Reforma Tributária: Data de início da exigibilidade das obrigações acessórias e de penalidades pelo seu descumprimento se aproxima
As obrigações acessórias previstas na Reforma Tributária do Consumo entram em vigor a partir de 01.08.2026, assim como a aplicação de penalidades em caso de seu descumprimento, conforme previsão do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que determina em seu art. 3º que não haverá aplicação de penalidades até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, que ocorreu em 30.04.2026.
A Reforma Tributária do Consumo prevê uma transição gradual até 2033, momento até o qual haverá convivência entre o sistema tributário atual e as mudanças graduais implementadas já a partir deste ano. Durante esse período, os contribuintes precisarão lidar, portanto, com regras simultâneas de apuração, escrituração e creditamento.
A exigibilidade das obrigações acessórias marca o início da exigência de adequações quanto ao registro, validação e transmissão de informações fiscais em ambiente digital, adequando-as aos moldes previstos pela Reforma Tributária, de modo a seguir as exigências de processamento de documentos e de padronização das informações utilizadas para apuração de tributos.
Para além disso, neste novo momento, a fiscalização também passa por alterações, como o uso de validações automatizadas e cruzamentos eletrônicos de dados fiscais nos modelos de CBS e IBS, com a verificação das informações no momento da emissão e da transmissão dos documentos, o que coloca as informações cadastrais em um papel decisivo, à medida que a governança da informação passa a ser, portanto, garantia direta do cumprimento das obrigações.
Fontes: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
Receita Federal do Brasil publica novas orientações sobre Adicional da CSLL prevista nas Regras GloBE
A Receita Federal do Brasil divulgou novas orientações sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previsto nas Regras GloBE (Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária) da OCDE. A medida é direcionada às empresas integrantes de grupos multinacionais que tenham auferido receita anual igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos anos fiscais. O objetivo da regulamentação é implementar o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT) no Brasil, visando estabelecer uma tributação mínima global efetiva de 15%.
No que tange ao recolhimento, o Adicional da CSLL deve ser pago até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal. Dessa forma, grupos com o ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025 deverão efetuar o pagamento até 31 de julho de 2026.
As informações sobre o valor devido deverão ser adicionadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), relativa ao sexto mês subsequente ao encerramento do Ano Fiscal. O prazo para sua transmissão se encerra no último dia útil do mês seguinte. Assim, para um Ano Fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, o valor deverá ser informado na DCTFWeb referente a junho de 2026, com entrega até 31 de julho de 2026.
Por fim, a Receita Federal do Brasil informou que está desenvolvendo uma obrigação acessória específica para que os grupos prestem todas as informações necessárias à apuração da contribuição. Para o primeiro Ano Fiscal, essa nova obrigação será exigida apenas 18 meses após o seu encerramento, o que significa que, para anos fiscais terminados em 31 de dezembro de 2025, a entrega não ocorrerá antes de 30 de junho de 2027.
Nova Portaria retira do CARF recursos de devedores contumazes e transfere para a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) da Receita Federal
Publicada em 10.07.2026, a Portaria RFB nº 702/2026 alterou as regras do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), atualizando a Portaria RFB nº 309/2023. Em decorrência disso, os recursos voluntários apresentados por contribuintes qualificados como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), órgão interno da RFB, independentemente do valor da controvérsia.
Anteriormente, o critério de competência recursal baseava-se estritamente no valor da alçada. As turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) julgavam controvérsias de até 60 salários mínimos. Assim, qualquer processo com valor superior era encaminhado para julgamento em segunda instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Agora, se o sujeito passivo for qualificado definitivamente como devedor contumaz, o seu recurso voluntário será de competência das turmas recursais da DRJ-R. Portanto, o limite de valor de 60 salários mínimos deixa de ser aplicado para esse público.
Por fim, a portaria, determina, ainda, que a competência recursal é fixada com base na situação jurídica que o contribuinte possui no exato momento da interposição do recurso voluntário. Dessa forma, uma eventual qualificação definitiva posterior como devedor contumaz (ou mesmo a reversão dessa condição) não produzirá efeitos retroativos para modificar a competência do órgão julgador em relação a recursos já validamente interpostos.
Segundo análise do nosso sócio, Alexandre Alkmim, a alteração afasta esses contribuintes do tribunal paritário, uma vez que o CARF conta com representantes dos contribuintes e do fisco, e centraliza a decisão recursal final dentro da estrutura interna da Receita Federal (DRJ-R), representando mais um alerta para empresas com a classificação de devedor contumaz no horizonte.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152317/visao/vigente#