15.10.2024 – Alerta Tributário

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Início do XXVI Congresso Internacional de Direito Tributário da ABRADT

Amanhã, quarta-feira (16), terá início o XXVI Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) em Belo Horizonte/MG. 

O evento que contará com palestras, lançamentos de obras e concurso de teses foi idealizado em homenagem ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça. 

Os debates serão conduzidos em torno do tema “Estado de Direito: proteção da confiança, precedentes e igualdade” e estarão presentes enquanto palestrantes as maiores vozes do Direito Tributário do Brasil, inclusive os sócios do JBA, os Professores Doutores Marcelo Jabour, que falará sobre “o impacto da incerteza na formação de preço de produtos e serviços durante o período de transição” e Alexandre Alkmim, que abordará “os impactos da repetição tributária na hipótese de cômputo prévio como despesa dedutível do lucro real: os desafios práticos da recente jurisprudência do STJ”.

A programação completa pode ser conferida no site do Congresso: https://congresso.abradt.org.br/programacao/

STF valida decreto que restabelece alíquotas do PIS/Pasep e Cofins para empresas

De maneira unânime, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7342 (ADI 7342), que questionava a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que alterou as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de Pessoas Jurídicas. 

O Decreto em questão restabeleceu as alíquotas anteriormente previstas no Decreto nº 8.426/2015, elevando-as de 0,33% para 0,65% e de 2% para 4%, para PIS/Pasep e Cofins, respectivamente. O aumento das alíquotas afetou diretamente diversas empresas por todo o país trouxe à tona alegações de violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que determina a observância do período mínimo de 90 dias para a cobrança de tributo criado ou majorado. 

Segundo o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, o decreto não constitui um aumento de tributos propriamente dito, mas apenas o retorno das alíquotas que vigoravam desde 2015, não comprometendo a segurança jurídica dos contribuintes, uma vez que os percentuais restabelecidos já eram conhecidos e, por isso, sua aplicação não exige a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim versou a decisão proferida:

“O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para, assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.”

Assim, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 7342, assentou o entendimento de que, por se tratar de repristinação de Decreto anteriormente vigente, os aumentos de alíquota realizados pelo Governo Federal não se chocam com os preceitos constitucionais regentes do Estado Brasileiro.

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6558588 

https://www.migalhas.com.br/quentes/417290/stf-valida-decreto-que-muda-valores-do-pis-pasep-e-cofins

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml

Fim de vigência de quatro MPs impacta benefícios tributários e socorro financeiro ao Rio Grande do Sul

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira, 10.10.2024, que quatro Medidas Provisórias perderam a validade após terem o seu prazo de vigência encerrado.

Dentre elas destaca-se a MP nº 1.228, que previa auxílio às famílias desalojadas em municípios do Rio Grande do Sul afetados pelas calamidades ocorridas neste ano, e a MP nº 1.229, que determinava o apoio financeiro da União aos municípios gaúchos. 

Também não está mais vigente a MP nº 1.227, que impunha restrições ao uso de benefícios fiscais por empresas e tratava da compensação de créditos tributários administrados pela Receita Federal, além de revogar benefícios ligados ao PIS, Pasep e Cofins. Ademais, o instrumento normativo de nº 1.230, responsável por estabelecer suporte financeiro a trabalhadores do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impactados pelos desastres ocorridos no estado, igualmente perdeu validade.

A íntegra do DOU em que foram publicados os os atos declaratórios pode ser acessada em: https://www.in.gov.br/leiturajornal?secao=dou1&data=10-10-2024