14.10.2025 – Alerta Tributário

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Receita Federal esclarece impossibilidade de apuração de créditos da Não Cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 08.10.2025 a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 215/2025, que esclarece a impossibilidade de empresas atuantes no ramo de locação de máquinas e equipamentos apurarem créditos da não cumulatividade (modalidade insumos) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A decisão da RFB afasta o direito a crédito sobre dispêndios essenciais à manutenção da frota locada, estabelecendo que a legislação tributária atual não abrange a atividade de locação no creditamento por insumos.

O questionamento da consulente abrangia três categorias de gastos que a empresa pretendia aproveitar como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de Não Cumulatividade: (i) a aquisição de peças de reposição utilizadas na manutenção das máquinas e equipamentos destinados à locação; (ii) os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados diretamente nas máquinas e equipamentos que são objeto de locação; e (iii) os gastos com combustíveis e lubrificantes destinados aos veículos utilizados pela própria empresa para a realização do transporte das máquinas e equipamentos até seus clientes.

A Solução de Consulta expôs que o aproveitamento de crédito não é possível para nenhum desses dispêndios suscitados pela consulente. Para os gastos com peças de reposição e manutenção de bens destinados à locação, a negativa se fundamenta na falta absoluta de previsão legal, visto que o crédito de insumos se aplica apenas à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Em relação aos combustíveis usados nas máquinas locadas, a RFB destacou que, em geral, esse gasto é do locatário, e mesmo se fosse do locador, inexiste previsão legal para creditamento na locação. Por fim, os gastos com transporte para a entrega dos equipamentos aos clientes também foram vetados, seguindo a mesma falta de previsão legal e, adicionalmente, o entendimento de que tais custos com veículos de transporte/entrega não são considerados insumos. A decisão é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 59/2021.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146934

Decisão do STF restabelece validade de regras sobre a cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE) da ANTAQ

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 07.10.2025, o Mandado de Segurança (MS) nº 40087/2025, no qual se restabelece plena eficácia das regras presentes na Resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) nº 72/2022, referentes à cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) de contêineres pelos operadores de terminais portuários. A decisão, do Ministro Dias Toffoli, reverteu a suspensão das normas previstas em referida Resolução, que havia sido imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A Taxa SSE se refere ao valor cobrado pela movimentação dos contêineres de uma pilha geral até o caminhão do importador. A suspensão anterior pelo TCU se baseou no entendimento de que essa cobrança representava uma infração à ordem econômica, principalmente porque a taxa incide apenas quando as cargas chegam ao país (importação), e porque o dono da carga fica sujeito às tarifas do terminal, sem poder escolher o operador portuário.

Ao proferir a decisão, o relator afirmou que o TCU extrapolou suas competências institucionais ao proibir a cobrança do SSE. Para além disso, o Ministro destacou que a definição de regras sobre o serviço portuário compete à ANTAQ, que possui maior capacidade institucional e corpo técnico especializado para definir a solução regulatória. A decisão também considerou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já havia reconhecido que a cobrança do SSE, isoladamente, não é ilícita.

De acordo com análise de nosso sócio Marcelo Jabour, o restabelecimento da cobrança da taxa SSE afeta diretamente os custos logísticos e o custo de importação de bens no Brasil, trazendo a consolidação de um ônus financeiro adicional que os importadores devem obrigatoriamente internalizar. Esses custos, por sua vez, compõem a base de cálculo de tributos aduaneiros (como o Imposto de Importação) e, em última instância, influenciam o valor final (base de cálculo) de tributos como ICMS e IPI. Consequentemente, as empresas devem revisar seus cálculos de custo de aquisição e bases de cálculo tributárias para garantir a conformidade fiscal.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-restabelece-regras-da-antaq-sobre-taxa-portuaria-em-servicos-de-importacao/

STJ firma entendimento e decide que consórcios de empresas podem responder por dívida tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou no dia 07.10.2025, por meio do Recurso Especial (REsp) nº 1.647.368/PE, entendimento de que os consórcios de empresas, embora careçam de personalidade jurídica própria, podem ser responsabilizados e responder por dívidas tributárias. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal, alinhando-se à jurisprudência já estabelecida pela 1ª Turma, ampliando o alcance da responsabilidade fiscal de consórcios e uniformizando o posicionamento dos colegiados de direito público sobre o tema.

