FIEMG publica e-book sobre a regulamentação da Reforma Tributária
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), entidade representante do setor industrial mineiro, publicou o livro digital “Reforma Tributária: Contribuições da Indústria Mineira para o Aperfeiçoamento do PLP nº 68/2024”. A obra reúne entrevistas com diversos especialistas, entre os quais estão nossos sócios, Marcelo Jabour e Alexandre Alkmim, acerca do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, de 25 de abril de 2024.
Foram discutidos os diversos pontos do PLP nº 68/2024 que impactarão as atividades industriais dos contribuintes mineiros, tais como substituição tributária, neutralidade, split payment, aproveitamento de créditos, entre outros. Nossos sócios foram entrevistados sobre o split payment, forma de pagamento adotada pelo legislador como prioritária para as novas exações. Nesse sistema, quando realizado o fato gerador do tributo, o valor incidente sobre a operação será automaticamente segregado pela instituição financeira responsável pela transferência dos valores.
Para Jabour, “no mundo ideal, parece interessante a opção pelo split payment, mas mudamos de modelo e a exigência de pagamento é algo novo no nosso ordenamento jurídico em relação a crédito de tributo não cumulativo sobre o consumo”. Nas palavras de Alkmim, a “primeira dúvida que tenho é quanto à eficiência do sistema: teremos um sistema tão perfeito? E como funcionaria na ausência de internet rápida e nos pequenos municípios e locais mais afastados? O sistema já estará totalmente operacional inclusive para o período de transição? Existe um ‘plano B’? Acho que não. Segundo ponto: adota-se o sistema de competência para o fato gerador do IBS/CBS e o sistema de caixa para o creditamento? Terceiro ponto: e no caso de contencioso, não haverá crédito?”.
A íntegra do livro pode ser acessada aqui: https://www.fiemg.com.br/wp-content/uploads/2024/07/BookFiemg-ReformaTributaria.pdf
Receita Federal esclarece tributação de software
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25.06.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 177, de 24 de junho de 2024. A SC-COSIT nº 177/2024 define a tributação das remessas ao exterior oriundas da comercialização e distribuição de softwares em nuvem.
A Consulente é desenvolvedora de softwares atuante no ramo de conteúdos educacionais, desenvolvendo “atividades de apoio à educação e soluções tecnológicas no contexto educacional“. Ao realizar tais atividades, firmou contrato de distribuição de licenças para clientes brasileiros de plataforma de terceiros hospedada em nuvem. Sobre a comercialização de tais licenças, a Consulente remetia royalties para a fornecedora situada no exterior.
A consulta formulada questiona o Fisco acerca do enquadramento das remessas como exploração de direitos autorais, fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ou como remuneração de serviços educacionais, hipótese na qual há desoneração do tributo. Ademais, questiona se, pelo fato de os serviços estarem hospedados em nuvem e não haver a transferência do código-fonte, deverão ser recolhidos o PIS e a Cofins na importação. Por fim, questiona se tais remessas estão submetidas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Para o Fisco, não se caracteriza prestação de serviços, mas sim intermediação comercial. Em tal hipótese, considerar-se-ia mera operação de remessa de royalties, sobre a qual incidirá o IRRF na alíquota de 15% ou 25%, caso o país de destino seja considerado paraíso fiscal. Por outro lado, o entendimento não se aplicará para licenças de uso, hipótese na qual haverá a incidência do PIS e da Cofins na alíquota total de 9,5%.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE ABRIL DE 2017. Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º, 2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
A SC-Cosit nº 177/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Fonte: redação própria.
Refratário usado na produção de cimento não gera créditos de IPI, diz Carf
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de IPI sobre material de revestimento utilizado em fornos de fabricação de cimento. Segundo o Carf, o material refratário não é insumo ou matéria-prima consumida no processo produtivo, mas sim parte do equipamento utilizado.
Para o contribuinte, os refratários são insumos consumidos no processo de industrialização. Isso se deve ao fato de o material ter contato direto com o cimento a ser fabricado e, ao longo do tempo, suas propriedades se deterioram a ponto de se tornarem inutilizáveis. Segundo a empresa, “após a extração de matéria-prima, calcário, areia e argila formam uma farinha e são cozinhados para que resulte no cimento, cuja obtenção só é possível dentro dos fornos revestidos pelo material refratário. O material refratário tem dupla função. Além de proteger o forno, garante que tenhamos a homogeneização da temperatura, que deve ser constante para que a reação química se faça. Ele se torna inutilizável não só pelo calor, mas pela própria natureza do produto, o cimento, um material áspero. É como se houvesse uma erosão”.
Para a Relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, o material refratário não pode ser considerado insumo, haja vista não agregar nenhuma característica ao produto final, o cimento. Para a Relatora, o refratário é apenas parte do equipamento utilizado para a fabricação do cimento, o forno. Como resultado, aplica-se o entendimento Tema 168 do Recursos Repetitivos, segundo o qual “a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI”.
A Conselheira Tatiana Belisário, vencida, divergiu da Relatora, sendo acompanhada pela Conselheira Denise Green. Segundo Belisário, em julgamento anterior, tomou conhecimento de estudo demonstrando que o material refratário tem impacto no produto final, pois integra residualmente o cimento a ser produzido.
Processo nº 10880.924000/2012-34
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/refratario-usado-na-producao-de-cimento-nao-gera-creditos-de-ipi-diz-carf-16072024
Carf permite amortização de ágio
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou regular a amortização contábil de ágio realizada por banco na aquisição de outra instituição financeira. Segundo a 1ª Turma, a amortização contábil do ágio não tem efeito fiscal.
A lide teve início em 2008, momento no qual, após a incorporação de ações de outro banco, o contribuinte realizou a amortização contábil do ágio – processo de registrar gradualmente na contabilidade o valor pago em excesso em uma aquisição, considerado como ativo intangível. Lado outro, a amortização fiscal do valor, ou seja, a redução efetiva da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), iniciou-se apenas 2009.
Segundo a instituição financeira, a operação foi feita dessa maneira por determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Na Câmara Superior, por cinco votos a três, determinou-se que a amortização contábil não impacta na posterior amortização fiscal. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Processo nº 16327.720777/2019-60.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-amortizacao-contabil-de-agio-12072024