14.05.2024 – Alerta Tributária

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Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais

Conforme tratamos nos Alertas dos dias 30.01.2024 e 20.02.2024, contribuintes têm obtido vitórias em segunda instância para não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação federal, suspendendo a aplicação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Recentemente, pelo menos seis liminares foram concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife, e do TRF3, com sede em São Paulo.

As decisões referem-se aos créditos presumidos de ICMS e baseiam-se no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492/PR, momento no qual a Corte fez distinção da tributação dos créditos presumidos em relação aos demais benefícios fiscais. As liminares diferem apenas quanto aos tributos envolvidos. No TRF5, excluem as subvenções das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Já no TRF3, as decisões referem-se apenas ao PIS e à Cofins.

Os Tribunais têm sido favoráveis às empresas, argumentando que a sistemática adotada pela Lei nº 14.789/2023 para a tributação dos créditos presumidos concedidos pelo ente subnacional viola o pacto federativo e desvirtua o conceito de renda. Ademais, contribuintes sustentam que a nova legislação originada da Medida Provisória (MP) nº 1185, de 30 de agosto de 2023, é inconstitucional, pois altera a base de cálculo de tributos e trata de temas reservados à lei complementar.

Por tratar-se de tema de grande relevância arrecadatória, é possível que eventual decisão dos Tribunais Superiores, ainda que favorável aos contribuintes, tenha seus efeitos modulados. Na linha de posicionamentos recentes, as Cortes têm restringido os efeitos das decisões favoráveis aos contribuintes que tiveram a exigibilidade dos tributos suspensa previamente ao início do julgamento de mérito. Assim, aconselha-se aos contribuintes submetidos à tal tributação que busquem imediatamente o amparo judicial.

Processos: 0804556-93.2024.4.05.0000, 0803817-23.2024.4.05.0000, 0803906-46.2024.4.05.0000, 5006507-27.2024.4.03.0000, nº 5009294-29.2024.4.03.0000 e 5009243-51.2024.4.03.6100.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/10/tribunais-afastam-tributacao-sobre-beneficios-fiscais.ghtml

STJ: Fazenda tem direito a recusar carta de fiança como garantia de execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de contribuinte interposto contra decisão que recusou carta de fiança como garantia de execução fiscal. O Relator, Ministro Francisco Falcão, afirmou que a Fazenda Nacional tem o direito de recusar a carta, mesmo que a apresentação tenha ocorrido antes da realização da penhora.

O Relator destacou que o STJ “tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”. O art. 11 da Lei nº 6.830/1980, estabelece que a penhora de bens se dará preferencialmente sobre quantias em dinheiro e, posteriormente, sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, direitos e ações. Por outro lado, o art. 835 do CPC/2015 disciplina que a penhora deverá seguir ordem diversa: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.

O julgamento não foi afetado ao rito dos recursos repetitivos. Assim, a decisão não vincula os tribunais de segundo grau.

Processo: Resp 1.920.682/RS

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-fazenda-tem-direito-a-recusar-carta-de-fianca-como-garantia-de-execucao-fiscal-10052024

Operações de importação serão migradas para a Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) e a Receita Federal do Brasil (RFB/MF) anunciaram que, a partir de outubro deste ano, as operações de importação serão conduzidas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior, em substituição ao Sistema de Comércio Exterior – Licença de Importação (LI) e Declaração de Importação (DI) (Siscomex LI/DI). O movimento faz parte do Programa Portal Único de Comércio Exterior, visando a simplificar e tornar mais eficientes os processos de comércio exterior, seguindo padrões internacionais e utilizando tecnologia e gestão de riscos avançadas.

O cronograma de migração será gradual, começando com operações marítimas e avançando para importações aéreas e terrestres, culminando com o desligamento completo do Siscomex LI/DI até o final de 2025. O Portal Único é uma iniciativa governamental para reduzir burocracia e custos nas exportações e importações, esperando-se impactos positivos significativos no ambiente de negócios e no comércio exterior brasileiro.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/operacoes-de-importacao-serao-migradas-para-a-declaracao-unica-de-importacao-duimp-no-portal-unico-de-comercio-exterior