Os consórcios são formalizados como associações entre empresas para a execução de um empreendimento específico, regidos pela Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (S/A). Segundo a referida norma, eles não possuem personalidade jurídica. O caso julgado envolvia um consórcio de duas empresas de engenharia, que foi responsabilizado pela Fazenda Nacional por uma cobrança de contribuição previdenciária que, em 2014, já superava R$ 3 milhões. A defesa alegava que somente quem possui personalidade jurídica poderia ser sujeito passivo de obrigações tributárias, argumento que havia levado à reforma da cobrança pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Ao reverter o entendimento, o STJ determinou que, apesar da ausência de personalidade jurídica, o consórcio detém a chamada “personalidade judiciária”, podendo, portanto, ser alvo de execução fiscal. O Tribunal considerou que, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a capacidade tributária passiva abrange entes que configurem uma “unidade econômica ou profissional”. O voto do relator também citou o art. 75, inciso IX, do Código de Processo Penal, que permite a representação judicial de associações sem personalidade jurídica, e a Lei nº 12.402/2011, que prevê que o consórcio contratante de pessoa física ou jurídica pode efetuar a retenção de tributos, estabelecendo responsabilidade solidária das empresas consorciadas.

De acordo com análise de nosso sócio Alexandre Alkmim, a recente decisão proferida pelo STJ estabelece um marco significativo na tributação e no gerenciamento de riscos de projetos empresariais. O entendimento, que uniformiza a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, determina que os consórcios de empresas, embora careçam de personalidade jurídica própria, podem ser responsabilizados por dívidas tributárias e responder a execuções fiscais. As empresas consorciadas devem revisar suas alocações de risco, visto que a responsabilidade solidária das empresas, já admitida pela Lei nº 12.402/2011, agora possui respaldo jurisprudencial firme para a cobrança de débitos significativos.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stj-decide-que-consorcios-de-empresas-podem-responder-por-divida-tributaria.ghtml

RFB esclarece entendimento sobre novo tratamento tributário que veda exclusão de Crédito Presumido de ICMS da base de IRPJ e CSLL

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 08.10.2025 a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 216/2025, que define o novo tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais estaduais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS. A Fazenda esclarece que a partir de 01.01.2024, as receitas decorrentes desses incentivos fiscais não podem mais ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devendo ser integralmente tributadas. Essa determinação se aplica a todos os fatos geradores ocorridos após o início da vigência da Lei nº 14.789/2023, e atinge as empresas, independentemente do regime de apuração adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado).

A fundamentação da Receita para a vedação se encontra na revogação integral do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que anteriormente autorizava a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo dos tributos federais. Sob a ótica contábil-tributária, as subvenções governamentais possuem natureza de receita. Desse modo, para que o crédito presumido de ICMS deixe de compor o lucro tributável, é necessário que exista previsão legal específica autorizando tal exclusão, conforme exigido pelo Código Tributário Nacional (CTN). Visto que o novo tratamento tributário estabelecido pela Lei nº 14.789/2023 eliminou a possibilidade de exclusão direta, não subsiste mais o fundamento legal para que o contribuinte exclua o valor do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL – na visão da Receita Federal.

A SC nº 216/2025 também esclarece o impacto do novo regime sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR em 2018, que era favorável à exclusão do crédito presumido, considerando que este é anterior à Lei nº 14.789/2023. A Receita Federal determina que o entendimento do STJ, baseado na legislação revogada (Lei nº 12.973/2014), não pode ser aplicado automaticamente ao novo regramento tributário. Adicionalmente, a RFB destacou que essa decisão do STJ não possui efeito vinculante para o Fisco, pois não foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O posicionamento restritivo da Receita já era esperado e vem sendo acolhido por alguns tribunais do país, para afastar a aplicação da ratio decidendi adotada pelo STJ quando do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS violaria o pacto federativo.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146987