Supremo impõe limite territorial para execuções fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal deve tramitar no local onde foi lavrado o auto de infração ou na localidade de domicílio do contribuinte, desde que esteja nos limites do município ou Estado. A decisão, tomada em julgamento de repercussão geral no Plenário Virtual, restringe a aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC) aos limites territoriais de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
O caso analisado envolve contribuinte que questionou a execução fiscal ajuizada em São José do Ouro (RS), alegando dificuldades no exercício de sua defesa devido à distância e custos associados. O governo do Rio Grande do Sul defendeu que a ação fosse ajuizada onde ocorreu o fato gerador do tributo, entendimento que prevaleceu.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, negou o pedido da empresa para que a execução fiscal fosse obrigatoriamente proposta no foro de domicílio do réu, citando precedentes que restringem a aplicação do CPC aos limites territoriais de cada Estado ou município. Os Ministros consideraram inconstitucional permitir que Estados sejam demandados em qualquer comarca do país, argumentando que isso dificultaria a recuperação de ativos em processos já pouco eficientes.
A tese foi fixada sob o Tema 1.204 da Repercussão Geral, cujo inteiro teor ainda não foi publicado.
Processo: ARE 1.327.576/RS
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-impe-limite-territorial-para-execues-fiscais.ghtml
Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo
A 10ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar reconhecendo o direito do contribuinte de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo, beneficiando mais de 13 mil empresas associadas ao sindicato requerente. O tema será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096/RS, com impacto potencial estimado em R$ 65,7 bilhões, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O sindicato patronal postulante argumentou que as contribuições sociais, como o PIS e a Cofins, não devem ser consideradas parte do faturamento das empresas, uma vez que esses valores são destinados diretamente aos cofres públicos e não representam receita efetiva. A liminar concedida reflete esse entendimento, destacando que a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo contraria o conceito de faturamento estabelecido pelo direito comercial.
O STF já se manifestou sobre questão semelhante em relação ao ICMS, no âmbito do RE nº 574.706/PR, decidindo que tributos que apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial, não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos.
A decisão liminar visa antecipar um possível benefício econômico para as empresas, considerando o risco de modulação dos efeitos do julgamento pelo STF, o que poderia restringir a aplicação retroativa das decisões favoráveis.
Processo: 5017166-31.2024.4.03.6100
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/09/justica-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml
STJ equipara boi vivo a carcaça para crédito presumido de PIS e Cofins
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que frigoríficos podem usufruir do crédito presumido de 60% para PIS e Cofins, mesmo ao adquirir gado vivo para abate e processamento, conforme o art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Trata-se de questionamento quanto à aplicação da alíquota de crédito presumido para produtos de origem animal, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que classifica animais vivos no capítulo 1 e carnes no capítulo 2.
A Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Benedito Gonçalves, argumentou que seria incoerente aplicar 60% de crédito para gado abatido e 35% para gado vivo destinado ao abate. A empresa reclamante alegou que o crédito de 60% deveria ser aplicado também na compra de animais vivos, já que realiza a industrialização de carne e adquiriu as carcaças de pessoas físicas e cooperativas.
Inicialmente, a empresa obteve o reconhecimento de 60% para o ressarcimento, mas a Receita Federal, ao reinterpretar a legislação, passou a aplicar 35% para a compra de gado vivo, baseando-se na antiga Instrução Normativa nº 660, de 17 de julho de 2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia mantido a decisão desfavorável à empresa, argumentando que a ação não poderia prever mudanças legislativas futuras.
No entanto, a Corte concluiu que a Receita Federal aplicou uma diretriz revogada e reafirmou o direito ao crédito de 60% sobre o gado vivo adquirido, devolvendo o processo ao TRF-3 para reavaliação com a alíquota correta.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/411791/stj-equipara-boi-vivo-a-carcaca-para-credito-presumido-de-pis-e-cofins