15.04.2025- Alerta Tributário

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Carf considera como indevida a cobrança de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de maneira unânime, determinou a impossibilidade de se exigir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resgastes de cotas de um fundo de investimento que distribuía rendimentos a uma empresa estadunidense, a qual, posteriormente, os repassava para outras localizadas nas Ilhas Cayman (paraíso fiscal).
A controvérsia do processo administrativo de nº 16327.720579/2022-00 residiu no fato de que, para a Administração Pública, a operação tinha como objetivo garantir uma alíquota zero do imposto e, com esse fim, utilizava-se de uma intermediária americana para esconder o real investidor. Nesse sentido, no entendimento do Fisco, o real investidor estaria localizado nas Ilhas Cayman e, portanto, a operação realizada estaria sujeita à alíquota de 25% do IRRF.
A Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por sua vez, argumentou que o repasse de investimentos é direcionado à sua controladora, a Canadian Eagle LLC, a qual conta com registro nos Estados Unidos e tem como acionistas empresas registradas no referido paraíso fiscal, sendo essas detidas pelo governo canadense por meio de um fundo público. Portanto, seria cabível o benefício da isenção, uma vez que o investidor final seria o fundo canadense, não localizado nas Ilhas Cayman.
Assim, o Carf acolheu a tese formulada pela investidora e concluiu que, não estando a controladora localizada em paraíso fiscal, mas sim no Canadá e, que inexistindo ocultação do real investidor, cabe a aplicação da isenção do IRRF.
A decisão ainda não transitou em julgado e poderá ser revista judicialmente.

Fone:https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-cobranca-de-irrf-sobre-resgates-de-cotas-distribuidas-no-exterior

Governo Federal atribui nova competência à Receita Federal em relação à isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a residentes no exterior

O Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.429/2015, realizou alterações nas regras para isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a residentes no exterior. Entre as mudanças está a transferência para Receita Federal do Brasil (RFB) da competência para gerir o sistema de registro das operações que contam com a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa de pagamento ao exterior.
A partir disso, as referidas operações deverão ser registradas em um sistema informatizado da RFB, que poderá, em conjunto com o Banco Central do Brasil, ambos dentro de suas respectivas competências, editar regras complementares sobre a matéria, modificando a atribuição que anteriormente era destinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Por conta do novo papel a ser desempenhado pela Receita Federal e do sistema informatizado que por ela será desenvolvido, foi revogada uma menção expressa ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv, indicando, assim, a sua desativação quando do início do novo sistema informatizado.
O Decreto nº 12.429/2015 apenas entrará em vigor após 90 dias da sua publicação, a qual se deu em 11 de abril de 2025.

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/abril/governo-atualiza-regras-para-isencao-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-pagos-a-residentes-no-exterior

STJ entende que o creditamento de IPI também alcança produtos finais não tributados

De maneira unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ, decidiu que é permitido às empresas que adquirirem insumos tributados manter os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final comercializado não for tributado ou for imune ou sujeito à alíquota zero em relação ao referido imposto.
Em razão da controvérsia em relação ao art. 11 da Lei Federal de nº 9.779/1999, que aborda o referido creditamento, a questão chegou ao STJ. Nesse sentido, a Fazenda Nacional argumentou favoravelmente a uma interpretação literal da lei no sentido de que, por inexistir sua incidência na etapa final da cadeia, não seria possível o aproveitamento do crédito, sob pena de se criar um benefício fiscal sem respaldo legal. Já os contribuintes sustentaram que o direito ao creditamento, diante da impossibilidade de realiza-lo na mesma operação, seria essencial para preservar a lógica da não cumulatividade.
Restouvencedor o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, em que se considera que a manutenção do crédito não representa uma ampliação indevida do benefício, mas sim uma aplicação coerente da norma legal, não importando se o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero de IPI, pois deve ser considerada a tributação do insumo utilizado no processo de sua industrialização.
Quando transitada em julgado, a tese deverá ser aplicada a todos os procedimentos judiciais e administrativos, uma vez que sujeita ao rito dos recursos repetitivos.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-decide-que-credito-de-ipi-abrange-produtos-finais-nao-tributados