União de exigir Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital proveniente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.

A Receita Federal tem exigido o IR, em alíquotas que variam de 15% a 22%, sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Enquanto o ITCMD recai sobre o herdeiro ou o donatário, a cobrança do IR é direcionada ao espólio ou ao doador.

No STF, a Fazenda afirma contar com dois precedentes favoráveis à tributação – decisão monocrática no RE 1.392.666 e decisão da 2ª Turma no RE 1.269.201. Nas recentes decisões, no entanto, a 1ª Turma da Corte entendeu haver bitributação no caso de cobrança do IR (ARE 1387761), enquanto a 2ª Turma nem mesmo analisou o mérito, apontando não haver matéria constitucional em exame, sendo mantida, assim, decisão que afastou a cobrança do imposto federal (RE 943075).

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/14/supremo-afasta-ir-sobre-doacao-ou-heranca-tributada-por-itcmd.ghtml

 

STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incidem IRRF e CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que referentes à correção monetária.

O julgamento do Tema 1.160 seguiu o rito dos recursos repetitivos e a Corte fixou a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.

O Relator, Min. Campbell Marques, foi seguido à unanimidade, com ressalva da Min.ª Regina Helena Costa, que externou posição pessoal diversa, mas seguiu a decisão do colegiado.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/08/stj-mantm-correo-monetria-na-base-do-ir-e-da-csll.ghtml

https://www.migalhas.com.br/quentes/382739/stj-decide-que-incidem-ir-e-csll-sobre-correcao-monetaria-de-aplicacao